TJPA - 0877276-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSICLEI DE ALMEIDA FREITAS em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:08
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 08:22
Decorrido prazo de JOSICLEI DE ALMEIDA FREITAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:22
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 01:15
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 05:18
Decorrido prazo de JOSICLEI DE ALMEIDA FREITAS em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 04:47
Publicado Notificação em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0877276-48.2021.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a impugnação à execução (Id 102483940) foi oposta no prazo legal.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada, a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 01:55
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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12/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0877276-48.2021.8.14.0301 Autos de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: JOSICLEI DE ALMEIDA FREITAS Endereço: Rua Liberal, 06, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-420 Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Edifício Telebrasília, SCN Quadra 3 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 DESPACHO O autor requereu, em 18/10/2022, o cumprimento da sentença, no valor de R$ 5.373,96 (ID 79708590).
Em 09/02/2023, a parte ré informou ter interesse em uma composição amigável, disponibilizando canal de comunicação específico para tanto (ID 86392389).
Na petição de ID 89562372, a parte ré informou e comprovou o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença.
Todavia, em 24/03/2023, a parte ré informou que, 16/03/2023, o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento de nova recuperação judicial do Grupo Oi, determinando a suspensão, por 180 dias, a contar da decisão, das ações e execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, I e II, da Lei 11.101/2005.
Decido.
Conforme relatado, em 16/03/2023, foi determinada a suspensão das ações e execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, pelo período de 180 dias, a contar da decisão.
Ocorre que o período de suspensão de 180 dias desde a decisão acima expirou em setembro de 2023, não havendo notícias acerca de eventual a prorrogação desse prazo.
Sendo assim, registre-se o feito como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros da sentença de ID 57651183, é de R$ 6.330,92, conforme planilha de cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada Oi Móvel S/A (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 6.330,92, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955; e (3) informar este Juízo se obteve nova decisão judicial suspendendo as ações e execuções em face si ajuizadas.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 6.964,02.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122117315305300000043359083 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21122117315328300000043359085 EXTRATO Documento de Comprovação 21122117315350400000043359086 JOSICLEI DE ALMEIDA FREITAS X OI MÓVEL S.A Petição 21122117315381500000043359087 PROCURAÇÃO Procuração 21122117315409800000043359088 Citação Citação 22011312533570600000044707876 Intimação Intimação 22011312533622100000044707877 Intimação Intimação 22011312533622100000044707877 Petição Petição 22041209565943700000054765869 subs JOSICLEI DE ALMEIDA Substabelecimento 22041209565970000000054765871 Audiência Una - Processo 0877276-48.2021.8.14.0301-20220412 095828-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 22041214445925400000054824289 Audiência Una - Processo 0877276-48.2021.8.14.0301-20220412 094905-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 22041214450058000000054824288 Sentença Sentença 22041214450127000000054822471 Sentença Sentença 22041214450127000000054822471 Sentença Sentença 22041214450127000000054822471 Certidão Certidão 22051311413005800000058088604 Certidão Certidão 22063013580171200000065058008 Petição Petição 22101816310904400000075879606 JOSICLEI DE ALMEIDA FREITAS Petição 22101816310925100000075879607 correcao2 JOSICLEI DE ALMEIDA FREITAS Documento de Comprovação 22101816310946600000075879608 Despacho Despacho 23020112005030800000081393102 Despacho Despacho 23020112005030800000081393102 Habilitação nos autos Petição 23020914373077500000082055538 PA - Substabelecimento OI - incorporação OI MOVEL941720 Substabelecimento 23020914373124100000082055539 Certidão Certidão 23031308533722000000084086848 PETIÇÃO Petição 23032412071740200000084931834 11363861peticao_cumprimento_das_obrigacoes_josiclei_de_almeida_freitas973296 Petição 23032412071768600000084931837 11363861pedido_suspensao_rj_josiclei_de_almeida_freitas973311 Petição 23032412071822000000084931839 11363861concentre973297 Documento de Comprovação 23032412071872300000084931841 11363861concentre_at973300 Documento de Comprovação 23032412071926100000084931843 11363861sisconvem973303 Documento de Comprovação 23032412071979200000084931848 11363861telas_comprobatorias__josiclei_de_almeida_freitas973305 Documento de Comprovação 23032412072054600000084931850 11363861oi__inicial_1973312 Documento de Comprovação 23032412072113600000084931852 11363861processo_08098633620238190001__tutela_cautelar_antecedente973314 Documento de Comprovação 23032412072215200000084931856 PETIÇÃO Petição 23062016113639600000090005954 11707336pedido_de_suspensao__josiclei1020821 Petição 23062016113654600000090005955 11707336oi__inicial1020822 Documento de Comprovação 23062016113688500000090005956 11707336decisaao_processamento1020823 Documento de Comprovação 23062016113736500000090005958 -
09/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
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13/03/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSICLEI DE ALMEIDA FREITAS em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/03/2023 23:59.
