TJPA - 0804392-17.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 00:21
Decorrido prazo de HANA SAMPAIO GHASSAN em 26/01/2023 23:59.
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10/01/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 13:05
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
16/12/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:54
Juntada de
-
15/12/2022 10:48
Transitado em Julgado em
-
15/12/2022 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:19
Decorrido prazo de DAVID DE ALMEIDA MIRANDA em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DAVID DE ALMEIDA MIRANDA em 21/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:01
Publicado Acórdão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2022 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2022 15:39
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:13
Decorrido prazo de DAVID DE ALMEIDA MIRANDA em 22/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:05
Publicado Voto em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:07
Concedida a Segurança a DAVID DE ALMEIDA MIRANDA - CPF: *32.***.*90-07 (IMPETRANTE)
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26/07/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de DAVID DE ALMEIDA MIRANDA em 21/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:05
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 10:32
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804392-17.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: DAVID DE ALMEIDA MIRANDA ADVOGADO: PAULO VITOR NEGRÃO REIS (OAB/PA 18.417) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Em devolução para que seja coletada a manifestação da Procuradoria de justiça.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 14 de junho de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
19/06/2022 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:10
Conclusos ao relator
-
14/06/2022 09:09
Juntada de
-
14/06/2022 00:11
Decorrido prazo de DAVID DE ALMEIDA MIRANDA em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DAVID DE ALMEIDA MIRANDA em 11/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DAVID DE ALMEIDA MIRANDA em 05/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:07
Decorrido prazo de DAVID DE ALMEIDA MIRANDA em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:28
Decorrido prazo de HANA SAMPAIO GHASSAN em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:28
Decorrido prazo de WALTER RESENDE DE ALMEIDA em 27/04/2022 23:59.
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25/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/04/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/04/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804392-17.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: DAVID DE ALMEIDA MIRANDA ADVOGADO: PAULO VITOR NEGRÃO REIS (OAB/PA 18.417) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo imputado aos impetrados, consubstanciado na negativa de convocação para matrícula no Curso de Formação Profissional do Concurso Público C-207, destinado a prover cargos das carreiras de policiais de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Papiloscopista.
Em suas razões o impetrante informou que no referido concurso púbico concorreu ao Cargo 402 - Escrivão de Polícia Civil, para o qual foram ofertadas 252 vagas totais, destas 239 destinadas à ampla concorrência, e 13 para pessoa com deficiência (PCD).
Aduziu que após a homologação das matrículas no Curso de Formação Profissional, 20 vagas deixaram de ser preenchidas em decorrência de desistências e não comparecimentos de candidatos.
Requereu, enquanto tutela de urgência, que seja determinado às autoridades coatoras que procedam a imediata convocação para inscrição e matrícula do impetrante ao já iniciado Curso de Formação Profissional, cargo de Escrivão de Polícia Civil, sob pena de multa diária sugerida de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.
Processo distribuído no Plantão Judicial tendo o douto Plantonista considerado ausente a urgência típica do regime extraordinário (ID 8855319). É o relatório.
DECIDO.
No certame em questão para o Cargo 402 - Escrivão de Polícia Civil, de fato, foram ofertadas 252 vagas totais, destas 239 destinadas à ampla concorrência, e 13 para pessoa com deficiência (PCD) como se verifica pelo Edital 01/2020 – SEPLAD/PCPA (ID 8853379).
Após a análise dos recursos interpostos contra o resultado preliminar da 1ª Fase foi divulgado (DOE 34.886, de 09 de março de 2022) o resultado definitivo - Edital nº 46/2022, cujo Anexo I apresentava a lista de classificação da ampla concorrência (ID 8853377 – Pág. 27), na qual relativamente ao Cargo 402 – Escrivão de Polícia Civil o impetrante figurou na 395ª colocação.
Ainda no mesmo DOE nº 34.886 também foi divulgado o Edital nº 47/2022 tornando pública a relação dos candidatos convocados para matrícula no Curso de Formação Profissional (1ª Convocação), consoante Anexo I – ampla concorrência, indicando que para o Cargo 402 – Escrivão de Polícia Civil foram convocados os candidatos da 1ª a 241ª colocações, ademais, convocados 11 candidatos para o mesmo cargo na condição de candidato PCD (ID 8853377 – Págs. 33 a 35).
Sucedeu que por intermédio do Edital nº 51/2022 – SEPLAD/PCPA (DOE nº 34.901, de 22 de março de 2022) foi divulgada a relação de candidatos (ampla concorrência) que tiveram suas matrículas homologadas no Curso de Formação Profissional (Anexo I).
Além disso, também foram divulgadas as relações de candidatos da ampla concorrência que desistiram da matrícula no Curso de Formação (Anexo II) e daqueles que não compareceram à matrícula (Anexo III).
Dito isto, cabe observar que no sobredito edital foram homologadas as matrículas no Curso de Formação para o Cargo 402 – Escrivão de Polícia Civil dos candidatos (ampla concorrência) até a 374ª colocação - Anexo I (ID 8853381 – Págs. 1 a 3).
Outrossim, em relação ao referido cargo houve a divulgação de 04 (quatro) candidatos que desistiram da matrícula no Curso de Formação Profissional (Anexo II), e 21 (vinte e um) candidatos que sequer compareceram à matrícula no aludido curso (Anexo III) vide (ID 8853381 – Págs. 5 e 6).
Dessa forma, aparenta existir certa plausibilidade nos argumentos deduzidos, pois considerando o quantitativo de candidatos desistentes (04) somado ao quantitativo daqueles que não compareceram à matrícula (25), se mostra absolutamente razoável inferir pela necessidade de haver nova convocação para preenchimento das vagas inicialmente ofertadas pelo edital convocatório alcançando a classificação do impetrante (390ª).
ASSIM, em juízo de prelibação, portanto sem representar qualquer indicativo acerca do mérito da pretensão deduzida neste remédio constitucional, verificando a relevância e aparente verossimilhança estou por DEFERIR o pedido liminar, no sentido de determinar às autoridades impetradas que realizem a convocação do impetrante, visando inscrição e matrícula do mesmo no já iniciado Curso de Formação Profissional, cargo de Escrivão de Polícia Civil, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, arbitrada em desfavor da pessoa jurídica de direito público a que integram (Estado do Pará).
Concedo ao impetrante os benefícios dos Justiça Gratuita.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações; Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada (Estado do Pará), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 04 de abril de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/04/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 13:20
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 12:27
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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