TJPA - 0000060-45.2006.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:49
Decorrido prazo de JUSCELINO ALVES RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
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16/09/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:17
Declarada decadência ou prescrição
-
12/06/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
12/06/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2022 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 02:16
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Vara Cível de Novo Progresso – 0000060-45.2006.8.14.0115 Vistos etc.
Em 30/03/2022 proferi o despacho Num. 56008171 abrindo vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, prevista no art. 23, § 4º, da LIA.
Considerei para tanto que, embora a ação tenha sido proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO, a Lei nº 14.230/2021 atribuiu ao Ministério Público a titularidade exclusiva para propor a ação de improbidade, inclusive em relação às ações em curso (art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.230/2021).
Entretanto, após o referido despacho, foi proferida decisão nas ADIs 7.042-DF e 7.043-DFcom o seguinte comando: (A) CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; (B) SUSPENDER OS EFEITOS do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em relação a ambas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (7042 e 7043); (C) SUSPENDER OS EFEITOS do artigo 3º da Lei nº 14.230/2021.
Destarte, diante da suspensão dos dispositivos que atribuíam exclusivamente ao Ministério Público a legitimidade ativa nas ações de improbidade, o feito continuará sem alteração no polo ativo da ação.
Considerando ainda que a Lei nº 14.230, de 26/10/2021 alterou os prazos prescricionais, inclusive prevendo a prescrição no curso do processo (art. 23, § 5º) e que, nos termos do art. 17-D, a ação de improbidade administrativa não é uma ação civil, possuindo caráter repressivo e sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal, levando à conclusão de que as alterações legislativas devem retroagir naquilo em que beneficiem o réu e que os prazos prescricionais são aplicáveis aos processos em curso, intime-se o MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente, tomando por base a data do ajuizamento da ação.
Cumpra-se.
Belém, 30 de abril de 2022.
Andrea Ferreira Bispo Juíza de Direito GAR Meta 4/CNJ -
13/05/2022 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 13:48
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2022 04:00
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Vara Cível de Novo Progresso – 0000060-45.2006.8.14.0115 Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO contra JUSCELINO ALVES RODRIGUES.
Com a publicação da Lei nº 14.230, de 26/10/2021, houve substancial alteração da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) com repercussões neste processo.
Especificamente, a Lei nº 14.230 também alterou os prazos prescricionais, de modo que o art. 23 da Lei 8.429/92 passou a ter a seguinte redação: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. [...] § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Ocorre que, nos termos do art. 17-D, introduzido na Lei nº 8.429/92 pelo novo diploma legal em comento, a ação de improbidade administrativa não é uma ação civil, possuindo caráter repressivo e sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal, levando à conclusão de que as alterações legislativas devem retroagir naquilo em que beneficiem o réu.
Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Desse modo, os prazos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, devendo o Ministério Público se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas, tomando por base a data do ajuizamento da ação.
A referência ao Ministério Público considera que, embora o feito tenha sido ajuizado pelo Município, o art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, confere ao Ministério Público a titularidade exclusiva para propor a ação de improbidade e o art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.230/2021, prevê a necessidade de que esse órgão assuma a titularidade das ações em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, sob pena de extinção do processo (art. 3º, § § 1º e 2º, da Lei nº 14.230/2021).
Cumpra-se.
Belém, 30 de março de 2022.
Andrea Ferreira Bispo Juíza de Direito GAR Meta 4/CNJ -
05/04/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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05/01/2022 22:19
Processo migrado do sistema Libra
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05/01/2022 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2022 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2022 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 08:47
REMESSA INTERNA
-
10/08/2021 16:31
Remessa - Novo progresso
-
09/08/2021 17:01
CONCLUSOS META 18
-
21/07/2021 10:37
Remessa
-
21/07/2021 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2021 09:38
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2021 11:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2021 16:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/05/2021 09:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/05/2021 17:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/05/2021 15:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2021 15:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/05/2021 12:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/05/2021 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
25/05/2021 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
25/05/2021 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/05/2021 10:53
REMESSA INTERNA
-
25/05/2021 10:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5942-69
-
25/05/2021 10:35
Remessa
-
25/05/2021 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/05/2021 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2019 12:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 12:23
AGUARDANDO REMESSA MP
-
26/11/2019 16:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/11/2019 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2019 13:29
Mero expediente - Mero expediente
-
19/11/2019 16:13
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
03/10/2019 14:05
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
17/07/2018 10:00
CONCLUSOS
-
03/07/2018 10:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/05/2018 10:34
AGUARDANDO REMESSA
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07/05/2018 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/05/2018 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/05/2018 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2018 13:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2482-02
-
04/05/2018 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2018 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/05/2018 13:20
Remessa
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30/04/2018 13:57
Remessa
-
24/04/2018 13:49
AGUARDANDO MANDADO
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24/04/2018 13:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/03/2018 15:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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29/01/2018 09:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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17/01/2018 12:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/01/2018 14:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/01/2018 13:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/12/2017 09:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/12/2017 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/12/2017 09:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/11/2017 10:26
CONCLUSOS
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26/09/2017 13:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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23/06/2017 13:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000604520068140115: - Classe Antiga: 13168, Classe Nova: 64. Município atualizado: 5031 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10206 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alt
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18/11/2016 13:24
CONCLUSOS
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27/06/2016 09:30
CONCLUSOS
-
24/05/2016 15:39
CONCLUSOS
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02/03/2016 11:14
CONCLUSOS
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19/02/2016 12:06
CONCLUSOS
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21/07/2015 09:29
CONCLUSOS
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20/07/2015 12:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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19/03/2014 11:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/03/2014 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2014 14:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/03/2014 14:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/11/2012 14:36
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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20/06/2012 12:01
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO
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20/06/2012 06:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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29/05/2008 06:01
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: DIANE SABRINE DE OLIVEIRA - Secretaria de Novo Progresso.
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29/05/2008 05:42
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
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29/05/2008 02:43
AUTUAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2008
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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