TJPA - 0800501-29.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/07/2025 23:59.
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08/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800501-29.2020.8.14.0009 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA APELANTE/APELADO: MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO DOS REIS APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A (Id 9353006) e MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO DOS REIS (Id 9353003) interpuseram recurso de APELAÇÃO contra sentença (Id 9352999) mediante a qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0800501-29.2020.8.14.0009, proferida nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, julgo procedente, o(s) pedido(s) do(a) autor(a) em face do requerido BANCO BRADESCO S.A. e, consequentemente: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente ao ajuste: contrato nº 1506396; b) Condeno o reclamado pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o reclamado no ressarcimento em DOBRO do valor descontado do vencimento da autora em decorrência do título de capitulação contrato nº 1506396, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (súmula 43-STJ); d) Condeno o vencido nas custas processuais, ressalvando que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor total corrigido da condenação ; e) Declarar extinto o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC, ratificando a tutela de urgência anterior.
Publique.
Registre.
Intime. (...) Na apelação do BRADESCO S/A, aduz-se preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, afirmando inexistência de pretensão resistida.
Alega que não houve qualquer tentativa prévia de solução extrajudicial, tampouco comprovação de contato com a instituição financeira, o que, segundo defende, ensejaria a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
No mérito, alega que não se comprovou nos autos a ocorrência de abalo psíquico relevante ou lesão a direito da personalidade da autora que justificasse a indenização por dano moral.
Argumenta que o desconto realizado — ainda que eventualmente indevido — não ultrapassaria a esfera do mero dissabor cotidiano, insuscetível de gerar reparação civil.
Aponta que a jurisprudência é firme no sentido de que não se confunde dano moral com contrariedades do dia a dia, que devem ser enfrentadas sem indenização.
Impugna, também, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados.
Afirma que a dobra legal exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que, segundo sustenta, inexiste nos autos.
Assevera que não há qualquer evidência de dolo ou fraude por parte do banco, tratando-se, quando muito, de equívoco justificável, a atrair a restituição simples, nos termos da orientação consolidada do STJ anterior à modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 600.663/RS.
Aduz, ainda, que a sentença incorreu em afronta ao princípio da adstrição ao pedido, ao impor indenização com suposto caráter pedagógico sem que tal pretensão houvesse sido formulada na petição inicial.
Sustenta, nesse ponto, que o magistrado está vinculado aos limites da lide, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC.
Em reforço, argumenta que a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a ausência de comprovação de dano concreto, a inexistência de inscrição nos cadastros restritivos de crédito e o caráter supostamente pontual do desconto questionado.
Pleiteia, assim, caso mantida a condenação, a redução do valor arbitrado.
Por fim, invoca precedentes do STJ e doutrina especializada no sentido de que o dano moral deve ser reservado a situações efetivamente graves e lesivas à dignidade do ofendido, não se prestando a reparação a promover o enriquecimento sem causa ou fomentar a chamada “indústria do dano moral”.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor.
Na apelação da autora, MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO DOS REIS, pugna-se pela reforma parcial da sentença, pleiteando a majoração da indenização por dano moral para o valor de R$ 5.000,00, ou outro valor superior a ser arbitrado por esta Corte, com fundamento na desproporção entre o montante fixado e a gravidade da conduta ilícita, o grau de vulnerabilidade da parte autora, e o poder econômico do banco réu.
Ressalta que o desconto indevido comprometeu sua subsistência, afetando diretamente seu acesso a necessidades básicas, o que justifica o acréscimo da condenação moral em caráter compensatório e pedagógico.
Aponta ainda que a instituição demandada é reincidente em práticas semelhantes, fato que deve ser sopesado na fixação da indenização.
Por fim, requer também a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos danos material e moral, nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 398 do Código Civil.
Pede a manutenção dos demais termos da sentença e da gratuidade de justiça já concedida, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários recursais.
Instados a se manifestarem, somente a parte autora apresentou contrarrazões de Id 9353011. É relatório.
Decido.
I.
