TJPA - 0803772-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 00:14
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS CLEMENTE em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 09:30
Baixa Definitiva
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28/11/2022 08:59
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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18/11/2022 04:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/11/2022 14:12
Publicado Acórdão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803772-05.2022.8.14.0000 PACIENTE: REGINALDO DOS SANTOS CLEMENTE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM RELATOR(A): Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0803772-05.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: CÉSAR RAMOS DA COSTA, (OAB/PA 11.021) e JOÃO BOSCO PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, (OAB/PA 17.838).
PACIENTE: REGINALDO DOS SANTOS CLEMENTE.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0001043-62.2020.8.14.0015 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
OPERAÇÃO FARINHA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DISCUTIDA E JULGADA POR ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0808270-47.2022.8.14.0000.
DECISÕES DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REMISSÃO AO DECRETO PRISIONAL ORIGINAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
RAZOABILIDADE.
CONTAGEM GLOBAL DOS PRAZOS LEGAIS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
PACIENTE COM SAÚDE DEBILITADA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO.
QUESTÃO HUMANITÁRIA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado João Bosco Pereira de Araújo Junior, em favor de REGINALDO DOS SANTOS CLEMENTE, que responde a ação penal perante JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL.
Alega o impetrante constrangimento ilegal pautado nos seguintes argumentos: 1.
Incompetências dos juízos da 2ª Vara Criminal de Castanhal e da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém; 2.
Falta de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão do paciente; 3.
Excesso injustificado de prazo para a formação da culpa em desfavor do paciente.
Requer ao final a revogação da prisão preventiva aplicada ao Paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319., do CPP.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, oportunidade em que indeferi o pedido de medida liminar e requisitei informações à autoridade inquinada coatora determinando que fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
O impetrante apresentou Pedido de Reconsideração da Liminar (Id. 9293197, 06/05/2022), indicando fatos novos e urgentes relacionados a questão de saúde não administráveis pela casa penal, o qual foi deferido através do despacho Id. 9838837.
Posteriormente, no dia 31/08/2022, apresentou Pedido de Prorrogação de prazo concedido em Medida Liminar, o que também fora concedido através no Despacho Id. 11152547.
No dia 12/09/2022, foi protocolado nos autos Pedido de Renúncia de poderes pelo Advogado César Ramos da Costa (Id. 11009579), indicando o patrocínio da Ação somente pelo Advogado João Bosco Pereira de Araújo Júnior, OAB/PA nº 17.738-A.
Com os esclarecimentos prestados pelo magistrado a quo (Id nº 8905309), o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha opinou pelo “não conhecimento do presente pleito, caso não seja o entendimento, no mérito seja denegada a ordem de habeas corpus pleiteada em favor REGINALDO DOS SANTOS CLEMENTE face da inexistência de constrangimento ilegal”. É o breve relatório.
VOTO Preliminarmente, homologo pedido de renúncia de poderes apresentado pelo Advogado César Ramos da Costa, OAB/PA nº 11.021, registrando que os autos permanecem sob patrocínio somente do Advogado João Bosco Pereira de Araújo Júnior, OAB/PA nº 17.738-A.
O paciente é réu na ação penal relativa à notória “Operação Farinha”.
Nessa empreitada delitiva, desempenhando, supostamente, funções do tráfico de entorpecentes interestadual, contabilizando, guardando e movimentando os valores oriundos do crime.
Consta que REGINALDO DOS SANTOS CLEMENTE integra grupo organizado e especializado em tráfico de drogas interestadual, que chegou a realizar a entrega de mais de 300kg de substância entorpecente tipo “óxi” e “cocaína” ao estado de Pernambuco, obtendo o faturamento médio de 02 (dois) milhões de reais.
O ora paciente recebia os valores ilícitos, realizava a contagem em máquina própria, guardava e ainda realizava depósitos, viabilizando o movimento e lavagem do dinheiro.
A autoridade coatora reforçou em suas informações o grande envolvimento do paciente no esquema criminoso, sendo seu papel imperioso para o sucesso dos crimes: (...)II.
