TJPA - 0817775-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:22
Juntada de petição inicial
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07/07/2023 04:04
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819997-03.2022.814.0000
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04/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:47
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 02:00
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 20:43
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração por meio do id 78025205, pela parte Requerida, questionando a decisão id 77250029.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
A Embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida.
A questão discutida pela embargante foi claramente enfrentada não só na decisão recorrida, como também na decisão de saneamento quando este juízo indeferiu a preliminar de inépcia da inicial, nos termos seguintes (id 74062420): ‘‘PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: este juízo a rechaça, uma vez que se trata de preliminar protelatória.
A parte requerente não está obrigada a apresentar os contratos originais para manejar a presente cobrança, notadamente quando o banco colacionou as cláusulas do contrato gerador da obrigação ora cobrada (id 50993654)’’.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos se mostram protelatórios, notadamente quando o contrato discutido importou em novação dos contratos originários.
Por certo, o consumidor pode questionar os contratos originários, mas deve fazer isso por meio de ação própria ou por meio de reconvenção, até mesmo porque, nos moldes do art. 330, §2º, do CPC, o devedor tem de se desincumbir do ônus de delimitar o valor incontroverso da causa e especificar as cláusulas que pretende questionar.
Tal não é o caso dos autos.
Conforme já fixado o contrato gerador da obrigação ora cobrada já se encontra colacionado aos autos.
O contrato possui planilha de pagamento, conforme id 50993654, logo, cabia a parte requerida apontar especificamente os erros de cobrança, por força do art. 341, do CPC.
Só assim, a perícia seria cabível para dirimir a divergência.
Tal articulação mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ex positis, este juízo desacolhe os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Belém (PA), 27 de outubro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 11:10
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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28/08/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2022 09:50
Conclusos para decisão
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01/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
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31/07/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:51
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS em 10/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2022 17:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2022 23:59.
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12/04/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0817775-32.2022.8.14.0301 Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu:MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS Endereço: Rua Bernal do Couto, 93, Apto 202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de e MARIA ALICE BENOLIEL VASCONCELOS.
Afirma o autor que celebrou com a Ré a operação nº 941.323.221 BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, objeto desta demanda.
Assim, através de aludida operação, a devedora solicitou ao autor o montante de R$ 203.000,00(duzentos e três mil reais).
O valor do troco foi da ordem de R$ 61.794,71 (sessenta e um mil, setecentos noventa e quatro reais e setenta e um centavos) e o valor financiado atingiu a cifra de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais).
Em contrapartida, a Ré assumiu o encargo de pagar o valor do financiamento em 96 (noventa e seis) prestações.
No entanto, a obrigação foi descumprida, ocorrendo o vencimento antecipado da operação, em razão da inadimplência.
Destarte, em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual da Ré atinge o montante de R$ 362.740,87 (trezentos sessenta e dois mil, setecentos quarenta reais e oitenta e sete centavos).
Vencimento antecipado em 01/10/2020.
Considerando as medidas de combate à pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE Belém, 7 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/04/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2022 09:54
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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