TJPA - 0063926-46.2009.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/06/2022 11:28
Baixa Definitiva
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02/06/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de LOURENCO MODESTO DIAS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BRABO TEIXEIRA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE NEVES DO NASCIMENTO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA PINTO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LOURENCO MODESTO DIAS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de OZIEL DA SILVA MONTEIRO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de VALDELIR DA SILVA SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CARDOSO MARTINS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BRABO TEIXEIRA em 09/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 00:01
Publicado Ementa em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0063926-46.2009.8.14.0301 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA APELADO: JOSE CONCEICAO, SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO, JOSE AUGUSTO CARDOSO MARTINS, CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, VALDELIR DA SILVA SANTOS, OZIEL DA SILVA MONTEIRO, LOURENCO MODESTO DIAS, RAIMUNDO DE SOUSA PINTO, JOSE NEVES DO NASCIMENTO, CARLOS ROBERTO BRABO TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA PROCESSO N° 0063926-46.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVEL APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CAMILA BUSARELLO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: ROSANGELA DE NAZARE APELADOS: LOURENCO MODESTO DIAS E OUTROS ADVOGADOS: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE- OAB/PA 13372; KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ 18843; JORGE FACIOLA DE SOUZA NETO- OAB/PA 18232B E GILSON OLIVEIRA FACIOLA DE SOUZA – OAB/PA 3881B E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO À SERVIDOR MILITAR.
PREVISÃO NO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
NORMAS QUE RESULTARAM DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da reforma da sentença que reconheceu o direito ao pagamento e à incorporação de Adicional de Interiorização, previsto no art. 48, IV da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, em favor de militar que desempenhou atividades no interior do Estado; 2.
Em razões recursais, aduzem os Apelantes que as normas aplicadas para o reconhecimento do direito ao adicional de interiorização tratam de remuneração de servidores militares, e foram propostas por iniciativa do Poder Legislativo e não do Poder Executivo, motivo pelo qual padecem de inconstitucionalidade por vício de iniciativa; 3.
Mérito.
O STF, em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 4.
O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; 5.
Os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC; 6.
In casu, verifica-se que a parte apelada não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não lhe alcança; 7.
Desta forma, impõe-se a reforma integral da sentença, para excluir a condenação do IGEPREV ao pagamento do adicional de interiorização a parte autora; 8.
Conheço dos recursos e dou-lhes provimento, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido inicial, conforme fundamentação supra.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que nos autos do Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a segurança pleiteada.
Na origem, os Autores afirmaram que são Policiais Militares aposentados, e que serviram à Corporação no interior do Estado por vários anos, no entanto, ao serem transferidos para a inatividade, não foram contemplados com a incorporação do adicional de interiorização em seus respectivos proventos.
Diante disso, impetraram o mandado de segurança pleiteando a incorporação do referido adicional.
O feito seguiu seu regular processamento com a prolação da sentença, que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: “Daí o silêncio do legislador em relação a que limite se refere.
Se aos 50% (cinquenta por cento) da gratificação ou se aos 100% (cem por cento) do soldo.
Na verdade, como a lei está tratando da gratificação é fácil entender que o limite de incorporação é o teto do adicional e que 100% (cem por cento) do adicional, o total a ser pago em caso de incorporação neste caso é o valor cheio do adicional que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do soldo.
Em face do que dispõe a legislação e pela demonstração que os impetrantes prestaram serviço no interior, existe direito líquido e certo dos impetrantes, por isso CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para que o IGEPREV, nos termos da lei 5.652/91, pague na integralidade o valor do adicional de interiorização que deve alcançar o valor de 10% (dez por cento) a cada ano até o limite máximo de 100% (cem por cento) do respectivo valor do adicional, ou seja, o que totalizar 50% do Soldo do impetrante, de acordo com o dispositivo do art. 2º da Lei. 5.652/91.
Sem custas.
Sem honorários. (Súmula 512 STF). (...) Inconformado com os termos decisórios, o IGEPREV interpôs o presente recurso de apelação cível. (id n° 2396080).