No feito procedimental ficou identificado que Reginaldo Clemente, conhecido pela alcunha “Branco” foi identificado por meio do Relatório de Inteligência Financeira – RIF nº 58504.131.8780.11028 e constatado que ele fez pelo menos 8 (oito) depósitos em espécie, comunicados ao COAF, com destino à Juliana Gabriel Recoliano, sobrinha de Admilson e à J.
G.
Recoliano Eireli.
Durante a interceptação, foi possível perceber que o paciente acima referenciado é responsável por guardar e contar o dinheiro da prática criminosa por meio de uma máquina própria.
Na ocasião da busca e apreensão na residência de Reginaldo foi apreendida a expressiva quantia em espécie de R$ 777.970,00 (setecentos e setenta e sete mil, novecentos e setenta reais), 02 (duas) máquinas de contar dinheiro e outros objetos, sem ser declarado a origem do dinheiro. (...) No presente writ, o impetrante pretende a revogação da prisão preventiva do paciente REGINALDO DOS SANTOS CLEMENTE com aplicação de medidas cautelares, sob o fundamento de suposto constrangimento ilegal por 1.
Incompetência dos juízos da 2ª Vara Criminal de Castanhal e da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém; 2.
Falta de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão do paciente e, 3.
Excesso injustificado de prazo para a formação da culpa em desfavor do paciente. 1.
Sobre a incompetência dos Juízos da 2ª Vara Criminal de Castanhal e da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém entendo pela prejudicialidade da alegação, posto que se trata de matéria já discutida e julgada por este E.
Tribunal de Justiça nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0808270-47.2022.8.14.0000, no qual restou configurada a competência da 2ª Vara Criminal de Castanhal (Id. 10245079).
Assim, deixo de analisar o suposto constrangimento nesse ponto. 2.
Quanto a falta de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, observo que os atos judiciais inquinados como coatores pelo impetrante (Ids. 8712901, 8713319 e 8713326), demonstram TODOS, remanescer presente o "periculum libertatis" sob as perspectivas do acautelamento da ordem pública e da garantia de aplicação da lei penal, nos termos em que indicados no decreto de prisão preventiva original.
Nesse contexto, importa declinar: a decisão que revisa a necessidade de manutenção do título judicial original – que aplicou a medida cautelar prisional ou alternativa – não o substitui; ao contrário, a manutenção da custódia consubstancia a constatação de que os fundamentos da decretação primeva persistem.
Por isso, a jurisprudência do Colendo STJ posiciona-se no sentido de que "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional" (AgRg no HC 591.512/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020 - Destaquei).
Com efeito, a técnica de motivação per relationem revela-se legítima quando, ante à constatação de que permanecem inalteradas circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão preventiva no início do feito, a decisão faz remissão aos fundamentos do título judicial original (STJ - AgRg no HC: 703331 SP 2021/0348907-8, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Nesse sentido, afasto qualquer alegação de constrangimento ilegal acerca da decisão de manutenção da constrição cautelar em desfavor do paciente. 3.No que tange ao excesso de prazo alegado, destaco que o paciente foi preso em 13/04/2021, juntamente com outros 18 réus, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 35 da lei 11.343/06 e 1º §4º da lei nº 9.613/98.
Que em decisões pretéritas, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, o juízo de piso entendeu pela manutenção da prisão preventiva, sendo a última decisão proferida em 05/09/2022, quando negou o pedido de concessão de prisão domiciliar apresentado.
Sabe-se que a contagem de prazos deve ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério da razoabilidade, não resultando o excesso de prazo de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior dilação do prazo em virtude das peculiaridades de cada caso concreto.
Vejamos as orientações jurisprudenciais: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMAIS QUESTÕES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM, COM RECOMENDAÇÃO. 1. (...) 2.
Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 3.
Na hipótese, o processo tramita dentro dos limites do razoável.
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 21/05/2020; no entanto, não foi realizada em razão da pandemia, que ensejou a suspensão temporária das audiências presenciais.