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02/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:07
Processo Reativado
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0877276-48.2021.8.14.0301 Autos de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: JOSICLEI DE ALMEIDA FREITAS Endereço: Rua Liberal, 06, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-420 Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Edifício Telebrasília, SCN Quadra 3 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 DESPACHO Desarquive-se o processo, o qual havia sido arquivado porque a parte autora, apesar de intimada para informar se pretendia executar a sentença, manteve-se inerte.
Considerando ser público o fato de que a parte reclamada encontrava-se em recuperação judicial, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, informarem sobre a situação atual da reclamada Oi Móvel S/A.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA.
Documento datado e assinado digitalmente.
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
01/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 04:20
Decorrido prazo de JOSICLEI DE ALMEIDA FREITAS em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:53
Decorrido prazo de JOSICLEI DE ALMEIDA FREITAS em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 01:03
Publicado Certidão em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0877276-48.2021.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que não houve, no prazo legal, RECURSO contra a sentença proferida nos autos, tendo a mesma transitado livremente em julgado.
Fica INTIMADA a parte autora, a partir do momento da leitura da presente Certidão, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja executar a sentença, apresentando planilha atualizada e descritiva do valor da condenação, para que seja iniciada a fase de cumprimento da Sentença, sob pena de arquivamento.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 00:42
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0877276-48.2021.8.14.0301 Parte autora: Josiclei De Almeida Freitas Identidade: 5833928 PC/PA CPF: *04.***.*51-06 Advogado(a): Layse de Abreu Ramos OAB/MG: 142.638 Parte ré: OI MOVEL S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos doze dias do mês de abril do ano de 2022, às 09h40, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Ana Raquel Batista, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e a ausência da parte ré, apesar de citada e intimada para a audiência via sistema.
Em seguida, foi proferida a sentença.
SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Revelia A ré foi citada via sistema PJe, tendo tomado ciência do ato de citação em 17/01/2022, mas não compareceu à audiência designada para esta data.
Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil), uma vez que não há outro réu que tenha contestado a ação, o litígio não versa sobre direito indisponível, o direito invocado não depende da juntada de instrumento que a lei considere indispensável e as alegações da parte autora não são inverossímeis, nem estão em contradição com a prova constante dos autos (art. 345 do CPC).
Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do Código de Processo Civil).
Mérito Em virtude da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que a parte autora não celebrou com a parte ré negócio jurídico que desse causa à cobrança do débito descrito na petição inicial, no valor de R$ 89,10, o que motivou a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, conforme documento de ID 45765159.
Tais circunstâncias evidenciam a ocorrência de dano moral in re ipsa, que fixo em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica da parte ré, bem como o fato de que a sua conduta exorbitou, em muito, o mero dissabor, sendo ainda agravada pelo fato de não ter reconhecido a falha no serviço prestado, nem ter tentado resolver o caso de forma a reduzir as consequências do seu comportamento, obrigando a parte reclamante a recorrer à Justiça.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente os pedidos para (1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao débito descrito na petição inicial; e (2) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Cópia deste ato poderá servir como certidão de comparecimento de todas as pessoas presentes, inclusive para o fim de justificar falta ao trabalho, uma vez que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, não podendo o depoente sofrer, por comparecer à audiência, perda de salário, nem desconto no tempo de serviço (art. 463, caput e parágrafo único, do CPC).
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200877276-48.2021.8.14.0301-20220412_094905-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200877276-48.2021.8.14.0301-20220412_095828-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
13/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 13:29
Audiência Una realizada para 12/04/2022 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0877276-48.2021.8.14.0301 Reclamante: JOSICLEI DE ALMEIDA FREITAS Reclamado: OI MOVEL S.A.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1642084386691?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2205e0272f-2067-4398-809c-092d71eda603%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 12/04/2022 09:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 17:32
Audiência Una designada para 12/04/2022 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/12/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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