Em sede de preliminar, aponta a decadência do Mandado de Segurança, tendo em vista que fora impetrado fora do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias e que o caso trata de benefício previdenciário, de efeito único, de modo que não há que se falar em prestação de trato sucessivo.
Em razões recursais, entre outros argumentos, aponta que tanto o inciso IV, art. 48 da Constituição do Estado do Pará, que prescreve o Adicional de Interiorização na forma da Lei, como a Lei Estadual que o regulamenta, tratam de remuneração de servidores militares e foram propostas por iniciativa do Poder Legislativo e não do Poder Executivo, motivo pelo qual padecem de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Colaciona diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos, entenderam que a Constituição Estadual ou Lei Estadual de Iniciativa de Deputado Estadual não pode tratar de matéria a qual seja reservada ao Chefe do Poder Executivo, para defender que as normas que preveem o Adicional de Interiorização são eivadas de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Além disso, breve considerações acerca do Adicional de Interiorização, apontando a inexistência de requerimento administrativo por parte do Apelado em atendimento ao art. 5º da Lei 5.652/91 e a impossibilidade de cumulação de benefícios, haja vista que a Gratificação de Localidade Especial possui a mesma função do Adicional de Interiorização, pois possuem a mesma base de proporcionar melhorias aos militares que desempenham serviços no interior, em face das condições em que tais atividades são exercidas.
Segue argumentando sobre a impossibilidade de incorporação em proventos de parcela não auferida na atividade.
Com tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença em todos os seus termos e afastar a obrigação ao pagamento do Adicional de Interiorização.
No caso da condenação ser mantida, pugna pela alteração dos honorários advocatícios e juros e correção monetária.
Na sequência, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ também interpôs recurso de apelação (id n° 2396081).
Em suas razões, aponta a inconstitucionalidade do art. 48, IV da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual n° 5.652/91, em razão do vício de iniciativa, que atinge diretamente o direito pleiteado, devendo a ordem ser denegada.
De acordo com a certidão de id n° 2396081 - Pág. 18, não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos Apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos recursos, e passo a proferir voto.
Ressalto que o recurso do IGEPREV e do MINISTÉRIO PÚBLICO pretendem resultado semelhante, de modo que passo a apreciá-los conjuntamente.
MÉRITO Antes de entrar no mérito recursal, com a finalidade de afastar qualquer recurso com a fundamentação de julgamento extra ou ultra petita, ressalto que independentemente dos argumentos utilizados pela parte apelante, a improcedência do pedido formulado na origem é medida que se impõe diante do julgamento da ADI n° 6321, que, como se sabe, é dotada de efeito vinculante, por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da reforma da sentença que reconheceu o direito ao pagamento e à incorporação de Adicional de Interiorização, previsto no art. 48, IV da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, em favor de militar que desempenhou atividades no interior do Estado.
Aduzem os Apelantes que as normas aplicadas para o reconhecimento do direito ao Adicional de Interiorização tratam de remuneração de servidores militares e foram propostas por iniciativa do Poder Legislativo e não do Poder executivo, motivo pelo qual padecem de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Os dispositivos que regulamentam o adicional em questão prescrevem: “Constituição do Pará “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: [...] IV - adicional de interiorização, na forma da lei”. “Lei estadual n. 5.652/1991 “Art. 1º - Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamentos Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2º - O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, executivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite de 100% (cem por cento).
Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua publicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4º - A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na unidade do Interior.
Art. 5º - A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando da passagem para a inatividade”.
Destarte, em razão do reconhecimento do adicional pelos dispositivos transcritos e pelo fato da sua não implementação por parte do Estado, inúmeros militares postularam judicialmente o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
A quantidade de ações tramitando nesta Corte de Justiça acerca do benefício, instalou quadro de insegurança jurídica, o que levou o Estado do Pará a ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA contra o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual e contra a Lei Estadual nº 5.652/1991, na qual sustenta patente afronta aos art. 2ª, ao caput do art. 25, às als. a, c e f do inc.