Retomado o trabalho presencial, foi designada audiência para o dia 19/11/2020.
Contudo, antes de sua realização, o Juízo singular reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do processo para a Vara de Violência Doméstica.
Além disso, foi suscitado conflito de competência, o que justifica um maior elastério na conclusão da fase instrutória. 4.
A alegada nulidade da prisão, sob o argumento de que foi decretada por Juízo incompetente, e a suposta ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, com recomendação de urgência no julgamento do Conflito de competência n. 0045821-32.2020.8.26.0000, bem como prioridade no encerramento da fase instrutória, após a apreciação do referido incidente. (STJ - HC: 638449 SP 2021/0000888-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) – Destaquei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
CRIMES COMETIDOS EM OUTRO PAÍS.
PLURALIDADE DE RÉUS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVANTE PRONUNCIADO.
RECURSO DA DEFESA JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Precedentes.
V - In casu, verifica-se que, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, que investiga dois crimes de homicídio qualificado, cometido em outro país, em associação criminosa; seja pela complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de resolução de conflito de competência, suscitado pela própria defesa do paciente, além dos pedidos de extradição do paciente.
Ressalte-se, por oportuno, que o réu já havia sido pronunciado, o recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi julgado, assim como o recurso extraordinário que definiu a competência da Corte estadual, conforme consignado pelas instâncias originárias, não havendo qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via, especialmente se considerada a pena em abstrato cominada ao tipo penal imputado ao paciente na ação penal originária.
Precedentes. (...) VIII - Mesmo que assim não fosse, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita.
Precedentes do STJ e do STF.
IX - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 589156 PR 2020/0142419-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) – Destaquei.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006.
OPERAÇÃO MASTER.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PREJUDICIALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tese referente à nulidade ante a incompetência do juízo está prejudicada, pois, nos moldes do parecer ministerial, o "aludido conflito entre os juízos em questão já foi decidido pelo TJPE em 21/8/2019, tendo o acórdão sido publicado no DJE de 28/8/2019.
Além disso, observa-se do respectivo acórdão, que a 2ª Câmara Criminal do TJPE, por unanimidade, julgou procedente o conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado, ou seja, o da 13ª Vara Criminal do Recife". 2.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3.
No caso, a prisão preventiva está justificada, porquanto o paciente "é um dos líderes do núcleo SUL desta operação, segundo na cadeia de comando [...]", além de possuir "vasto histórico criminal, inclusive por tráfico de entorpecentes".
Dessarte, evidenciada está a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Conforme magistério jurisprudencial desta Corte, "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelar previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe de 11/9/2017). 5.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6.
No caso em exame, a prisão foi decretada em janeiro de 2019.
Com efeito, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem.
Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem 36 réus, além de ter sido suscitado conflito negativo de jurisdição, que inclusive já foi julgado pela Corte de origem.
E, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, a continuação da audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 5/3/2020, circunstâncias essas que afastam, ao menos por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ - HC: 524901 PE 2019/0227306-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) – Destaquei.
In casu, o feito originário é de alta complexidade: (I) pela quantidade de acusados, em número de 19 (dezenove) – estando um deles ainda foragido –, com procuradores distintos; (II) pela gravidade e número de delitos praticados (tráfico de entorpecente interestadual, onde houve a apreensão de meia tonelada de cocaína e cifras milionárias), e; (III) pela dificuldade de formação do conteúdo probatório nos crimes praticados nesse tipo de esquema criminoso, envolvendo perícias de diferentes modalidades e cujo rol de testemunhas é de aproximadamente 105 (cento e cinco) pessoas.
Além disso, a complexidade da ação originária é evidenciada pela dedução de inúmeros pedidos incidentais formulados pela defesa dos réus no curso da ação, o que justifica um maior elastério na conclusão da fase instrutória.
Nesse sentido, leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI que: "(...) inexiste um prazo determinado, como ocorre com a prisão temporária, para a duração dessa modalidade de prisão cautelar.