Admissibilidade de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
II.
Análise de mérito recursal Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d” e XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Cinge-se a controvérsia acerca da declaração de nulidade do desconto, na conta corrente da autora, denominado “Título de Capitalização”, no valor de R$ 200,00, e a caracterização de dano moral em virtude do referido desconto decorrente de serviço supostamente não contratado, bem como a restituição em dobro do valor descontado.
Preliminar de ausência de interesse de agir No que tange à preliminar suscitada pela parte ré, consistente na ausência de interesse processual da autora, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, impõe-se a sua rejeição.
Ainda que se pudesse cogitar da falta de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, o fato é que a instituição financeira apresentou contestação, impugnando expressamente a existência de relação jurídica e a ocorrência de danos morais e materiais, caracterizando, por consequência, resistência concreta à pretensão deduzida.
Ademais, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Assim, verifica-se que o exame da preliminar se torna despiciendo quando o julgamento de mérito se revela mais eficaz e resolutivo, como no presente caso.
Dessa forma, por uma questão de racionalidade processual, e estando a controvérsia suficientemente instruída, impõe-se o prosseguimento ao mérito, que será analisado a seguir.
Rejeito, pois, a preliminar. .
Regularidade da contratação A causa de pedir da pretensão controvertida em juízo recai sobre a alegação de desconto indevido identificado como “TIT.
CAPITALIZ.”, no valor de R$ 200,00.
Segundo a autora, teria sido efetivado um único desconto, cujo valor a ser restituído em dobro alcançaria R$ 400,00.
Nas relações de consumo, a inversão do ônus probatório não é ope legis em favor do consumidor.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que, mesmo nesses casos, o ônus probatório não é invertido de forma automática, demandando análise da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor, além de demandar pronunciamento judicial prévio, a fim de possibilitar à parte o encargo da produção de provas.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor não conduz à automática inversão do ônus da prova, impondo-se a satisfação dos requisitos delineados em seu art. 6º, VIII, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor.
Inúmeros são os julgados que reproduzem tal entendimento, consolidado pelo STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PROBATÓRIO.
CÓDIGO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO É AUTOMÁTICA.
NÃO REQUERIDO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
ART. 373, I E II, DO CPC.
NÃO PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3.
Na hipótese, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 4.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 5.
No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor da parte recorrida, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.496.479/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INOVAÇÃO.
INCABÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
VÍCIO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.245.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Esta Corte possui jurisprudência sólida no sentido de que a simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impõe a inversão do ônus da prova, uma vez que não é automática.
Assim, cabe ao magistrado a análise das alegações de verossimilhança de suas alegações e de hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial. 3.
O tema da inversão do ônus da prova carece de prequestionamento, recaindo sobre este ponto o óbice contido na Súmula 211/STJ.
Relevante salientar que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite, nesta Corte, análise de tese que não tenha sido debatida nas instâncias anteriores.
Precedente. 4.
Os pedidos atinentes às disposições do instrumento firmado entre as partes sobre a descrição de parcelas, taxas de juros, cláusulas descritas como abusivas pela parte recorrente e detalhes dos serviços prestados demandariam, necessariamente, o reexame dos documentos dos autos e de cláusulas do contrato, providência vedada, em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.286.099/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
INSTITUIÇÃO HOSPITALAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES.
ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Precedentes 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA.
PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária do recurso especial.
Precedentes. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.298.072/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC.
Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Por oportuno, imperioso registrar que da análise dos autos não se vislumbra a verossimilhança nas alegações do autor, pois o demandante mesmo afirma que esperou cerca de quatro anos, desde a ocorrência do desconto, para ajuizar a ação, não havendo qualquer indício de que tenha buscado o requerido para tentar solucionar a questão.
O STJ consigna também que, além de não ser automática, “a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra e julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (REsp 1.286.273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021).
Para que a inversão do ônus da prova cumpra sua finalidade de promover a justiça e a igualdade no processo, é fundamental que ela seja determinada antes da sentença.
