TJPA - 0834136-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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14/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:58
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:07
Juntada de mandado
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12/03/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0834136-27.2022.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: ANA LUCIA SILVA DE ALENCAR ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ANA LUCIA SILVA DE ALENCAR Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1423, Apto 604, Edifício Villa Real, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA REQUERIDO: EVANDRO MAURICIO SALES DA COSTA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: EVANDRO MAURICIO SALES DA COSTA Endereço: Travessa Humaitá, 3022, Próx.
Compensação Banco do Brasil, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 VALOR DA CAUSA: 228.324,04 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais referentes a expedição de mandado e diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 5(cinco) dias. 30 de outubro de 2024 MOISES DUTRA DE MORAES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032915115481800000053135567 01 - Petição Inicial - ANA LÚCIA Petição 22032915115500800000053138729 02 - PROCURAÇÃO- Ana Lúcia Instrumento de Procuração 22032915115551500000053138730 03 - RG e CPF - ANA LÚCIA Documento de Identificação 22032915115616400000053138731 04 - Laudo Câncer - ANA LÚCIA Documento de Comprovação 22032915115683200000053138732 05 - Certidão Imovel Documento de Comprovação 22032915115742800000053138733 06 - Contrato Compra e Venda - ANA LÚCIA Documento de Comprovação 22032915115932000000053138734 07 - RG e CPF - EVANDRO Documento de Comprovação 22032915120045600000053138735 08 - Demonstrativo Caixa Econômica Documento de Comprovação 22032915120085200000053138736 09 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Ana Lúcia Documento de Comprovação 22032915120145200000053138737 10 - Anúncio - Casa para Alugar - Bairro Marco Documento de Comprovação 22032915120253100000053138739 11 - Anúncio - Casa para Alugar 98 m2 - Bairro Marco Documento de Comprovação 22032915120307900000053138740 12 - Anúncio - Casa para Alugar 150 m2 - Bairro Marco Documento de Comprovação 22032915120356800000053138741 13 - Anúncios Escola de Dança Documento de Comprovação 22032915120422600000053138743 Petição Petição 22033017173069400000053313833 15 - Pedido Juntada Custas Petição 22033017173091100000053313835 16 - Relatório Custas Iniciais Documento de Comprovação 22033017173172100000053313836 17 - Boletos Custas Iniciais Documento de Comprovação 22033017173201800000053313839 18 - Comprovante Pagto Documento de Comprovação 22033017173240600000053313840 Certidão Certidão 22040410440914000000053776636 Decisão Decisão 22040513580209700000053905550 Citação Citação 22040513580209700000053905550 Termo de Ciência Petição 22040708251933900000054207314 DILIGÊNCIA Diligência 22042508550173200000055948343 EVANDRO MAURICIO SALES DA COSTA062 Devolução de Mandado 22042508550191800000055948347 certidão Evandro Sales Certidão 22042508550304400000055948348 Certidão Certidão 22042907555756900000056558200 CERTIDÃO Documento de Comprovação 22042907555778500000056558201 Petição Petição 22051615355254200000058537945 20 - Pedido Entrega Chaves Petição 22051615355271100000058537949 Certidão Certidão 22051911024576100000058935972 Decisão Decisão 22052408074513800000059415230 Petição Petição 22052617184117500000059947484 21 - Pedido Juntada Custas Diligência Oficial Petição 22052617184134200000059947486 22 - Relatório Inspeção Oficial Documento de Comprovação 22052617184166900000059947487 23 - Custas Inspeção Oficial Documento de Comprovação 22052617184197600000059947489 24 - Comprov Pagto Documento de Comprovação 22052617184225000000059947490 MANDADO Mandado 22053111301569600000060548853 Intimação Intimação 22053111301569600000060548853 Certidão Certidão 22060910505728400000061971635 0834136-27.2022 Certidão 22060910505745000000061971639 Sentença Sentença 22062810055897100000064592133 Sentença Sentença 22062810055897100000064592133 Cumprimento de Sentença Petição 22083109295584500000072314891 26 - Planilha de Cálculo Documento de Comprovação 22083109295609900000072523684 27 - Memória de Cálculo - Lucros Cessantes Documento de Comprovação 22083109295665700000072523688 28 - Memorial de Custas Pagas Documento de Comprovação 22083109295706000000072523691 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22090610103694300000072982097 Certidão Certidão 22090610131896700000072982110 Certidão de custas Certidão de custas 22091322425979800000073559414 REL0834136-27.2022.8.14.0301 Relatório de custas 22091322425998300000073559415 Decisão Decisão 22092213462556100000074257979 Petição Petição 22101921344481700000075986577 30 - Relatório Custas Imissão Documento de Comprovação 22101921344539700000075986578 31 - Boleto Custas Imissão Documento de Comprovação 22101921344570000000075990429 32 - Pagto Custas Imissão Documento de Comprovação 22101921344599600000075990430 Decisão Decisão 22092213462556100000074257979 DILIGÊNCIA