II do § 1º do art. 61, ao § 6º do art. 144 da Constituição da República e ao art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e defende o vício de iniciativa das normas regulamentadoras.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, sob a Relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, por maioria, julgou procedente o pedido formulado declarando a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991.
Ao Acórdão desse julgado foi atribuída a seguinte ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/02/2021 - ATA Nº 18/2021.
DJE nº 23, divulgado em 05/02/2021) A eminente Relatora do julgado apontou que “Em seção da Constituição da República na qual se cuida do regime dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios – membros da polícia e do corpo de bombeiros militares (art. 42) – se estabeleceu caber à lei estadual a disposição sobre ingresso nas carreiras, estabilidade, transferência para inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades das atividades dos militares, incluídas aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (§ 3º do inc.
X art. 142)” Ressaltou, ainda, que “Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados.” É bem cediço que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações com a Administração Pública, sejam elas estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com seus agentes.
Com efeito, o entendimento firmado é de que a iniciativa das leis que versem acerca dessas matérias, está condicionada à instauração exclusiva dos Governadores, por efeito de expressa reserva constitucional, daí porque impõe-se à compulsória observância das demais unidades federadas.
Nesses casos, incide, o princípio da simetria que reconhece a aplicação das limitações ao Poder Legislativo constantes da Constituição Federal aos demais entes da Federação, tal princípio guarda, aos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República, conforme destacou a eminente Relatora da Ação Direta.
Como bem ficou esclarecido nos autos da ADIN n° 6321, nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Pará se confirma que o projeto da Lei Estadual. 5.652/1991 teve origem parlamentar, tanto é que o Órgão Legislativo opina pela declaração de inconstitucionalidade formal do diploma estadual, conforme se vê do seguinte trecho: “In casu, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, originou-se do Projeto de Lei nº 73/1990, de autoria do então Deputado Estadual HAROLDO BEZERRA.
Portanto, verifica-se que o diploma estadual impugnado deveria ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, mas teve iniciativa parlamentar, padecendo, assim, de inconstitucionalidade formal”.
Em vista disso a Ministra Relatora da ADI entendeu que não somente a Lei nº 5.652/1991 contém mácula de inconstitucionalidade, como por igual a norma da Constituição estadual questionada, pela qual estabelecido o direito dos militares ao “adicional de interiorização” na forma da lei, não sendo suficiente para preservar a sua eficácia e validade a argumentação de que se trataria de norma constitucional originária do ente federado.
Ressalta-se que o Plenário da Corte Suprema, com fundamento no art. 27, da Lei nº 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conferiu eficácia “ex nunc” à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aqueles que já estivessem recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa.
Isso significa que foi ressalvado o direito dos militares que estivessem recebendo a vantagem por decisão transitada em julgado paradigma, não sendo assegurado, contudo, a continuidade da percepção da vantagem, dada a declaração de inconstitucionalidade.
Ora, em se tratando de relação jurídica continuada, sabe-se que a eficácia da decisão com trânsito em julgado permanece enquanto se mantiver inalterada as circunstâncias de fato e de direito que lhe serviram como suporte, todavia, se determinada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade declara a inviabilidade de uma relação jurídica continuada, não há substrato para a sua continuidade, isso porque sequer existe lógica em chancelar circunstância reconhecidamente inválida.
Nesse viés, é de se dizer, portanto, que apesar de alguns servidores estarem recebendo o adicional de interiorização por força de decisão transitada em julgado, não há como se permitir a continuidade de pagamento do benefício, uma vez que o fato jurídico que o originou foi alterado.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da Reclamação nº 50.263/PA afastou a obrigatoriedade do Estado do Pará continuar o pagamento da vantagem, em razão da alteração jurídica já mencionada.
Cito o pertinente trecho da decisão no incidente: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.” Em virtude de tais argumentos, analisando o caso em tela, tenho que não há respaldo legal que referenda o direito ao recebimento do adicional de interiorização pela parte autora.