A regra é que perdure, até quando seja necessário, durante a instrução, não podendo, é lógico, ultrapassar eventual decisão absolutória (...) dentro da razoabilidade, havendo necessidade, não se deve estipular um prazo fixo para o término da instrução, como ocorria no passado, mencionando-se como parâmetro o cômputo de 81 dias, que era a simples somatória dos prazos previstos no Código de Processo Penal para que a colheita de provas se encerrasse (...)" (Nucci, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2006, pág. 607) (Destaque nosso).
De igual modo, é necessário registrar que a presente ação penal foi deflagrada em pleno cenário pandêmico mundial (a denúncia foi ofertada em 21/05/2021), no qual o Judiciário foi obrigado a adotar medidas peculiares a fim de obstar a propagação da COVID-19, fator importante a justificar eventual atraso que tenha, outrora, sido observado no procedimento, especialmente devido às necessárias suspensões de prazos processuais e expediente forense, tudo concorrendo a justificar a delonga processual.
Constata-se, portanto, que o processo tem tido regular tramitação, não havendo que se falar em desídia do magistrado ou da acusação na condução do feito, de modo que, eventual demora para sua conclusão se justifica em razão das peculiaridades do caso, considerando a gravidade e ainda que no processo figuram 19 acusados com defensores distintos e com mais de 100 testemunhas.
Portanto, pelos argumentos expostos alhures e em consonância com o parecer Ministerial, não há que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do Paciente em virtude de excesso de prazo, principalmente por já estarem sendo determinadas as próximas audiências de continuação.
Registra-se, ainda, que o paciente se encontra em prisão domiciliar concedida por este relator em 09/06/2022, por 90 dias, para tratamento de doença oftalmológica (cirurgia datada de 30/08/2022 de FACECTOMIA COM LIO – Catarata), tendo lhe sido concedido mais 30 dias a partir do dia 22/09/2022, até o julgamento do presente writ.
Ocorre que, conforme se verificou, foi juntado aos autos um pedido de substituição da prisão por medida cautelar, na modalidade prisão domiciliar, em virtude do comprometimento de sua saúde no que tange a sua recuperação oftalmológica – CID: H40 e ainda necessidade de tratamento fisioterapêutico na coluna, sob o CID: M51.1 e M54.4 (Id. 11299388), ambos com a apresentação de laudos médicos.
Constata-se, portanto, que se trata de concessão de ofício, fundada em questão de ordem humanitária, pois o coacto necessita de cuidados médicos especiais, sendo imprescindível à saúde um atendimento médico especializado .
Assim, pelas razões declinadas no presente voto, não acompanho o parecer da Procuradoria de Justiça, RATIFICO A LIMINAR anteriormente deferida e CONCEDO A ORDEM, DE OFÍCIO para substituir a prisão preventiva em domiciliar com monitoramento eletrônico, ressalvando a possibilidade de ser decretada a custódia cautelar pelo juízo processante da ação penal, em caso de descumprimento de qualquer das medidas abaixo elencadas, ou caso fatos novos venham a justificá-la.
Aplico ao paciente, portanto, as seguintes medidas cautelares: a) Afastar-se de sua residência apenas para tratamento de saúde, devendo sempre portar junto com esta decisão, o comprovante de agendamento da consulta médica ou exames, contendo data e horário do atendimento; b) Não sair da residência aos finais de semana (sábados, domingos e feriados), a não ser de forma excepcional, urgente e com a devida comprovação no prazo de dois dias junto ao juízo primevo, para tratamento médico; c) Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; d) Comparecimento mensal à secretaria do juízo processante com a finalidade de apresentar relatório mensal relativos ao seu tratamento de saúde, com as respectivas formas de comprovação possíveis (Declarações e/ou atestados expedidos pelas instituições médicas, fotos etc.), com as respectivas descrições de data, hora e local; e) Proibição de contato telefônico, ou qualquer outro meio de comunicação, com qualquer dos acusados da ação penal; f) Manter bom comportamento. g) Monitoramento eletrônico.
