TJPA - 0802901-16.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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12/07/2025 08:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOARES E SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 09:55
Expedição de Informações.
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30/06/2025 15:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0802901-16.2022.8.14.0051 AUTOR: EULER E.
DE SANTANA - EPP REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA, PAULO HENRIQUE SOARES E SILVA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da petição da parte requerida 2 – Após, conclusos.
Santarém/PA, 02/06/2025 CRISTIANA CALDERARO MACIEL Documento Assinado de forma Digital -
02/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:55
Processo Reativado
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28/03/2025 10:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOARES E SILVA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de EULER E. DE SANTANA - EPP em 18/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802901-16.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EULER E.
DE SANTANA - EPP Nome: EULER E.
DE SANTANA - EPP Endereço: Av.
Muiraquita, 612, Casa do "Serralheiro", Livramento, SANTARéM - PA - CEP: 68015-680 Advogado(s) do reclamante: DANIEL DOS SANTOS FREIRE, DAYHAN DAVIS DINIZ SERRUYA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA e outros Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA Endereço: Av.
Doutor Anísio Chaves, 1.158, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-290 Nome: PAULO HENRIQUE SOARES E SILVA Endereço: Rua Cinquenta e Um, 41, Bequimão, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-620 Advogado: EDUARDO ALVES MARCAL OAB: PA27435-A Endereço: Av.
Marechal Rondon, 614, Setor Leste, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado: HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA OAB: MT16285/O Endereço: Avenida Tancredo Neves, 856, Centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 DESPACHO/MANDADO Considerando que o presente feito retornou a este Juízo após o julgamento de recurso, pelo Egrégio Tribunal, que manteve a sentença de primeiro grau, conforme acórdão de ID. 117098438, e tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de ID. 117098439; Sendo assim, determino o ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos presentes autos, com as cautelas de praxe.
Procedam-se as devidas baixas no sistema.
Intimem-se as partes para ciência deste despacho.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:46
Juntada de intimação de pauta
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06/11/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2023 09:31
Desentranhado o documento
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31/10/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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17/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0802901-16.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULER E.
DE SANTANA - EPP Advogado(s) do reclamante: DANIEL DOS SANTOS FREIRE, DAYHAN DAVIS DINIZ SERRUYA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA, PAULO HENRIQUE SOARES E SILVA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ALVES MARCAL, HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA DESPACHO RH.
AUTORIZO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, após o pagamento das custas pertinentes em 05 dias, caso não seja o caso de gratuidade concedida à parte.
Estando as custas já estejam pagas, autorizo o desarquivamento desde logo.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
11/10/2023 09:38
Processo Reativado
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11/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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22/09/2023 07:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOARES E SILVA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:48
Decorrido prazo de EULER E. DE SANTANA - EPP em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:48
Decorrido prazo de EULER E. DE SANTANA - EPP em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:35
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 09:06
Processo Desarquivado
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29/08/2023 02:56
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 09:16
Arquivado Provisoramente
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802901-16.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EULER E.
DE SANTANA - EPP Endereço: Av.
Muiraquita, 612, Casa do "Serralheiro", Livramento, SANTARÉM - PA - CEP: 68015-680 Advogado(s) do reclamante: DANIEL DOS SANTOS FREIRE, DAYHAN DAVIS DINIZ SERRUYA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA e outros Endereço: Av.
Doutor Anísio Chaves, 1.158, Jardim Santarém, SANTARÉM - PA - CEP: 68030-290 Nome: PAULO HENRIQUE SOARES E SILVA Endereço: Rua Cinquenta e Um, 41, Bequimão, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-620 Advogado: EDUARDO ALVES MARCAL OAB: MT13311-O Endereço: Av.
Marechal Rondon, 614, Setor Leste, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado: HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA OAB: MT16285/O Endereço: Avenida Tancredo Neves, 856, Centro, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE ORDEM JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada por EULER E.
DE SANTANA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA e PAULO HENRIQUE SOARES E SILVA, ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
O autor demanda processualmente contra os demandados alegando ter sofrido um golpe por meio de pagamento em link disponibilizado pela instituição financeira.
Autora possui conta PJ junto a instituição financeira Ré SICREDI, no qual ela possui diversos serviços financeiros para seus clientes, como por exemplo: máquina de cartão de crédito e o serviço intitulado “pagamento por link” conforme divulgado em seu site oficial.
