TJPA - 0804503-98.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 13:15
Baixa Definitiva
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04/05/2022 13:13
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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30/04/2022 00:10
Decorrido prazo de LEILSON MACIEL DE SOUSA em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:01
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 20:38
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº : 0804503-98.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: BEATRIZ VILHENA MENDONÇA PACIENTE: LEILSON MACIEL DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA SANTA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de LEILSON MACIEL DE SOUSA, contra ato do MM.
Juízo da Comarca de Terra Santa-PA, na ação penal de nº 0800609-55.2021.8.14.0128.
Consta da impetração em sínteses que o Paciente sofre constrangimento ilegal por ausência de fundamentos e requisitos na prisão preventiva, bem como não efetuou a revisão periódica após 90 (noventa) dias, conforme estabelece o art. 316, do CPP, configurando a prisão antecipação de pena.
Alega que o excesso de execução decorre de soma indevida de pena referente a condenado outro, foragido de unidade prisional do Estado.
Por tais fundamentos pleiteia a concessão da liminar para que seja revogada da prisão preventiva, com fundamento no art. 5º, incisos LVII, LXV, LXVIII da Constituição Federal/88, c/c art. 282, º 6º, art. 315, § 2º, inciso IV e art. 316 e parágrafo único, art. 321, art. 647 e art. 648 do CPP, e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e no mérito confirmada a liminar concedida Os autos vieram distribuídos em 07/04/2022. É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA O presente Habeas Corpus tem como fundamento a alegação de constrangimento ilegal em virtude de ausência de fundamentos e requisitos na prisão preventiva, bem como pelo fato do juízo singular não efetuou a revisão periódica após 90 (noventa) dias, conforme estabelece o art. 316, do CPP, configurando a prisão antecipação de pena.
Após análise dos autos, verifico o caso de não conhecimento da impetração.
Explico: Por ser a presente ação constitucional de cognição sumária, a mesma não comporta dilação probatória, exigindo-se por sua vez, que a prova seja pré-constituída, ou seja, a exordial deve vir instruída com todas as peças necessárias para compreensão e convencimento do julgador.
In casu, a Impetrante não colacionou documento essencial, qual seja, decisão que decretou a prisão preventiva, tornando-se impossível a comprovação do alegado constrangimento e o convencimento desta Julgadora. “Habeas Corpus.
Tráfico de Entorpecentes e Posse ilegal de Arma de fogo.
Flagrante.
Conversão em Preventiva.
Ausência dos Pressupostos Legais.
Pedido não instruído.
Ordem não conhecida.
Inviável a apreciação dos argumentos esposados na inicial da ação mandamental quando não foram anexados a ela documentos necessários a comprovação da assertiva feita, impondo, assim, o não conhecimento da ordem.
Precedentes.” (TJ/PA, CCR, AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, PROCESSO Nº *01.***.*15-49-1, RELATOR: Des. or.
RONALDO MARQUES VALLE) “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA ALEGAÇÃO DE FALTA DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O SUBSTRATO DAS ALEGAÇÕES DEVER DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME.
I - Ausência de provas da participação do paciente.
Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II - Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão mal instruída, onde não tenha sido juntados documentos essenciais à analise da irresignação; (...)” (TJ/PA, CCR, HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, PROCESSO N. 2012.3.012582-0, RELATOR: DES.
JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA ) Neste sentido é a jurisprudência, a saber: PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
POR ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via célere e estreita da ação de Habeas Corpus torna inviável a dilação probatória, sendo estritamente necessária a apresentação de provas pré-constituídas, ou seja, no momento da impetração, instruindo a inicial. 2.Verifica-se nos autos que, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, na Ação Penal n.º 408-68.2010.8.10.0104, não há qualquer decreto prisional contra o mesmo no âmbito do referido processo, em trâmite no juízo de Paraibano/MA. 3.A não juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente impossibilita a aferição da legalidade do ergástulo provisório, por ausência de documentos imprescindíveis, motivo pelo qual o presente writ não merece ser conhecido. 4.Ordem não conhecida.
Unanimidade. (TJ-MA - HC: 0071322015 MA 0001027-43.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/03/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2015) Assim, por ser o habeas corpus medida de natureza urgente e de cognição sumária cabe exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda prova em seu favor, devendo comprovar de plano suas alegações, o que não ocorreu no caso em questão, pois ausente documentação essencial (decreto da prisão preventiva), fazendo apenas menção, evidenciando a carência instrutória do presente writ, o que impossibilita vislumbrar do suposto e alegado constrangimento ilegal.
Nessa ordem de ideias, ante a ausência de documento indispensável à análise do pedido, não conheço a impetração, julgando extinta a presente ação de Habeas Corpus.
P.R.I.
Belém/PA, 07 de abril de 2022.
Desa.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
07/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:08
Não conhecido o Habeas Corpus de JUIZO DA COMARCA DE TERRA SANTA (AUTORIDADE COATORA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e RG (PACIENTE)
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06/04/2022 12:01
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:35
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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