TJPA - 0806411-35.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 11:51
Baixa Definitiva
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06/05/2022 11:47
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de EMMELYNE KIMBERLY PARENTE DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806411-35.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CARIM JORGE MELÉM NETO E OUTRO AGRAVADA: EMMELYNE KIMBERLY PARENTE DOS SANTOS ADVOGADA: TAMYLLE PARENTE DOS SANTOS RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem proposta por EMMELYNE KIMBERLY PARENTE DOS SANTOS representada por sua genitora TAMYLLE PARENTE DOS SANTOS .
A decisão agravada foi a que deferiu a substituição das testemunhas, entendendo ser possível com base no Art. 451 do CPC.
Recebendo os autos, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Foram os autos ao Ministério Público, que apresentou manifestação (ID 4287318) DECIDO: Analisando os autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verifico que o feito principal, onde foi proferida a decisão objeto do Agravo de Instrumento, foi sentenciado em 28.01.2022, sendo o feito EXTINTO POR ABANDONO.
Referida decisão transitou definitivamente em julgado, conforme certidão datada de 31.01.2022.
Nesse caso, sendo sentenciado o feito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste.
Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela.
Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2.
Recurso especial prejudicado. (STJ.
REsp 644324 / MG RECURSOESPECIAL 2004/0026865-3.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES .
Julgado em 23/09/2008 ) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém, de abril de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
06/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:21
Prejudicado o recurso
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06/04/2022 09:08
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2021 06:46
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2020 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2020 23:59.
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18/09/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 19:42
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 15:10
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2019 13:56
Movimento Processual Retificado
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22/10/2019 11:36
Conclusos ao relator
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22/10/2019 11:36
Juntada de Certidão
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03/09/2019 00:02
Decorrido prazo de EMMELYNE KIMBERLY PARENTE DOS SANTOS em 02/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS em 02/09/2019 23:59:59.
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07/08/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2018 21:14
Conclusos para decisão
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20/08/2018 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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