TJPA - 0803473-92.2019.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 11:28
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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15/05/2022 01:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2022 23:59.
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27/04/2022 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2022 00:13
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0803473-92.2019.8.14.0045 Nome: MARINEIDE BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua Sérgio Luís de Farias, 197, Alto Paraná, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-255 Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endereço: Avenida Guarantã, 80, Jardim Umuarama, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-220 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
O ESTADO DO PARÁ interpôs Embargos de Declaração em face da Sentença proferida em ID 29339943.
Afirma que a Sentença embargada contém contradição/omissão em seu dispositivo ao condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública do Estado.
Ao final, requer o conhecimento dos embargos de declaração para suprir/excluir a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatício a Defensoria Pública do Estado do Pará, nos termos da Súmula 421 do STJ.
Decido.
Verifica-se que os embargos de declaração foram tempestivamente opostos, a parte é legítima, há o interesse em recorrer e a via eleita é adequada.
Verifica-se, ainda, que, de fato, assiste razão à parte embargante, visto que presente o erro material no dispositivo da Sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração para corrigir o dispositivo da sentença.
Assim, onde se lê: “Condeno o réu em honorários advocatícios em 10% do valor da causa”.
Leia-se: “Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios, nos termos da Lei”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
08/04/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 00:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2022 09:21
Conclusos para decisão
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18/02/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2021 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2021 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:34
Expedição de Informações.
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13/07/2021 22:52
Julgado procedente o pedido
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08/07/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 17:10
Conclusos para despacho
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15/05/2021 17:10
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2020 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2020 23:59.
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10/08/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 17:55
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2020 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2019 10:21
Juntada de Ofício
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28/11/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 11:04
Conclusos para despacho
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28/11/2019 11:04
Movimento Processual Retificado
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19/11/2019 12:48
Conclusos para decisão
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18/11/2019 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2019 12:47
Juntada de Certidão
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10/11/2019 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2019 14:42
Conclusos para decisão
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08/11/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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