A Autora, que é uma empresa do ramo de materiais de construção, utiliza esses serviços para vender seus produtos, em especial o serviço de “pagamento por link”.
Discorre na inicial que mesmo a instituição tendo passado tempo hábil para analisar a transação, não logrou com cautela, possibilitando a aplicação de golpe por estelionatário.
Outrossim, o autor, em exordial, afirma ter tido sorte, uma vez que os bens vendidos ao golpista se mantiveram presos pela fiscalização do estado de Mato Grosso, onde aguardam deferimento deste juízo para liberação.
Em sede de contestação, o demandado afirma que o autor da demanda tem, de igual modo, responsabilidade sobre o fato, uma vez que é considerado fornecedor.
Destarte, a instituição, em contrato de adesão apresenta cláusula estipulando que o estabelecimento usuário da modalidade Chargebacks, ficam declaradas a compreender que as Transações de Pagamento Sem Cartão Presente possuem um risco significativamente maior de Chargebacks, já que não haverá o comprovante impresso e assinado pelo Portador nem a digitação da senha pessoal do Portador nos casos dos Cartões com chip.
O Estabelecimento assume todos os riscos associados à aceitação de Transações de Pagamento Sem Cartão Presente.
Isto posto, requer que seja julgado improcedente o pedido formulado na ação, e, em caso de procedência, que haja julgamento e aplicação de danos morais, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Após o regular transcurso dos demais atos processuais pertinentes à espécie, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, vislumbro que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do NCPC/2015.
Nesse esteio, diante do acervo probatório constante dos autos, a causa já se encontra devidamente madura para julgamento, sobretudo por força do princípio do convencimento deste juízo consubstanciado nas petições das partes, bem como nos elementos informativos acostados, tendo ocorrido a conclusão dos autos sem que houvesse quaisquer irregularidades, ilegalidades e inconstitucionalidades, pelo que reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda.
Possível constatar, PORÉM, preliminarmente, quanto aos bens apreendidos no Posto Fiscal da Serra do Cachimbo, na fronteira do estado do Pará com o Mato Grosso, que tal pleito não fora até então apreciado, sendo o momento processual oportuno, então, para registrar acolhida e deferimento a tal pedido exordial, a fim de que seja imediatamente expedido ofício à SEFAZ de Mato Grosso, solicitando que realize a liberação dos bens apreendidos, conforme deliberação in fine.
No tocante ao meritum causae, nos termos do art. 2º do CDC, o consumidor é o usuário do banco, haja vista ser o destinatário final do serviço prestado.
Já nos termos do art. 3º, o banco é o fornecedor, isto porque desenvolve atividade de prestação de serviços a serem fornecidos para os usuários.
Diante deste cenário é que o legislador impõe às instituições deveres para com seus clientes.
Estes deveres, quando não cumpridos, fazem nascer em desfavor do banco o que se chama de "responsabilidade objetiva".
Em termos mais comuns, a responsabilidade objetiva é aquela em que não se faz necessária a prova de culpa por parte do banco.
Apenas por ser o fornecedor do serviço, quando diante de um caso de violação à segurança do usuário, é objetivamente responsabilizado.
Em síntese, sempre que um cidadão inicia sua relação com a instituição financeira, esta última tem o dever legal de proteger suas informações pessoais e financeiras, bem como adotar medidas para evitar transações suspeitas, as quais fornecem indícios de fraude.
Não obstante, efetivada a atividade fraudulenta, é dever da instituição, assim que comunicada pelo usuário, realizar os bloqueios e estornos dos valores transacionados.
Do ilícito, exsurge a responsabilidade civil, que por sua vez, é o dever jurídico de recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.
Nas lições do grande mestre Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição), “há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo”.
Entre as modalidades de obrigação existentes (dar, fazer, não fazer), o Código Civil incluiu mais uma, qual seja, a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 927 a 943, do CC.
Cumpre ressaltar que, essa obrigação de indenizar tem natureza jurídica legal, isto é, decorre da lei.
Nada impede que a mesma seja honrada e cumprida de forma espontânea e/ou voluntária (conforme a consciência de cada um e/ou através das formas consensuais de solução dos conflitos), ou então pela via judicial deflagrando uma lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, na concepção de Carnelutti).
A função da responsabilidade civil é restabelecer o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima.
Nesse aspecto, impera o princípio da restitutio in integrum, recompondo à vítima a situação preexistente à lesão, na certeza de que “indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto” (Daniel Pizzaro). “Limitar a reparação é impor à vítima que suporte o resto dos prejuízos não indenizados” (Sergio Cavalieri Filho).
