TJPA - 0006976-80.2016.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/09/2023 10:18
Baixa Definitiva
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22/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 121, § 2º II DO CPB - RECURSO DA DEFESA - AUSÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE AFERIDA ATRAVÉS DA PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 167 DO CPP.
PRECEDENTES – IMPRONUNCIA.
LEGITIMA DEFESA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA PLENA E INESCUSÁVEL DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – IMPOSSIBILIDADE –- PRONÚNCIA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.eventuais dúvidas a respeito da intenção ficam a cargo do egrégio Tribunal Popular.
JUÍZ NATURAL DA CAUSA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA EX VI ART. 413 DO CPP - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
I – Na sentença de pronúncia, o juízo monocrático deve tecer um mero juízo de admissibilidade da denúncia, de caráter nitidamente processual, verificando as provas de materialidade e indícios da autoria delitiva.
No tocante as questões relativas ao mérito da ação criminal devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, a quem cabe o exame aprofundado da matéria; II - Com efeito, conveniente asseverar que nesse momento processual, consubstanciado na admissibilidade formal da acusação se satisfaz com a prova da existência do fato e com a presença de indícios acerca da autoria.
Nesse passo, a análise das circunstâncias em que o delito ocorreu, pois as asserções contidas no recurso, visando o reconhecimento das eventuais teses da legitima defesa ou ausência de dolo, seriam questões intimamente relacionadas com o mérito da causa e cuja competência seria do Júri Popular, juiz natural da causa, podendo ser acolhida nesta fase somente quando ausente, de forma inquestionável, elementos de prova em sentido incriminador; III - Na espécie, não restou comprovado, indene de dúvidas, que o recorrente teria repelido uma injusta agressão da vítima ou de que fez uso moderado dos meios necessários para contê-la, como observou a defesa para obter a absolvição.
Uma vez que a absolvição sumária ou impronúncia apenas podem ser reconhecidas, quando não houver dúvida acerca da existência de alguma dirimente ou a inexistência da materialidade do delito e da sua autoria, fatos que não ocorreram no caso em comento; IV - Nesse contexto, em face dos fundamentos apresentados, imperioso submeter o Recorrente ao Tribunal do Júri para que aquele Órgão, como juiz natural dos crimes contra a vida em expresso mandamento constitucional, manifeste seu veredicto a respeito dos fatos; V - Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator -
18/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:18
Conhecido o recurso de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (RECORRENTE) e não-provido
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16/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 13:01
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 09:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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20/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:03
Conclusos para decisão
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20/09/2022 12:19
Recebidos os autos
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20/09/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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