Esta antecipação permite que a parte a quem foi atribuído o ônus tenha a oportunidade adequada para produzir a prova necessária.
A jurisprudência do STJ e a doutrina têm reforçado que a inversão do ônus da prova deve ser decidida em momento oportuno no curso do processo.
A determinação tardia, no momento da sentença, inviabiliza a produção probatória, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
MOMENTO.
SANEAMENTO.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 568/STJ.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2.
Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.
Súmula 568/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas".
Precedentes. 4.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado.
Precedentes. 5.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
MOMENTO.
SANEAMENTO.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 568/STJ.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2.
Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.
Súmula 568/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas".
Precedentes. 4.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado.
Precedentes. 5.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2.
Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito.
Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021.) No caso em análise, o juízo de origem sequer discorreu a respeito de eventual inversão do ônus probatório durante o trâmite processual, em razão de a parte autora, apesar de ter formulado pedido nesse sentido na inicial, não o ter instado a se manifestar sobre a questão, diante da inércia em apreciar o pedido.
Somente na sentença que o juízo a quo procedeu a inversão do ônus probatório, procedimento incorreto e em dissonância do ordenamento jurídico, conforme exposto nos inúmeros precedentes do STJ supracitados, na medida em que a inversão operada na sentença é tecnicamente equivocada.
A inversão é regra de instrução e não de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir à parte a quem foi imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas provas.
Ora, se parte autora requereu a inversão do ônus da prova na exordial e o juízo não se manifestou sobre a questão, o autor deveria interpelá-lo para que apreciasse o pedido, o que não foi feito.
Na verdade, o autor fez exatamente o oposto: mesmo sem qualquer pronunciamento judicial acerca do ônus probatório e à mingua de elementos de prova do fato constitutivo do seu direito, formulou pedido para julgamento antecipado da lide, apoiando-se numa suposta inversão automática do ônus da prova, para procedência dos pedidos (Id 9352996).
Não obstante, como exaustivamente exposto, se não houve a inversão do ônus da prova durante o trâmite processual, o ônus de provar o que se alega é uma responsabilidade primordial do autor da ação, sob pena de subverter o sistema de garantias processuais – disciplinado por regras previamente estabelecidas – e favorecer a parte que atuou desidiosamente no feito, sem estar atento às consequências processuais dos atos.
No contexto do direito processual civil, é imperativo que o advogado atue com diligência e atenção meticulosa às nuances processuais.
As regras processuais estabelecem uma série de procedimentos e prazos que, se não observados corretamente, podem resultar em consequências adversas para a parte representada.
A falta de observância das regras processuais e dos precedentes judiciais pode acarretar uma série de consequências negativas, como a preclusão, a perempção, ou mesmo a nulidade de atos processuais.
Dessa forma, é essencial que o advogado esteja sempre vigilante e constantemente atento às regras do processo civil, mantendo-se atualizado com a legislação e com a jurisprudência para salvaguardar os interesses do seu cliente.
Por isso, não havendo que se falar em inversão do ônus probatório, deve ser aplicada a regra geral disposta no art. 373, I e II do CPC, conforme transcrição: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com base nesse dispositivo, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesses casos, a lei atribui a uma determinada parte quais são os fatos específicos que deverão ser por ele provados, dando-lhe ciência prévia sobre como se desenvolverá a atividade instrutória.
Na hipótese dos autos, na origem, trata-se de ação de declaração de inexistência de contratação de serviço de serviço bancário, pois a demandada teria procedido desconto indevido do valor de R$ 200,00, sem autorização do autor, na data de 15/03/2016.
Para verificar se a parte autora possuía direito à declaração de inexistência da contratação ou pelo menos para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, a fim de inverter o ônus da prova, primeiramente ela deveria demonstrar a constituição de seu direito, qual seja: i) que realmente não recebeu a quantia referente ao título de capitalização – com a juntada da integralidade dos extratos de sua conta corrente – ou ii) que não contratou o serviço quando houve a abertura de sua conta corrente junto ao requerido – com a juntada do contrato de abertura de conta, que é disponibilizado pelo banco ao consumidor–, pois tais provas eram as que estavam ao alcance do autor e não constituiria prova de fato negativo.