Diligência 23042416132626900000086688849 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23042417283446100000086688871 Terreo Devolução de Mandado 23042417283463600000086695166 segundo andar 1 Devolução de Mandado 23042417283497000000086695170 segundo andar 2 Devolução de Mandado 23042417283527600000086695171 terceiro andar 1 Devolução de Mandado 23042417283578700000086695172 terceiro andar 2 Devolução de Mandado 23042417283618400000086695173 terceiro andar 3 Devolução de Mandado 23042417283651700000086695174 MANDADO Mandado 23050212253069700000087113043 MANDADO Mandado 23050212253069700000087113043 Petição Petição 23053009073139700000088814383 DILIGÊNCIA Diligência 23060111202235100000089001493 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103110035897400000097335769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103110035897400000097335769 Petição Petição 23110722503992000000097689614 35 - Planilha de Cálculo - OUT 2023 Documento de Comprovação 23110722504043100000097689615 36 - Memória de Cálculo - Lucros Cessantes Documento de Comprovação 23110722504073600000097689616 37 - Memória de Cálculo - Danos Morais Documento de Comprovação 23110722504103200000097689617 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110810100033900000097710732 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110810100033900000097710732 Petição Petição 23112022481548600000098426330 39 - Relatório Custas Judiciais Documento de Comprovação 23112022481580300000098426331 40 - Boleto Custas Judiciais Documento de Comprovação 23112022481611100000098426332 41- Comprov Pagto Custas Documento de Comprovação 23112022481647200000098426333 Certidão Certidão 24021915030482800000102602350 Despacho Despacho 24071713435266400000112912368 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
30/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA DE ALENCAR em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 06:29
Decorrido prazo de EVANDRO MAURICIO SALES DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
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20/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 20:16
Decorrido prazo de EVANDRO MAURICIO SALES DA COSTA em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 10:40
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2022 22:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2022 22:43
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/09/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 10:10
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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31/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 03:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA DE ALENCAR em 25/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:42
Publicado Sentença em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:05
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 11:02
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:02
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 02:35
Decorrido prazo de EVANDRO MAURICIO SALES DA COSTA em 13/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:20
Decorrido prazo de EVANDRO MAURICIO SALES DA COSTA em 04/05/2022 23:59.
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29/04/2022 07:55
Juntada de Certidão
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25/04/2022 08:55
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 02:54
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834136-27.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA SILVA DE ALENCAR REQUERIDO: EVANDRO MAURICIO SALES DA COSTA Nome: EVANDRO MAURICIO SALES DA COSTA Endereço: Travessa Humaitá, 3022, Próx.
Compensação Banco do Brasil, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” movida por ANA LÚCIA SILVA DE ALENCAR em face de EVANDRO MAURÍCIO SALES DA COSTA.
Informa a autora que desejando alienar imóvel de sua propriedade, firmou, em 31 de Janeiro de 2020, com o Requerido Instrumento Particular Contratual de Promessa de Compra e venda, tendo o objeto o imóvel descrito no contrato; informa que nos termos da CLÁUSULA PRIMEIRA, o objeto da venda é um imóvel do tipo prédio residencial unifamiliar de três pavimentos, em alvenaria, ao todo com 175,17m2, situado à Trav.
Humaitá, nº 3022, bairro do Marco, Belém-PA.
Já a CLÁUSULA SEGUNDA prevê que o valor da compra do imóvel é de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), acrescido do saldo devedor teórico do financiamento perante a Caixa Econômica Federal, à época de R$ 72.302,41 (setenta e dois mil, trezentos e dois reais e quarenta e um centavos), a serem pagos na forma do PARÁGRAFO PRIMEIRO a saber: -R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no ato da assinatura do contrato;-R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago no primeiro dia útil do mês de Maiode 2020;-R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a partir do mês de Março de 2020;-R$ 72.302,41 (setenta e dois mil, trezentos e dois reais e quarenta e um centavos), obedecendo-se as parcelas do financiamento perante a CEF com quitação todo dia 25 de cada mês, a partir da assinatura do contrato.
