TJPA - 0800492-15.2021.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:00
Juntada de Termo de Compromisso
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21/06/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 08:34
Juntada de Termo de Compromisso
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02/06/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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06/02/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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18/11/2022 18:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2022 21:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 02:30
Publicado EDITAL em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
EDITAL A Exma.
Dra.
Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, indo por mim assinado, devidamente autorizado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, que delegou ao Diretor de Secretaria e aos demais servidores atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, extraído autos da AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO, processo n° 0800492-15.2021.8.14.0015, movida por AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, filha de Maria de Nazaré Alves da Silva, RG 5356935 PC/PA, nascida aos 19/01/1987, residente na Travessa Primeiro de Maio, 983, Pirapora, Castanhal- PA - CEP: 68740-160, onde este juízo decretou a interdição de ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n.º 4887612 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *60.***.*23-34, residente e domiciliado na Rua João Paulo II, Quadra D, casa 15, Conjunto São Carlos Barromeu, Castanhal/PA, o qual teve declarado a incapacidade mental relativa e permanente “diagnosticado com Retardo Mental Leve (CID10 – F70), Transtornos Específicos do Desenvolvimento das Habilidades Escolares (CID10 – F81) e Epilepsia (CID10 – G40), problemas esses que afetam sua cognição, bem como seu relacionamento interpessoal ao ponto de torná-lo antissocial, fatores que comprometem a sua plena capacidade de praticar sozinho os atos da vida civil que impliquem discernimento crítico e livre manifestação de vontade, bem assim habilidades e competências complexas, sendo nomeada como CURADOR(A) o(a) Senhor(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, que aceitou o encargo e prometeu bem e fielmente desempenhá-lo, com observância de todas as formalidades legais, tudo sob as penas da lei, o qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes a(o) requerido(a), sem autorização judicial.
Eventuais valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do(a) curatelado(a), e, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou-se expedir o presente que será publicado na conformidade da lei e afixado nos lugares de costume, em conformidade com a Sentença proferida nos autos do processo de AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO nº 0800492-15.2021.8.14.0015.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castanhal, 10 de novembro de 2022.
Eu _______, Neirivaldo Santana da Paixão, Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevi. ____________________________________________ Neirivaldo Santana da Paixão/ Analista Judiciário 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
10/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:02
Expedição de Edital.
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24/10/2022 05:56
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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01/10/2022 21:05
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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20/08/2022 00:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 21:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2022 01:04
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Proc. 0800492-15.2021.8.14.0015 REQUERENTE/CURADORA: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA REQUERIDO/INTERDITANDO: ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Curatela movida por MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA, através de advogado habilitado, alegando que seu irmão interditando, ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA, foi diagnosticado com Retardo Mental Leve (CID10 – F70), Transtornos Específicos do Desenvolvimento das Habilidades Escolares (CID10 – F81) e Epilepsia (CID10 – G40), problemas esses que afetam sua cognição, bem como seu relacionamento interpessoal ao ponto de torná-lo antissocial.
Sustentou que o interditando, em razão da mencionada condição de saúde, encontra-se incapacitado para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de seu irmão e sua nomeação como curadora.
Foi concedida a curatela provisória (id 24103999) e realizada a audiência de entrevista no id 29335102.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id 33478550). É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”[1].
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, o interditando foi diagnosticado com alterações de comportamento e déficit cognitivo, com CID F70, CID F32 e CID G44 (Laudo de id 22965492).
Segundo o Neurocirurgião, o interditando está incapaz para os atos da vida civil.
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade relativa do interditando, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação da autora como sua curadora, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade mental relativa e permanente de ANTONIO JOSE ALVES DA SILVA, constituindo como curadora a requerente MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA. 2) DECLARO extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. 3) Sem custas e sem honorários, em razão da justiça gratuita. 4) PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, 5) PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 6) Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei. 7) Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento do interditado. 8) INTIME-SE a autora, através de Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído. 9) Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 10) Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal-PA, 22 de março de 2022.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes de Castanhal/PA -
07/04/2022 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:35
Julgado procedente o pedido
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23/03/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 11:31
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2021 01:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 10:03
Audiência Entrevista realizada para 27/05/2021 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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28/05/2021 09:29
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 13:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 10:57
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2021 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2021 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
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16/04/2021 08:45
Audiência Entrevista designada para 27/05/2021 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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16/04/2021 08:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 08:34
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 08:33
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 08:18
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 08:16
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 22:15
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2021 12:25
Conclusos para decisão
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08/03/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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