TJPA - 0804555-94.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 09:04
Baixa Definitiva
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27/05/2022 08:59
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PROVETTI WEFFORT em 26/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0804555-94.2022.8.14.0000 PACIENTE: MARCIO ANTONIO PROVETTI WEFFORT Nome: MARCIO ANTONIO PROVETTI WEFFORT Endereço: Avenida Papa João Paulo II, 100, Conjunto Habitacional Padre Anchieta, CAMPINAS - SP - CEP: 13068-219 Advogado: RODOLPHO PETTENA FILHO OAB: SP115004 Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM DO PARÁ Nome: 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM DO PARÁ Endereço: Rua Dona Tomázia Perdigão, 260, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-280 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO ANTONIO PROVETTI WEFFORT, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Belém/PA, nos autos do processo criminal n.º 0811150-07.2021.814.0401, para que este não recebesse a denúncia ofertada pelo Ministério Público antes que fosse realizada a oitiva do paciente em sede policial para fins de instrução do próprio IPL e da ação penal.
A inicial foi distribuída sem pedido liminar, motivo pelo qual, em despacho de Id.
Num. 8929277 – Pág. 1, determinei que fossem solicitadas informações à autoridade inquinada coatora e, após, fossem encaminhados os autos ao Ministério Público nesta Superior Instância (Num. 8929277 – Pág. 1).
Informações constantes sob o Id.
Num. 8973291 – Pág. 1.
Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do procurador HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA, se manifestou pelo não conhecimento do writ, considerando que conforme as informações prestadas pelo juízo dito coator, a denúncia teria sido recebida, o que caracterizaria a perda superveniente do objeto do habeas corpus (Num. 9153351 – Pág. 1/2).
Pois bem.
Decido.
Sem adentrar no mérito do presente writ, constata-se que o presente foi impetrado no dia 05 de abril de 2022 e distribuído em 07 de abril de 2022, requerendo-se, em suma, o não recebimento da denúncia oferecida pela promotoria de justiça, até que fosse realizada a oitiva do paciente em sede policial.
Todavia, das informações prestadas pelo juízo dito coator em 11/04/2022, a denúncia foi protocolada pelo Ministério Público do Estado do Pará no dia 03/04/2022, tendo sido recebida na mesma data (Num. 8973291 – Pág. 1).
Com efeito, na data de impetração do habeas corpus, o pedido pleiteado na inicial já estava prejudicado, o que só foi possível se constatar após serem apresentadas as informações do juízo nesses autos, pelo que se impõe o seu não conhecimento.
Diante disso, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, eis que superados os fundamentos da suposta coação ilegal ante o recebimento da denúncia, pelo o que julgo o pedido prejudicado, determinando, ao final, que seja procedida a baixa na distribuição deste relator. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR -
09/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:26
Não conhecido o Habeas Corpus de MARCIO ANTONIO PROVETTI WEFFORT - CPF: *38.***.*43-59 (PACIENTE)
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09/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
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09/05/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 15:37
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 00:18
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM DO PARÁ em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 14:01
Conclusos ao relator
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11/04/2022 14:00
Juntada de Informações
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11/04/2022 00:02
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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11/04/2022 00:01
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0804555-94.2022.8.14.0000 PACIENTE: MARCIO ANTONIO PROVETTI WEFFORT Nome: MARCIO ANTONIO PROVETTI WEFFORT Endereço: Avenida Papa João Paulo II, 100, Conjunto Habitacional Padre Anchieta, CAMPINAS - SP - CEP: 13068-219 Advogado: RODOLPHO PETTENA FILHO OAB: SP115004 Endereço: desconhecido AUTORIDADE: VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM Nome: VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, - de 2683/2684 a 4692/4693, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO ANTONIO PROVETTI WEFFORT, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Belém/PA, nos autos do processo de conhecimento criminal n.º 0811150-07.2021.814.0401.
O presente Habeas Corpus foi distribuído a este relator no âmbito deste Tribunal Pleno.
No entanto, verifico que o writ trata sobre pedido preventivo para não recebimento da denúncia pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Belém/PA, o que afasta, nesta hipótese, a atuação do Pleno, conforme disposto no art. 24, inciso XIII, alínea “a”, do Regimento Interno.
Assim, aplica-se, in casu, a regra do art. 30, inciso I, alínea “a”, do RITJ/PA, uma vez que a competência para processar e julgar o pleito é da Seção de Direito Penal desta Egrégia Corte, devendo, portanto, ser redistribuído ao respectivo órgão.
Diante do exposto, chamo à ordem o presente Habeas Corpus para determinar à Secretaria que proceda a remessa dos autos para a Seção de Direito Penal, para o seu devido processamento e julgamento em conformidade com o disposto no art. 30, I, “a” do RITJ – PA.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
07/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:08
Conclusos para decisão
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07/04/2022 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:47
Conclusos para decisão
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05/04/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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