Ressalto que as referidas medidas deverão ser implementadas e fiscalizadas pelo juízo processante, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cautelares. À Secretaria para adoção dos trâmites cabíveis.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado- Relator Belém, 03/11/2022 -
08/11/2022 11:42
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:57
Concedido o Habeas Corpus a REGINALDO DOS SANTOS CLEMENTE - CPF: *01.***.*22-68 (PACIENTE)
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28/10/2022 09:22
Juntada de Ofício
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27/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/09/2022 09:09
Conclusos para decisão
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22/09/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 00:02
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2022 08:32
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 17:05
Juntada de Petição de devolução de ofício
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09/06/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 11:05
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 16:07
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:21
Juntada de Informações
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06/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0803772-05.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: CÉSAR RAMOS DA COSTA, (OAB/PA 11.021) e JOÃO BOSCO PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, (OAB/PA 17.838).
PACIENTE: REGINALDO DOS SANTOS CLEMENTE.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0001043-62.2020.8.14.0015 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos Advogados CÉSAR RAMOS DA COSTA e JOÃO BOSCO PEREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, em favor de REGINALDO DOS SANTOS CLEMENTE, que responde a ação penal perante JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.8711818), que, ipsis literis: “O paciente foi denunciado – juntamente com outras 18 (dezoito) pessoas – perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Castanhal nos autos do processo-crime no. 0001043-62.2020.8.14.0015, sob a imputação de integrar uma associação criminosa volta para a prática do crime de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e outros conexos (cf. denúncia anexa).
Especificamente em relação ao paciente, a denúncia o dá como incurso nos art. 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico) e art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro).
O fato é que, sob essa imputação, o paciente foi preso preventivamente no dia 13/04/21, por ordem daquele juízo, para garantia da ordem pública, ordem econômica e aplicação da lei penal, encontrando-se recolhido numa casa penal administrada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Pará – SEAP/PA (cf. decreto prisional anexo).
Ressalte-se que o paciente é homem de 50 (cinquenta) anos de idade, primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida (vendedor e gerente de loja) e residência fixa e conhecida nos autos, bem como é pai e arrimo de família.
Após apresentação das respostas à acusação, a audiência de instrução e julgamento teve início no dia 22 de novembro do ano passado, tendo sido suspensa e remarcada sua retomada para o dia 08/02/22.
Até aí, tudo bem.
Ocorre que, no dia 4 do mês passado, o juiz substituto que responde pela 2ª Vara Criminal de Castanhal houve por bem declinar da competência em favor da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, mantendo, contudo, a prisão do paciente.
Por sua vez, em decisão do último dia 22 deste mês, o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado entendeu por suscitar o conflito negativo de competência e, no mesmo ato, manteve a prisão preventiva do paciente.
Nesse contexto, o paciente sofre coação ilegal em sua liberdade ambulativa em razão: a) de estar preso por decisão de juiz absolutamenteincompetente; b) da falta de fundamentação idônea da decisão prisional; e. c) do excesso injustificado de prazo para a formação da culpa.
Daí a presente impetração, por meio da qual se pretende a revogação da prisão ou a sua substituição por preventiva por medidas cautelares diversas da custódia, nos termos do art. 319 do CPP.” Pelos motivos expostos, requer: “1.
A concessão da liminar almejada, revogando a prisão do paciente ou substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; e 2.
Após as formalidades de praxe, seja concedida a ordem impetrada, confirmando a liminar quiçá deferida.
Neste ensejo, os Impetrantes declaram, com fulcro no art. 425, IV, do CPC, que os documentos anexos conferem com a original contida nos autos do processo nº. 0001043- 62.2020.8.14.0015 (Ação Penal), que tramita perante o juízo coator.
Por último, o primeiro Impetrante informa que deseja promover a sustentação oral das razões da impetração, pelo que há de ser intimado da data da sessão de julgamento.
No mais, aguarda-se por...
J U S T I Ç A !” É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 05 de abril de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
05/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
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29/03/2022 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:34
Conclusos para decisão
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28/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
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25/03/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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