Somente após isso, a parte ré/apelante, para se eximir da condenação, poderia comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a efetiva contratação – com a juntada do contrato discutido nos autos.
A hipótese dos autos, contudo, não chegou a tal etapa, pois a parte autora não comprovou a constituição de seu direito e, tampouco, a verossimilhança das suas alegações.
Assim, não havendo o que se falar em inversão do ônus probatório (até mesmo porque não houve qualquer irresignação da parte autora quanto à inércia do juízo em apreciar o pedido de inversão) e não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, imperioso o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PROBATÓRIO.
CÓDIGO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO É AUTOMÁTICA.
NÃO REQUERIDO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
ART. 373, I E II, DO CPC.
NÃO PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VIA AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
DEPÓSITO INSUFICIENTE.
NÃO LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). 2.
No que diz respeito ao procedimento extrajudicial de consignação de pagamento, cuida-se de ferramenta que o legislador colocou à disposição do devedor a fim de que este possa optar por via mais célere e menos onerosa do que a judicial para a consignação de dívida, sendo imprescindível que a notificação do credor observe rigorosamente os termos do art. 539, § § 1º e 2º do CPC. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Ausente o indispensável prequestionamento das questões federais suscitadas pela recorrente, de rigor a incidência, na espécie, da Súmula 282/STF. 5.
Autor deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante o determina o art. 373, I, do CPC. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.292.926/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA PROCEDENTE.
SEGUNDA FASE.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
DESCABIMENTO.
APURAÇÃO DO RESULTADO DO EMPREENDIMENTO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2.
Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Precedentes(...) (AgInt no AREsp n. 2.135.048/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
De acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da demanda a instrução da petição com as provas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado. (...) (AgInt no AREsp n. 2.436.176/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PROBATÓRIO.
CÓDIGO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO É AUTOMÁTICA.
NÃO REQUERIDO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
ART. 373, I E II, DO CPC.
NÃO PROVIDO. (....) 2.
Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Portanto, diante da ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor, os pedidos exordias devem ser julgados improcedentes.
III.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” e XII, “d”, do RITJE/PA[1]: 1.
CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora; 2.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso da ré, a fim de reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Ademais, em razão do provimento do recurso de Apelação do réu e da improcedência dos pedidos autorais, inverto o ônus sucumbenciais e condeno o autor ao pagamento de custas e os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, com fundamento no art. 85 do CPC e no trabalho adicional realizado nesta instância, para a quantia equivalente à 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte sucumbente (apelada), ao tempo em que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator [1]Art. 133.
Compete ao relator: XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) XII - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) -
14/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 22:41
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ARAUJO DOS REIS - CPF: *80.***.*23-34 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2025 22:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A (APELANTE) e provido
-
18/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
29/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800501-29.2020.8.14.0009 APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DOS REIS, BANCO BRADESCO S.A APELADO: BANCO BRADESCO S.A, MARIA DAS GRACAS ARAUJO DOS REIS RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, posto que, considerando o disposto na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e com fundamento no art. 3º, § 3º[2] c/c art. 139, V do CPC[3], verifico que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; -
25/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
26/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO DOS REIS em 08/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO DOS REIS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:18
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) - Nº PROCESSO: 0800501-29.2020.8.14.0009 APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DOS REIS ADVOGADAS: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: WILSON SALES BELCHIOR, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO À Secretaria para que proceda a retificação das partes apelante e apelada constante da Distribuição do presente recurso, considerando que o Recurso de Apelação de Id. 9353003 foi interposto por MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO DOS REIS e o Recurso de Apelação de Id. 9353005 foi interposto por BANCO BRADESCO S.A., figurando assim, ambas as partes como apelantes e apelados.
Após, conclusos.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
14/02/2023 15:25
Conclusos ao relator
-
14/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2023 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 14:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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