TJPA - 0829919-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 04:05
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
20/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
-
16/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 02:33
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:33
Decorrido prazo de CLARIANA CASALI RODRIGUES FERNANDES em 27/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de CLARIANA CASALI RODRIGUES FERNANDES em 27/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
18/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0829919-38.2022.8.14.0301 DECISÃO Efetuou-se tentativa de bloqueio no sistema SISBAJUD.
Aguarde-se 10 dias para busca de resposta.
Belém, 13 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
13/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 20:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 20:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 05:36
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:36
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
02/03/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 01:14
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0829919-38.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLARIANA CASALI RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO A Secretaria para certificar se os executados pagaram dívida ou apresentaram embargos.
Caso negativo, fica desde já autorizado a pesquisa nos sistemas SISBAJUD e Renajud.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
26/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 07:52
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:52
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:06
Decorrido prazo de CLARIANA CASALI RODRIGUES FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:06
Decorrido prazo de CLARIANA CASALI RODRIGUES FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:06
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:06
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
07/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0829919-38.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLARIANA CASALI RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Processo: 0829919-38.2022.8.14.0301 Despacho Verifico que houve parcelamento das custas iniciais, sendo paga a primeira parcela conforme em certidão id 56114989 - Pág. 1.
A secretaria para que certifique quanto ao pagamento das custas iniciais.
Em caso negativo, remetam-se os autos à UNAJ para cálculo das parcelas pendentes, devendo a parte ser intimada para providenciar o recolhimento, em 10 (dez) dias.
Sob pena de extinção do feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 03 de outubro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
05/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de CLARIANA CASALI RODRIGUES FERNANDES em 01/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:08
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
12/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0829919-38.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DESPACHO A parte exequente requereu a realização de penhora, avaliação e depósito de imóvel pertencente a executada.
Porém, tendo em vista que o bem indicado pelo executado não está entre os primeiros na ordem preferencial para a penhora, prevista no art. 835 do CPC, trazendo o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora, indefiro o pedido e, por conseguinte, determino bloqueio junto ao sistema Bacenjud.
Intime-se a parte exequente, para que apresente a planilha com o demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação façam-me os autos conclusos.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 9 de maio de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito, auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
09/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:49
Decorrido prazo de CLARIANA CASALI RODRIGUES FERNANDES em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 22:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 03:31
Decorrido prazo de MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:31
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:03
Decorrido prazo de CLARIANA CASALI RODRIGUES FERNANDES em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 22:48
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 22:45
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 00:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 00:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 04:08
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829919-38.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLARIANA CASALI RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Nome: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, Complexo Hoteleiro Hangar, SL 512 - Espaço Anexo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-972 Nome: MB CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, Complexo Hoteleiro Hangar, SL 512 - Espaço Anexo T, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-97 Decisão Considerando que antes da efetiva penhora deverá ser concedida ao Executado a oportunidade de pagar a dívida, conforme preceitua o art. 829 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de bloqueio on-line dos valores existentes nas contas dos executados, posto que ainda não houve citação nos autos.
Confira: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
ARRESTO 'ON-LINE' VIA BACENJUD ANTERIOR À CITAÇÃO.
ART. 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O mecanismo de penhora eletrônica de verbas bancárias é admitido pelo art. 830 do Código de Processo Civil, por se tratar de medida assecuratória de apreensão de bens do devedor para garantia da execução. 2.O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on-line, como também o arresto on-line.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. 3. É certo que a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor, em atendimento ao princípio da menor onerosidade que consta do art. 805 do CPC.
Todavia, não se pode perder de vista que o princípio-fim maior do processo executivo é a satisfação do credor que, no caso, poderá ficar prejudicado, caso não autorizada a pré-penhora de ativos financeiros pertencentes ao executado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se os executados, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), conforme planilha juntada.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de março de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031111025014700000050964349 Clariana X MB Capital Petição 22031111025035100000050964366 Procuração - Clariana Procuração 22031111025082100000050967130 Anexo I - Titulo Executivo Extrajudicial Documento de Comprovação 22031111025147700000050967134 Anexo II - Clariane - Planilha de Débitos Documento de Comprovação 22031111025218000000050967136 Anexo III - Contrato Originário Documento de Comprovação 22031111025243300000050966673 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031610581492000000051517972 Relatório de Custas Documento de Comprovação 22031610581885700000051519349 Comprovante de Pagamento - Clariana Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031610581941400000051519351 Certidão Certidão 22033108383227000000053357104 -
04/04/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 10:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/03/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800645-59.2022.8.14.0097
Gilmar Carvalho da Silva
Renata Franco Muniz
Advogado: Helaine Lopes Strzalkowski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2022 20:32
Processo nº 0002821-19.2019.8.14.0107
Luzia Maria Carvalho de Alencar
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2019 14:12
Processo nº 0854864-94.2019.8.14.0301
Bradesco Saude S/A
Ruth Maria Piedade de Jesus
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 12:07
Processo nº 0854864-94.2019.8.14.0301
Ruth Maria Piedade de Jesus
Advogado: Marilia Serique da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2019 19:18
Processo nº 0002607-90.2019.8.14.0054
Maria Machado Silva
Zurich Brasil Seguros S/A
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2019 11:49