Alega então a autora que das obrigações contratuais estipuladas, o Requerido honrou tão somente o valor da entrada, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e 1 parcela do financiamento, no valor de R$ 1.178,37 (um mil, cento e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), não mais realizando qualquer pagamento nos períodos subsequentes e, ainda assim continuou a usufruir do imóvel, alterando-o para questões relacionadas à sua profissão de dança.
Diante dos inconvenientes a autora ingressou com a presente ação pleiteando a rescisão do contrato cumulado com indenização material e moral e em sede de tutela pleiteia a entrega das chaves por parte do requerido.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada cabalmente pelas provas juntas aos autos bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado a autora está sendo lesada em seu patrimônio imóvel relativo ao inadimplemento contratual da parte requerida, fazendo com que suporte as intempéries de um verdadeiro prejuízo pela quebra na boa-fé contratual.
Os documentos que instruíram a demanda lastrearam o pedido antecipatório com a verossimilhança que se espera das tutelas, a saber: Notificação Extrajudicial em ID. 55888502, Contrato de Compra e Venda firmado entre as parte conforme ID. 55888499.
Ainda assim, o requerido continuou inadimplente e a requerente continuou impossibilitada de dispor e gozar de um imóvel que era seu até a firmação do contrato.
Demanda a autora medida de urgência visando garantir efetividade de contrato de promessa de compra e venda imobiliária onde o requerido resiste ao cumprimento de cláusula financeira a qual espontaneamente pactuou.
Junta a autora contrato e notificação entre as partes.
Logo, a medida liminar deve ser apreciada e deferida.
Ora, existe contrato entre as partes e o devedor possui a obrigação de pagar as prestações afetas à compra e venda, não podendo se escusar e deixar para momento oportuno o pagamento. É direito do autor o depósito das chaves e por via de consequência a posse como prerrogativa do domínio.
Diante disso, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO, A PRIORI, A MEDIDA LIMINAR de depósito das chaves do imóvel discutido, em até cinco dias após a citação, devendo efetivar o depósito neste juízo, sob pena de multa única de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Ressalto que a decisão poderá ser revertida, a qualquer momento, caso deixem de subsistir os elementos que convenceram este magistrado.
Desde já fique citado o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que não o fazendo correrá à revelia.
Informe ainda no mesmo prazo se tem interesse na conciliação, uma vez que o autor se mostrou favorável neste sentido.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e Intimem-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032915115481800000053135567 01 - Petição Inicial - ANA LÚCIA Petição 22032915115500800000053138729 02 - PROCURAÇÃO- Ana Lúcia Procuração 22032915115551500000053138730 03 - RG e CPF - ANA LÚCIA Documento de Identificação 22032915115616400000053138731 04 - Laudo Câncer - ANA LÚCIA Documento de Comprovação 22032915115683200000053138732 05 - Certidão Imovel Documento de Comprovação 22032915115742800000053138733 06 - Contrato Compra e Venda - ANA LÚCIA Documento de Comprovação 22032915115932000000053138734 07 - RG e CPF - EVANDRO Documento de Comprovação 22032915120045600000053138735 08 - Demonstrativo Caixa Econômica Documento de Comprovação 22032915120085200000053138736 09 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Ana Lúcia Documento de Comprovação 22032915120145200000053138737 10 - Anúncio - Casa para Alugar - Bairro Marco Documento de Comprovação 22032915120253100000053138739 11 - Anúncio - Casa para Alugar 98 m2 - Bairro Marco Documento de Comprovação 22032915120307900000053138740 12 - Anúncio - Casa para Alugar 150 m2 - Bairro Marco Documento de Comprovação 22032915120356800000053138741 13 - Anúncios Escola de Dança Documento de Comprovação 22032915120422600000053138743 Petição Petição 22033017173069400000053313833 15 - Pedido Juntada Custas Petição 22033017173091100000053313835 16 - Relatório Custas Iniciais Documento de Comprovação 22033017173172100000053313836 17 - Boletos Custas Iniciais Documento de Comprovação 22033017173201800000053313839 18 - Comprovante Pagto Documento de Comprovação 22033017173240600000053313840 Certidão Certidão 22040410440914000000053776636 -
05/04/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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