In casu, verifica-se que a parte apelada não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não a alcança.
Na mesma linha este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 102, § 2º DA CF; ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99 E ART. 927, I DO CPC.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91 DECLARADA PELO STF - ADI 6.321/PA.
DIREITO INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA – §8º DO ART. 85; §§ 2º e 3º DO ART. 98, TODOS DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. (7606252, 7606252, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-09, Publicado em 2021-12-17) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO VALORES RETROATIVOS.PRELIMINARACOLHIDA.
INCONSTITUCIONALIDADE.ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (7472282, 7472282, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-29, Publicado em 2021-12-09) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
POLICIAIS MILITARES SEDIADOS NO INTERIOR.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA MENCIONADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA NOS TERMOS DO PROVIMENTO RECURSAL.
DECISÃO UNÂNIME. (7466663, 7466663, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-29, Publicado em 2021-12-12) Destarte, os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC.
Desta forma, impõe-se a reforma integral da sentença, para excluir a condenação do IGEPREV ao pagamento do adicional de interiorização à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pelo IGEPREV e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e dou-lhes provimento, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido inicial, conforme fundamentação supra. É como voto.
Belém, 28 de março de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 06/04/2022 -
11/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0063926-46.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CIVEL APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CAMILA BUSARELLO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: ROSANGELA DE NAZARE APELADOS: LOURENCO MODESTO DIAS E OUTROS ADVOGADOS: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE- OAB/PA 13372; KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ 18843; JORGE FACIOLA DE SOUZA NETO- OAB/PA 18232B E GILSON OLIVEIRA FACIOLA DE SOUZA – OAB/PA 3881B E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO À SERVIDOR MILITAR.
PREVISÃO NO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
NORMAS QUE RESULTARAM DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da reforma da sentença que reconheceu o direito ao pagamento e à incorporação de Adicional de Interiorização, previsto no art. 48, IV da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, em favor de militar que desempenhou atividades no interior do Estado; 2.
Em razões recursais, aduzem os Apelantes que as normas aplicadas para o reconhecimento do direito ao adicional de interiorização tratam de remuneração de servidores militares, e foram propostas por iniciativa do Poder Legislativo e não do Poder Executivo, motivo pelo qual padecem de inconstitucionalidade por vício de iniciativa; 3.
Mérito.
O STF, em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 4.
O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; 5.
Os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC; 6.
In casu, verifica-se que a parte apelada não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não lhe alcança; 7.
Desta forma, impõe-se a reforma integral da sentença, para excluir a condenação do IGEPREV ao pagamento do adicional de interiorização a parte autora; 8.
Conheço dos recursos e dou-lhes provimento, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido inicial, conforme fundamentação supra. -
08/04/2022 16:56
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 21:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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04/04/2022 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2022 09:28
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2022 09:26
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2021 07:58
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 14:18
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 14:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2020 00:01
Decorrido prazo de OZIEL DA SILVA MONTEIRO em 21/09/2020 23:59.
-
22/09/2020 00:01
Decorrido prazo de LOURENCO MODESTO DIAS em 21/09/2020 23:59.
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22/09/2020 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA PINTO em 21/09/2020 23:59.
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22/09/2020 00:01
Decorrido prazo de VALDELIR DA SILVA SANTOS em 21/09/2020 23:59.
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22/09/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO em 21/09/2020 23:59.
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22/09/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CARDOSO MARTINS em 21/09/2020 23:59.
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22/09/2020 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 21/09/2020 23:59.
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22/09/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSE NEVES DO NASCIMENTO em 21/09/2020 23:59.
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22/09/2020 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59.
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27/08/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 09:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/08/2020 09:44
Conclusos para decisão
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25/08/2020 09:44
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 13:58
Movimento Processual Retificado
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13/12/2019 13:55
Conclusos ao relator
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12/12/2019 23:08
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 19:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2019 13:01
Conclusos para decisão
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01/11/2019 12:59
Recebidos os autos
-
01/11/2019 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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