TJPA - 0804045-42.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:49
Decorrido prazo de INGRID SAMIA PEREIRA DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/04/2023 23:59.
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09/06/2023 02:07
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:12
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital INGRID SAMIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *84.***.*30-20 (AUTOR DO FATO)
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02/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:57
Expedição de Edital.
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15/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:49
Publicado EDITAL em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:04
Expedição de Edital.
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11/05/2023 08:03
Entrega de Documento
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10/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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05/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:31
Entrega de Documento
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03/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 20:43
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 04:23
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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15/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 10:22
Conclusos para despacho
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12/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:57
Recebida a denúncia contra INGRID SAMIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *84.***.*30-20 (AUTOR DO FATO)
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05/12/2022 12:22
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:31
Juntada de Petição de denúncia
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10/11/2022 15:27
Decorrido prazo de GIRLENE NAZARE DE AVIZ BORGES em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/11/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2022 00:31
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0804045-42.2022.8.14.0401 AUTOR: INGRID SAMIA PEREIRA DE SOUZA (CPF: *84.***.*30-20) Advogados da autora: Maria Conceição Farias de Melo (OAB/PA 25340), Thainá Lobato de Souza (OAB/PA 33850) VÍTIMA: GIRLENE NAZARÉ DE AVIS BORGES Artigos: 129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 19/10/2022, às 10:55 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE, mm.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a Defensoria Pública na pessoa do Dr.
Fábio Guimarães Lima, todos por meio de videoconferência (Microsoft Teams), estagiário de direito Hamor Lucas Santos de Melo, comigo Analista Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente a autora e os seus advogados.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o laudo de exame de lesão corporal comprova que a lesão é de natureza gravíssima, conforme art. 129, § 2º, IV do CP, em tese, conclui-se que a competência para apurar o feito é do Juízo Singular, para onde os autos devem ser encaminhados.
Desta feita, o MP requer que este Juizado declare sua incompetência, em razão da matéria, nos termos do art. 74 do CPP, devendo os autos serem encaminhados para a distribuição a uma das Varas do Juízo Criminal Comum, na forma da lei.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL ADOTO PARA FUNDAMENTAR A PRESENTE DECISÃO.
ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO PARA JULGAR ESTE PROCESSO E DETERMINO A REMESSA A UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA CAPITAL, COM AS CAUTELAS DE PRAXE”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, José de Aviz Toutonge, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. -
01/11/2022 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:44
Declarada incompetência
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28/10/2022 09:34
Audiência Preliminar realizada para 19/10/2022 10:55 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/06/2022 06:18
Decorrido prazo de INGRID SAMIA PEREIRA DE SOUZA em 24/05/2022 23:59.
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03/06/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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28/05/2022 06:33
Juntada de identificação de ar
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11/05/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2022 17:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2022 09:49
Audiência Preliminar designada para 19/10/2022 10:55 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/04/2022 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2022 03:29
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0804045-42.2022.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 19 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 10:55 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 16 de março de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
05/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
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14/03/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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