TJPA - 0000361-09.2012.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 05:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/05/2022 05:30
Baixa Definitiva
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24/05/2022 05:30
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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24/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE PERCIVAL DA CONCEICAO MORAES em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:08
Publicado Ementa em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
REEEXAME E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 102, § 2º DA CF; ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99 E ART. 927, I DO CPC.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91 DECLARADA PELO STF - ADI 6.321/PA.
DIREITO INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA – §8º DO ART. 85; §§ 2º e 3º DO ART. 98, TODOS DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1- A sentença julga procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento do adicional de interiorização ao autor, acrescidas das parcelas vencidas no curso do processo, devidamente atualizadas pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento.
Fixa honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); 2- A retomada do curso processual tem assento na decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, restringindo o sobrestamento de processos que versem sobre a matéria de adicional de interiorização ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especial, o que é de sua competência; 3- Os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, porquanto revestidas de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Inteligência do art. 102, § 2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99 e do art. 927, inciso I, do CPC; 4- Declarada pelo STF, em 21/12/2020, a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 5- O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, com fundamento no art. 27, da Lei nº 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.; 6- No caso concreto, a parte autora não recebe o adicional de interiorização por reconhecimento, seja na via administrativa ou judicial; não sendo alcançada pela modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI6.321/PA; 7- Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados na ordem de R$1.000,00 (um mil reais) ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Inteligência do §8º do art. 85 e §§ 2º e 3º, do art. 98, todos do CPC; 8- Recurso de apelação e reexame conhecidos.
Prejudicial de inconstitucionalidade suscitada de ofício.
Sentença reformada.
Prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação e do reexame necessário.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e do reexame necessário; suscitar a prejudicial de inconstitucionalidade, com fulcro no art. 102, §2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99; e art. 927, I do CPC, para, considerando o julgamento da ADI 6.321/PA pelo STF, e, em decorrência, reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
Condenar a parte autora em custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais) com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça, a teor do §8º do art. 85 e § 3º, do art. 98, todos do CPC.
Resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso de apelação e do reexame necessário. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 09ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 28/03/2022 a 04/04/2022.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, tendo como segundo julgador o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
04/04/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 20:30
Prejudicado o recurso
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04/04/2022 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 15:19
Conclusos para despacho
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15/12/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:41
Processo migrado do sistema Libra
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13/12/2021 13:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/10/2021 10:28
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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20/09/2021 11:45
Remessa
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29/01/2019 14:23
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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02/05/2017 10:08
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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26/04/2017 12:08
Remessa
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25/04/2017 14:48
A SECRETARIA
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24/04/2017 14:17
Mero expediente - Mero expediente
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21/04/2017 12:59
CONCLUSOS
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20/04/2017 15:56
CONCLUSOS
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30/03/2017 10:07
CONCLUSOS
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20/02/2017 15:52
CONCLUSOS
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18/02/2017 00:00
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 volume - 72 fls.
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07/02/2017 08:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 Volume - 221 fls.
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06/02/2017 08:47
A SECRETARIA
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06/02/2017 08:31
Mero expediente - Mero expediente
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27/01/2017 11:28
CONCLUSOS
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25/01/2017 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 volume com 67 fls.
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23/01/2017 12:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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23/01/2017 12:45
A SECRETARIA
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17/01/2017 14:16
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/01/2017 14:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: CEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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