TJPA - 0835353-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 20:32
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2022 10:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/08/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAES DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:27
Publicado Sentença em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:08
Homologada a Transação
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25/07/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAES DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAES DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:34
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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07/05/2022 17:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAES DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
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03/05/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 08:13
Juntada de Carta precatória
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11/04/2022 00:02
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0835353-08.2022.8.14.0301 Autor: MARIA DAS GRACAS MORAES DOS SANTOS Réu: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, banco, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico que vem sendo realizados descontos no benefício previdenciário da autora, referentes ao empréstimo consignado nº. 50-8681807/21 no importe mensal de R$ 170,00, totalizando o valor de R$ 6.680,81, conforme documento Id. 56379757.
Entretanto, observo que a parte autora recebeu o valor corresponde ao empréstimo ora questionado, conforme documento Id. 56379756 - Pág. 2 no mês de abril de 2021, sendo, portanto, necessária a instauração do contraditório para maior esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado após a apresentação da contestação.
Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista, e restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova, fixando ao requerido o dever de comprovar a regularidade do contrato questionado na inicial.
Fica o requerido intimado para promover a juntada aos autos por ocasião da contestação do contrato de empréstimo nº 50-8681807/21 questionado na exordial, sob pena de presumir verdadeiro o que foi alegado pela parte autora.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, I do CPC.
Ante as medidas de isolamento necessárias em razão da pandemia da COVID-19, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 7 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0835353-08.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, bem como, para juntar cópia legível do documento Id. 56379756, sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 4 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/04/2022 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 10:40
Conclusos para decisão
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07/04/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 09:51
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2022 20:54
Conclusos para decisão
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01/04/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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