TJPA - 0804569-78.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 09:52
Baixa Definitiva
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:04
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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06/04/2023 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:13
Conhecido o recurso de MARIA CELMA LIMA DE SOUSA - CPF: *54.***.*28-15 (AGRAVADO), MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*19-91 (PROCURADOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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03/04/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/05/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 13:26
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2022 14:12
Conclusos ao relator
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04/05/2022 13:15
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804569-78.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: CASTANHAL (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: MARIA CELMA LIMA DE SOUSA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA, que - nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Satisfativa e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Celma Lia de Sousa (processo nº 0801088-62.2022.8.14.0015) – deferiu a tutela provisória pleiteada para providenciar o medicamento pleiteado, sob pena de multa diária.
Em suas razões, a agravante sustenta, sinteticamente, que o rol de procedimentos e eventos em saúde expedido pela ANS tem caráter taxativo, não havendo, como consequência, previsão contratual para custeio do medicamento pretendido pela agravada – “CABOZATINIB (CABOMETYX) 60mg VO”, logo, inexiste obrigatoriedade na sua cobertura.
Ao final, pleiteou: “Seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO a esse agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente: (i) Desobrigar a Agravante do medicamento requerido; (...) C) Seja, ao final, dado total provimento ao presente Agravo, para reformar a decisão interlocutória guerreada”.
Por derradeiro, vieram-me os autos distribuídos em 05/04/2022. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a este Agravo, adiantando, de plano, a ausência de flagrante ilegalidade na decisão questionada, apta a justificar a intervenção imediata desta e.
Corte.
Ilustrando o dito acima, reproduzo fragmento do decisum agravado, na fração de interesse: “MARIA CELMA LIMA DE SOUSA, por meio de seu advogado ajuizou a presente Ação de obrigação de fazer com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor da UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento nos arts. 5º, caput, 6º, caput, e 196, caput, da CF/88, no art. 263, da Constituição Estadual, e nos arts. 294 e 300 do Novo CPC.
Relata, em síntese, a autora que possui plano de saúde Novo Uniplan-Individual Enfermaria sem Obstetrícia, de código 880865027203000, devidamente contratado com a operadora de saúde Unimed Belém, ora ré, desde 20/04/2003, com carteira nº 0.088.086502720300.0, tipo NA04 Básico, acomodação coletiva, ambulatorial, abrangência Nacional, juntando documentos.
Alega foi diagnosticada na patologia CID1 10 - C73, em 2016 e, desde então, a autora vem utilizando-se de diferentes tratamentos para eliminar a doença, sendo, inclusive, submetida à primeira cirurgia de remoção (tireoidectomia) ainda em 2016 sendo submetida em seguida à iodoterapia.
Segue argumentando que durante a utilização do referido plano de saúde a autora foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Tireoide, um tipo de câncer que acomete a glândula tireoide, que se localiza na região frontal do pescoço, próximo às cordas vocais e é responsável pela produção de alguns hormônios importantes para o funcionamento saudável do metabolismo humano.
Ressalta que tais procedimentos foram devidamente assegurados pelo plano de saúde, no entanto, mesmo após a retirada da neoplasia da tireoide, a autora apresentou evolução de neoplasia em glândulas do sistema linfático, chamadas de linfonodos, também na região do pescoço em decorrência de metástase da neoplasia na tireoide.
Em virtude desta evolução, a autora foi submetida a duas cirurgias para retirada de linfonodos atingidos, uma em 12/07/2018 e outra em 02/06/2020.
Após tais procedimentos, a autora permaneceu em iodoterapia até a realização de um novo exame PET-SCAN2, em 08/09/2020, que indicou acometimento de mais linfonodos com metástase, mas na região do mediastino, isto é, na região toráxica, fator que tornaria de alto risco uma eventual cirurgia, pelo fato desta ser muito invasiva.
Diante disso, a médica que acompanha a autora.
Dra.
Gracilene do Socorro Souza, CRM/PA 5915, optou pelo tratamento quimioterápico com a utilização do medicamento NEXAVAR 400mg, com início em outubro de 2020 perfazendo um total de 12 ciclos até novembro de 2021.
Ocorre que a medicação NEXAVAR não está mais surtindo os efeitos esperados, que eram a redução da atividade das células neoplásticas, resultando em Progressão Linfonodal Mediastinal, conforme evidências a seguir: 1 CID: Classificação Internacional de Doenças 2 Tomografia por emissão de pósitrons (PET, do inglês ‘Positron Emission Tomography’).
Diante das circunstâncias, a médica acompanhante, prescreve o último medicamento disponível para o tratamento da autora, qual seja o CABOZANTINIB (CABOMETYX) 60mg VO para uso continuou até a progressão ou toxidade limitante, vejamos trecho do laudo médico, o qual informa que a paciente está no estágio de PROGRESSÃO LINFONODAL MEDIASTINAL e necessita de tratamento sistêmico com CABOZANTINIB(CABOMETYX) 60mg, VO, uso contínuo, até a progressão ou toxicidade limitante.
Argumenta que neste ponto reside a lide desta ação, pois mesmo após indicação da médica, a Autora teve o pedido de fornecimento - nº 20.***.***/0017-12 - do referido medicamento negado pela Requerida, com a seguinte alegação: ‘Consoante a tal lei é o contrato de plano de saúde de Vossa Senhoria, que prevê que a cobertura de procedimentos/serviços médicos restringe-se aos elencados no contrato e nas determinações de cobertura da ANS, sem quaisquer adicionais. [...] Verifica-se que o medicamento CABOMETYX 60 MG não está elencado entre os medicamentos orais para terapia antineoplásica de cobertura obrigatória do plano de saúde contratado.