Quanto ao dano material, acolho a tese firmada pelo autor, uma vez que nos autos do processo em epígrafe há arcabouço probatório suficiente a comprovar o direito da parte.
Outrossim, no que diz respeito ao dano moral, cumpre ressaltar que decorre da lesão a bem jurídico personalíssimo.
Trata-se da ofensa a determinados direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, humilhação, sofrimento são consequências do dano moral, que por sua vez não precisam necessariamente ocorrer para que haja a devida compensação/reparação.
Nesse sentido, vide REsp 1.245.550-MG da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA - CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO À DIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA. 1.
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
Precedentes do STJ. 2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido.
Se assim não o fosse, nós operadores do direito estaríamos deflagrando um retrocesso de índole inconstitucional, na medida em que a Constituição elegeu o dano moral no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, verdadeira cláusula pétrea, ex vi dos arts. 5º, V e X c/c 60, §4º, da CRFB/88.
Questão idêntica ocorreria caso limitássemos a integral e devida compensação pelos danos materiais e morais com base na antiga lei de imprensa, no Código Brasileiro de Comunicações, no Pacto de Varsóvia.
Daí a razão de ser do verbete sumular 281 do STJ: “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na lei de imprensa”.
Assim, como verificado ao norte, as provas carreadas aos autos levam à conclusão de que a parte Requerente, à sua proporção, se desincumbiu do ônus probante intrínseco às suas alegações, ao passo em que a parte Requerida não o fez satisfatoriamente, circunstâncias que bastam para a aferição de que o caso concreto comporta, plausibilidade de pretensão, apontando direcionamento decisório seguro ao julgador, não havendo, PORTANTO, outro deslinde processual senão o julgamento em consonância ao norte mencionado.
Ante o exposto, com base nos Art. 487, I, e 373, inciso I, ambos do NCPC/2015, e no Princípio da Razoabilidade, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para: I – DETERMINAR IMEDIATA EXPEDIÇÃO de OFÍCIO ao POSTO FISCAL DA SERRA DO CACHIMBO (localizado na BR-163, 756, Guarantã do Norte – Mato Grosso, CEP: 78520-000), a fim de que sejam liberadas em favor da parte Requerente as telhas que ali se encontram, nos termos do Art. 300 do CPC; II - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 16.463,88, (dezesseis mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) a título de dano material, que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da citação.
III – CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em favor do autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sob pena de multa diária pelo não cumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC).
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 06:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA em 09/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOARES E SILVA em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA em 03/11/2022 23:59.
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30/10/2022 02:38
Decorrido prazo de EULER E. DE SANTANA - EPP em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 02:08
Decorrido prazo de EULER E. DE SANTANA - EPP em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2022 02:50
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 18:00
Conclusos para despacho
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30/09/2022 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 13:15
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2022 09:07
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
26/07/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
29/06/2022 10:59
Recebidos os autos no CEJUSC.
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29/06/2022 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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13/06/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:20
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
25/05/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 13:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOARES E SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 13:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:19
Decorrido prazo de EULER E. DE SANTANA - EPP em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 03:04
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0802901-16.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULER E.
DE SANTANA - EPP Advogado(s) do reclamante: DANIEL DOS SANTOS FREIRE REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA, PAULO HENRIQUE SOARES E SILVA ENDEREÇO: SISTEMA DE CRÉDITO COOPERATIVO - SICREDI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 37.***.***/0033-20, situada na Avenida Dr.
Anísio Chaves, 1158 - Jardim Santarém, Santarém, Pará, CEP: 68030- 290 e PAULO HENRIQUE SOARES E SILVA, brasileiro, inscrito no CPF nº *43.***.*47-00, residente e domiciliado na Rua 51, nº 41, Bequimão, São Luís, Maranhão, CEP: 65066-620 DESPACHO/MANDADO RH.
Deixo para apreciar o pedido de tutela após a audiência de conciliação - caso não haja acordo.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL a ser realizada junto ao CEJUSC no DIA 25/07/2022, ÀS 08:30 HORAS, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes.
Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio.
As partes devem informar nos autos seus e-mails e telefones para contato e recebimento do link de participação à audiência, no prazo de 05 dias.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação.
Não havendo composição, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso.
Intimem-se os Advogados/Defensores.
Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém no exercício de jurisdição cumulativa -
06/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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