TJPA - 0800029-54.2020.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:00
Apensado ao processo 0804568-58.2023.8.14.0065
-
07/12/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/12/2023 13:10
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 12:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:39
Juntada de Alvará
-
28/11/2023 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/09/2023 11:50
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 01:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:07
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO: 0800029-54.2020.8.14.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): Nome: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Endereço: Vc.
Travessão, Area Rural, Sitio da Alegria, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74 e 15 andares, 74, 5, 6, 9, 14 e 15 andares, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por ANTONIO GOMES DOS SANTOS em desfavor de SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em que se visa o recebimento de seguro.
Sustenta a parte autora, em suma, que se envolveu em acidente automobilístico ocorrido em 29.03.2017, porém teve seu pedido administrativo de recebimento de seguro DPVAT negado em sua totalidade, fazendo jus ao teto indenizatório.
Juntou documentos e procuração.
Devidamente citada, apresentou defesa (id. 19850133).
A parte autora apresentou réplica (id. 25605061).
Decisão de saneamento do processo determinando a realização de prova pericial (id 26310916).
A perícia foi realizada, conforme laudo acostado nos autos (id 79030638).
A requerida se manifestou acerca do laudo (id 80722404), e requerente manteve-se inerte (id 81396010).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
Nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreende as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
A invalidez permanente pode ser total ou parcial, podendo esta ser completa ou incompleta, conforme tabela prevista na Lei 11.945/09.
Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela descrita pela Lei nº 11.945/2009, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
Assim dispõe o art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/1974, incluído pela Lei 11.945/2009.
Na hipótese de a invalidez permanente parcial ser incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no parágrafo anterior, reduzida proporcionalmente ao percentual correspondente, que pode ser de 75% para perda de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% nos casos de sequelas residuais.
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico – 100% a) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; b) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés; c) Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior; d) Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral; e) Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental; alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre; deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica; f) Lesões de órgãos e estruturas craniofaciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
A prova salutar para o deslinde da celeuma é a pericial.
A lesão no punho esquerdo, atestada no caso em tela, corresponde a 100% (cem por cento) do teto indenizatório.
O laudo pericial acostado no id 79030638 atestou a existência de lesão permanente parcial completa intensa no punho esquerdo (100%), que deve ser calculada diretamente sobre 100% (cem por cento) do teto indenizatório de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), conforme tabela prevista na Lei nº 11.945/09.
Assim, diante da prova técnica formalizada no processo, bem como considerando que a ré já efetuou o pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), deve ser pago ao requerente indenização referente ao seguro DPVAT correspondente a R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
III.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com atualização pelo INPC, a partir da data do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação nos termos da Súmula 426 do STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Custas finais e honorários pela requerida, estes no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Expeça-se alvará em favor da perita nomeada, em atenção aos honorários periciais depositados em juízo, caso ainda não tenha sido feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Xinguara/PA, data registrada pelo sistema.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA -
30/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/02/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 05:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 09:15
Juntada de Laudo Pericial
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28/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 17:17
Conclusos para despacho
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03/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 14:09
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:28
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 20:19
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 03:20
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA PROCESSO 0800029-54.2020.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] Nome: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Endereço: Vc.
Travessão, Area Rural, Sitio da Alegria, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74 e 15 andares, 74, 5, 6, 9, 14 e 15 andares, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO Tratam os autos de ação de cobrança de seguro DPVAT.
As partes requerem a realização de perícia, o que reputo indispensável para o conhecimento do pedido (art. 464 do CPC c/c art. 3º, inciso II, parágrafo primeiro da Lei n. 6.194/74).
Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica n. 21/2016, avençado entre o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, assim decido: 1.
Nomeio como perita judicial a médica Dra.
Flávia Lagares Faria CRM-PA: 12.088, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), para dimensionar e avaliar as lesões e sequelas sofridas pela parte requerente. 2.
Fica agendada a realização da perícia para o dia 27 do mês de abril de 2022, às 11h40min junto às dependências do fórum. 3.
O expert deverá avaliar a ocorrência ou não de invalidez permanente nos pacientes, provocada por lesões diretamente decorrentes do acidente de trânsito sofrido, bem como enquadrá-la como total, parcial completa, ou parcial incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. 4.
Em se tratando de invalidez parcial incompleta, o perito deverá qualificar esta perda anatômica ou funcional como (a) de repercussão intensa, (b) de média repercussão, (c) de leve repercussão, ou ainda (d) de meras sequelas residuais, tudo em conformidade com os parâmetros da tabela da Lei n. 6.194/74. 5.
O laudo deve ser apresentado dentro do prazo de 40 (quarenta dias) da data do atendimento da parte autora. 6.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos, caso estes já não tenham sido apresentados nos autos (art. 465, §1º do CPC). 7.
Apresentado em Juízo o laudo do Perito Oficial, as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC). 8.
Os honorários periciais ficam estabelecidos em R$ 300,00 (trezentos reais) conforme acordo firmado, a serem pagos após expedição de ofício pela Secretaria e através de depósito judicial após a realização do ato. 9.
Intime-se a demandada por publicação em DJE.
Intimem-se a parte demandante e a perita por correspondência com aviso de recebimento, devendo o mandado da perita acompanhar cópia os quesitos formulados pelas partes.
Servirá a cópia do presente como mandado ou ofício, conforme Provimento n. 003/2009-CJCI.
Xinguara-PA, 22 de março de 2022.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Avenida Xingu, S/N°, Centro, CEP: 68555-010, FONE (94) 3426 1816 -
05/04/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2021 21:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 07:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
16/04/2021 11:26
Conclusos para decisão
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15/04/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2020 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/12/2020 23:59.
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17/11/2020 10:58
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/09/2020 02:56
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2020 14:56
Juntada de Outros documentos
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17/03/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 10:46
Outras Decisões
-
13/01/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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