Por fim, que o rol seria exemplificativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, mas a requerida utiliza desta lista para negar o fornecimento do medicamento à autora, uma vez que a Resolução Normativa nº 465/2021 não elencaria o CABOMETYX 60 MG como medicamento para a patologia da autora.
Ocorre que a autora estaria desde novembro de 2021 sem o tratamento específico, único capaz de brecar o avanço da doença e que não pode arcar com o valor do medicamento, pois, de acordo com pesquisa em diversos sites, cada caixa de CABOZANTINIB (Cabometyx) 60mg, tem em média o valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), o que foge, em muito, às suas condições financeiras da Autora e de sua família.
Assim, requer medida liminar, em antecipação de tutela, para compelir o(s) demandado(s) a fornecer o referido medicamento à autora até o final do tratamento, bem como todo o tratamento necessário que acomete a autora, devendo o mesmo ser realizado às expensas do réu. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre-me observar que hodiernamente, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.’ (art. 300, do NCPC).
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados (dano de difícil reparação).
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, haja vista que presentes nos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade de que a alegação seja verdadeira, principalmente pelo documento juntado aos autos, tais como Laudos médicos informando a imprescindibilidade do tratamento, documento informando a negativa administrativa da requerida, além de outros que trazem indícios suficiente do direito alegado.
Os documentos que instruem a inicial indicam que o(a) autor(a) necessita de tratamento médico adequado para o seu caso.
Ademais, em que pese a argumentação em sede administrativa da requerida justificando que o referido medicamento não consta no rol de lista de medicamentos da ANS, é importante ressaltar que como dito pela Terceira Turma do STJ, não há como exigir do consumidor, no momento em que decide aderir ao plano de saúde, o conhecimento acerca de todos os procedimentos que estão – e dos que não estão – incluídos no contrato firmado com a operadora do plano de saúde, inclusive porque o rol elaborado pela ANS apresenta linguagem técnico-científica, absolutamente ininteligível para o leigo.
Igualmente, não se pode admitir que mero regulamento estipule, em desfavor do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença listada na CID, por se tratar de direito que resulta da natureza do contrato de assistência à saúde – nesse sentido: REsp 1.876.630/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021.
O acesso à saúde, portanto, tem caráter de urgência e deve, assim, ser garantido pela requerida.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável, vejo que, realmente, a demora na prestação jurisdicional acarretará agravamento da condição atual do(a) paciente, e que poderá inclusive, evoluir à óbito, caso não lhe seja disponibilizado o tratamento adequado a gravidade de sua doença.
Por sua vez, o perigo de irreversibilidade, na hipótese dos autos, é bem mais visível em relação à(o) paciente, uma vez que depende de tratamento médico adequado para sua enfermidade, garantindo assim a sua sobrevivência digna.
No presente caso, a prestação do tratamento adequado para a enfermidade do(a) autor(a) é imperiosa medida a ser suportada pelos recursos do plano de saúde do qual é beneficiária a autora, ante a impossibilidade de ser custeada por recursos próprios.
Ante o exposto e com fundamento no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado para determinar que o(s) demandado(s) UNIMED BELÉM, que providencie(m), imediatamente e pelo período que a equipe médica entender necessário, cubra e forneça o medicamento CABOZATINIB (CABOMETYX) 60Mg à autora (obrigação de fazer), conforme prescrição médica, bem como todos os tratamentos que se fizerem necessários para o tratamento do(a) paciente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o mesmo ser realizado pela rede pública ou particular às expensas do réu, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e de sequestro da verba necessária à realização do procedimento.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e ss. do CPC/2015” (grifei).
Como se nota neste juízo preliminar, o magistrado singular expôs adequadamente os motivos que o levaram a deferir a antecipação provisória, sendo destacado, em especial, a necessidade do medicamento indicado por médica especialista da autora/agravada, bem como, a natureza exemplificativa do rol da ANS, o que, a meu sentir, neste juízo prelibatório, é perfeitamente justificável.
Conforme venho afirmando em diversos julgados, a mera alegação de que a cobertura do exame não se encontra no rol da ANS não afasta o dever do plano de saúde de arcar com os custos do tratamento, por não se tratar de rol taxativo, trazendo apenas alguns procedimentos em que é obrigatória a cobertura.
Nesse caminhar, colaciono, verbi gratia, o seguinte julgado do c.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, ‘o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário’ (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020).2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora o procedimento indicado não conste no rol da ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, não servindo de fundamento para a negativa de cobertura do medicamento cujo tratamento da doença esteja previsto contratualmente.2.1.
Cabe ressaltar o advento de um julgado da Quarta Turma em sentido contrário ao deste voto - REsp n. 1.733.013/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020.
Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.3.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AgInt no AREsp 1729345/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). --------------------------------------------------------------------------- “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DEVER DE CUSTEIO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte já se posicionou no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo beneficiário, bem como se recusar a custear o uso de órtese ou prótese em procedimento cirúrgico, consideradas necessárias ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1699300 SP 2020/0106705-3, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 18/12/2020 - destaquei).
Sendo assim, em tais termos, indefiro o pedido de efeito suspensivo, e determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, ao Ministério Público para exame e parecer. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 07 de abril de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
07/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 21:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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