TJPA - 0834503-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 05:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:10
Decorrido prazo de JOELDERSON DE OLIVEIRA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2024 14:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 14:24
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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17/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0834503-51.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 REQUERIDO: Nome: JOELDERSON DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Passagem São José, 192, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-570 SENTENÇA Requerente e Requerido já qualificados.
Pedido de homologação de acordo acostado no feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição retro, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Indefiro o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, uma vez que, a previsão do art. 921, do CPC, somente se aplica as execuções, o que não é o caso dos autos.
Além disso, caso haja o descumprimento do acordo, pode o requerente formular pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
A data do trânsito em julgado se opera na mesma data da presente sentença, em razão da preclusão lógica.
Arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
15/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:20
Homologada a Transação
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04/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
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04/03/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0834503-51.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 REQUERIDO: Nome: JOELDERSON DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Vila São José, 192, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-560 DECISÃO 1.
Considerando o pedido de expedição de novo mandado de busca e apreensão do requerido (id. 108575541), defiro-o e determino o cumprimento, via oficial de justiça, em: Passagem São José, nº 192, bairro: Marco, CEP: 66095-570, Belém/PA. 2.
Intime-se a parte autora para que proceda o recolhimento das custas intermediárias cabíveis, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3.
Indefiro o pedido de dilação de prazo ante a ausência de fundamentação para tal e determino que a parte autora proceda o recolhimento e comprovação das custas referentes às solicitações de bloqueio nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
16/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
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10/01/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 08:00
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0834503-51.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: Nome: JOELDERSON DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Vila São José, 192, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-560 DECISÃO 1.
Defiro o PEDIDO DE CESSÃO (ID 81060003), devendo a UPJ realizar as devidas alterações no sistema dos dados do polo ativo da presente demanda. 2.
Após, intime-se o requerente para se manifestar sobre a certidão de citação/busca e apreensão infrutífera (ID 76779057), informando novo endereço, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
24/02/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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08/09/2022 20:29
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 01:36
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:43
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 17:51
Decorrido prazo de JOELDERSON DE OLIVEIRA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 17:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2022 23:59.
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18/04/2022 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CCRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de J.
D.
O.
S., na qual se verifica a existência de processo anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, extinto sem julgamento do mérito.
O Código de Processo Civil enuncia: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, a norma determina seja feita a distribuição por dependência quando se tratar de repropositura da ação desde que o processo anterior tenha sido extinto sem julgamento do mérito.
Os presentes autos, então, devem ser encaminhados ao juízo para o qual foi distribuída a ação extinta (nº 0831579-04.2021.814.0301), uma vez que a competência determinada pela dependência é funcional sucessiva, ou seja, absoluta.
Assim sendo, encaminhem-se os autos à 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, juízo competente para processar e julgar a ação reproposta.
Dê-se baixa na presente distribuição.
Intime-se. -
07/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 11:54
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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