TJPA - 0802940-82.2021.8.14.0201
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2023 13:09
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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31/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de julho de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA -
04/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:40
Juntada de despacho
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26/08/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0802940-82.2021.8.14.0201 DESPACHO R.H Considerando que não houve citação do(a) réu(é) nos autos, desnecessária sua intimação para contrarrazoar o recurso interposto.
Assim, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de agosto de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/08/2022 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
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04/08/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:31
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2022 20:51
Publicado Sentença em 13/07/2022.
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19/07/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:36
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
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27/05/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/05/2022 23:59.
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08/04/2022 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.0802940-82.2021.8.14.0201 DECISÃO Por meio da petição ID Num. 54411553 a parte autora requereu a reconsideração da decisão de ID Num. 45080469, o qual intimou o requerente para juntar via original do contrato de alienação fiduciária.
INDEFIRO, porém, o pedido.
A cédula de crédito bancário, tal aquela que serve de fundamento para a presente demanda, possui natureza cambial e admite circulação por meio de endosso em preto, consoante previsto no art.29, §1º da Lei n. 10.931/2004, in verbis: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Assim, diante da possibilidade de circulação do título e por força do princípio da cartularidade, entende-se que a juntada da via original do contrato é indispensável para a propositura das ações de busca e apreensão, cabendo ao requerente comprovar sua legitimidade como credor do débito.
Este é o posicionamento sedimentado tanto neste Tribunal de Justiça, como no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme exemplificam os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INICIAL DESACOMPANHADA DA VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observo que o agravante não instruiu a ação de busca e apreensão com a via original da Cédula de Crédito Bancário. 2.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de juntada do original do título executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial 3.
Como se percebe, no caso, a cópia desse documento não tem o mesmo valor do original.
Assim sendo, revela-se correta a decisão agravada que exigiu a via original do título de crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA. 2018.02094124-86, 190.573, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-24).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) GRIFO NOSSO) Não obstante, concedo ao autor a dilação por mais 30 dias para cumprimento da decisão ID Num. 28150508 .
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 30 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
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30/03/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2021 12:21
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:16
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:35
Declarada incompetência
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28/10/2021 09:43
Conclusos para decisão
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26/10/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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