TJPA - 0801053-05.2020.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 08/09/2024
-
08/09/2024 02:10
Decorrido prazo de NAZARE DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:51
Decorrido prazo de NAZARE DA COSTA em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 01:05
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0801053-05.2020.8.14.0070 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORA: NAZARE DA COSTA REUS: PALMIRA SARGES CARDOSO, ARMANDO SARGES CARDOSO, ROBSON, MARIA ALICE COSTA FERREIRA, MACIEL, JOSI S E N T E N Ç A Vistos os autos...
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por NAZARE DA COSTA, através de Advogado, em face de PALMIRA SARGES CARDOSO, ARMANDO SARGES CARDOSO, ROBSON, MARIA ALICE COSTA FERREIRA, MACIEL e JOSI, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial.
No curso do feito, a requerente foi intimada, por meio de seu patrono, a fim de fornecer o endereço atualizado dos requeridos que não foram citados, sob pena de extinção do feito.
Em Id 121531074, certificado o decurso do prazo sem manifestação da autora.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 485, inciso IV, do CPC dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”.
No caso em análise, a parte autora, intimada para fornecer o endereço atualizado dos requeridos que não foram citados, sob pena de extinção do feito, quedou-se inerte.
Assim, conclui-se pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na ausência de indicação dos endereços para citação dos requeridos, o que não foi sanado tempestivamente.
Portanto, impõe-se a extinção do processo sem análise de seu mérito.
Ante o exposto e fundamentado, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte requerente, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade processual.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
31/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:38
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 10:23
Decorrido prazo de NAZARE DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:25
Decorrido prazo de NAZARE DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2022 00:56
Decorrido prazo de NAZARE DA COSTA em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:40
Decorrido prazo de NAZARE DA COSTA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA 1ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA CERTIDÃO CERTIFICO, que os requeridos Palmira, Armando, Marcos Maciel e Josiane foram devidamente citados, conforme certidões juntadas aos autos, tendo apresentado contestação apenas as requeridas Palmira Cardoso e Maria Alice.
Na oportunidade, certifico que o requerido de prenome Robson não foi citado.
O referido é verdade e dou fé. 2022-04-05.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009 – CJCI, e considerando o teor da certidão acima exarada, intime-se a parte autora, através de seu Advogado habilitado nos autos, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2022-04-05. -
05/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ARMANDO SARGES CARDOSO em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:46
Decorrido prazo de MACIEL em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSI em 10/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:46
Decorrido prazo de PALMIRA SARGES CARDOSO em 10/11/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 15:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 00:51
Decorrido prazo de NAZARE DA COSTA em 29/03/2021 23:59.
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27/03/2021 01:03
Decorrido prazo de NAZARE DA COSTA em 26/03/2021 23:59.
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0801053-05.2020.8.14.0070 REQUERENTE: NAZARE DA COSTA REQUERIDO: PALMIRA SARGES CARDOSO, ARMANDO SARGES CARDOSO, ROBSON, MARIA ALICE COSTA FERREIRA, MACIEL, JOSI Endereço: RAMAL VELHO DE BEJA, KM 04, SITIO DA DONA NAZARE, COLONIA NOVA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por NAZARÉ COSTA, através de Advogado, em desfavor de PALMIRA SARGES CARDOSO e OUTROS, tendo por objeto a expedição de mandado de reintegração de posse de imóvel rural denominado Sítio Bom Jesus, situado na Colônia Nova, Km 07, PA-151, Ramal Velho de Beja, zona rural do Município de Abaetetuba.
Destaca a autora que é legítima possuidora do imóvel em questão, que possui área de 15,26 hectares, e que, em fevereiro de 2020, teve ciência de que algumas pessoas estariam invadindo o terreno de sua propriedade, construindo barracos e destruindo o seu roçado.
Assevera que desde a invasão, ficou impedida de acessar o imóvel, do qual retira o seu sustento através da plantação e colheita de mandioca para fazer farinha.
Em despacho inaugural, não convencido das alegações vertidas na inicial, designei audiência de justificação prévia, a qual deixou de ocorrer em razão das restrições impostas pela pandemia da Covid-19.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
DECIDO.
Revisitando a inicial e documentos que a instruem, e examinando a postulação liminar deduzida pela parte autora, entendo, em juízo de estrita delibação, que não se acham cumulativamente configurados, no caso sub judice, os requisitos autorizadores da medida liminar em referência, haja vista que a parte requerente não junta início de prova material que demonstre a ocorrência de esbulho a menos de ano e dia.
Com efeito, a documentação juntada com a inicial é apta a provar, em tese, a posse anterior da demandante, bem como a propriedade da área em questão, mas é frágil para comprovar o marco temporal da suposta invasão, sendo inócua, no entender deste Magistrado, a realização de audiência de justificação em que, provavelmente, as testemunhas a serem apresentadas pela autora confirmarão que o suposto esbulho ocorrera a menos de ano e dia, sem qualquer lastro documental.
O certo é que os registros fotográficos não evidenciam que se trata de ocupação recente, não havendo sequer boletim de ocorrência policial ou mesmo ata notarial indicativos da data de ocorrência dos fatos narrados e das fotográficas juntadas com a inicial.
Assim, sem que ocorram estes dois requisitos, a saber, a comprovação da posse e o esbulho a menos de ano e dia – que são necessários e cumulativos – não se legitima a concessão da medida liminar pretendida.
Desta forma, não se tem, a esta altura, por preenchidos os requisitos de reintegração de posse ao início da lide, e, por corolário, em juízo de sumária cognição, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Considerando, de um lado, as restrições impostas pela Covid-19, e, de outro, a possibilidade de conciliar a qualquer momento, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Citem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, apresentarem resposta, por meio de Advogado ou Defensor Público, sob pena de, não o fazendo, serem tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Oferecida contestação contendo preliminares ou documentos, à réplica, em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta de citação, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJCI.
Abaetetuba, 12 de fevereiro de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JuIz de Direito -
18/02/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 11:45
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2020 01:17
Decorrido prazo de NAZARE DA COSTA em 06/10/2020 23:59.
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15/09/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 15:13
Outras Decisões
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11/09/2020 10:21
Conclusos para decisão
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11/09/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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