TJPA - 0833150-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 10:36
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE ALDRIM DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:55
Decorrido prazo de BANPARA em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 20:39
Decorrido prazo de JOSE ALDRIM DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:01
Decorrido prazo de BANPARA em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE ALDRIM DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:54
Decorrido prazo de BANPARA em 04/05/2023 23:59.
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01/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0833150-73.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALDRIM DE SOUZA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 251, Avenida Presidente Vargas 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor alega que foi vítima de fraude, em que terceiros teriam feito empréstimo em nome do autor junto ao requerido, no valor de R$13.000,00, para, em seguida, realizarem transações bancárias com o valor então obtido, realizando pagamento de título, bem como transferência de valores para outras contas bancárias.
Os fatos foram devidamente informados ao banco requerido, o qual, porém, permanece cobrando os valores relativos ao aludido empréstimo ao autor.
Diante disso, requer liminarmente que o requerido se abstenha de cobrar os valores relativos ao empréstimo fraudulento, bem como que seja impedido de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição de crédito.
Este Juízo se reservou para apreciação do pedido de tutela de urgência após a apresentação de contestação, a qual fora realizada consoante petição de Id 60518515, com documentação anexa.
Em seguida, houve apresentação de réplica, conforme Id 78904321.
Breve relato.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, pois há evidência da probabilidade do direito, consistente na alegação de que foi vítima de fraude, conforme contestação administrativa dos débitos , e no fato de não ser razoável exigir que o autor faça prova negativa – de que não obteve empréstimo da reclamada, e perigo de dano, pois é evidente que o desconto indevido e não planejado pode prejudicar a vida financeira de qualquer pessoa.
De fato, a documentação trazida pelo banco réu (Id 60518523), de fato, traz fortes indícios da ocorrência de fraude na contratação do aludido empréstimo, via internet banking, que foi sucedido por outras transações bancárias, como transferência e PIX para conta de terceiros e pagamento de título, tudo realizado em poucos minutos, de modo a garantir que a quantia então obtida com o empréstimo fosse repassada a outros destinatários rapidamente, como forma de dificultar a detecção da fraude pelo correntista em tempo hábil para comunicação imediata à instituição bancária com vistas ao impedimento da sua concretização.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade, pois não há nada nos autos que demonstre a impossibilidade de ser revertida a medida no caso de revogação da liminar, e o ressarcimento da reclamada poderá ser feito nos próprios autos, conforme art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipatória, a saber, em uma análise prima facie, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência, determinando ao requerido BANPARA: Que se abstenha de cobrar os valores relativos ao empréstimo objeto dos presentes autos, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por cobrança indevida realizada, a contar a intimação da presente decisão; Que se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA e SPC, em relação às cobranças e débitos ora questionados, ou se já o tiver feito, promova a sua RETIRADA, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia em que o nome permanecer indevidamente inscrito, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
O descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação poderão ser considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Na hipótese de descumprimento da ordem judicial, em observância do princípio da boa-fé, deve o Requerente comunicar este Juízo, trazendo aos autos o cálculo das astreintes atualizado, ocasião em que deverá a Secretaria deste Juízo, após o transcurso dos prazos processuais, remeter os autos conclusos para a adoção das providências necessárias à efetividade da presente decisão.
Ficam intimadas as partes por meio da publicação desta decisão. 2.Dando prosseguimento ao feito, considerando se tratar de relação de consumo e estando presentes os requisitos objetivos de inversão do ônus da prova (verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor), INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos 6º, 9º do CPC, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo matéria controvertida, caso pretendam produzir provas, deverão especificá-las e justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Belém-PA, 24 de abril de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
26/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 01:41
Decorrido prazo de BANPARA em 13/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:13
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALDRIM DE SOUZA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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12/04/2022 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 0833150-73.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALDRIM DE SOUZA REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 251, Avenida Presidente Vargas 251, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Dada a complexidade da matéria objeto da presente ação e a necessidade de análise mais detalhada, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação. 3.
CITE(M) -SE a parte Requerida, via postal ( carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 4.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 5.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 6.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032417065307700000052578952 INICIAL Petição 22032417065327700000052578953 DOCUMENTACAO_compressed Documento de Comprovação 22032417065376900000052578957 PROCURACAO Procuração 22032417065446700000052578960 CONTRA CHEQUE 2 Documento de Comprovação 22032417065509700000052578962 CONTRA CHEQUE Documento de Comprovação 22032417065577600000052578963 EXTRATO 3 Documento de Comprovação 22032417065614400000052578966 EXTRATOS 2 Documento de Comprovação 22032417065650600000052578968 EXTRATOS Documento de Comprovação 22032417065686500000052578969 -
08/04/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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