TJPA - 0012685-28.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2022 08:57
Baixa Definitiva
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27/05/2022 08:57
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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27/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE VAZ PINHEIRO em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0012685-28.2012.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração Comarca de origem: Belém/PA Embargante: Estado do Pará Procurador: Léa Ramos Benchimol Embargado: Jose Vaz Pinheiro Advogada: Gabriela Rodrigues Elleres - OAB/PA 15.920 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
OMISSÃO DO ARESTO VERGASTADO.
NÃO APRECIAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 48, IV, DA CE E LEI ESTADUAL Nº 5.652/91.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM CONTROLE ABSTRATO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUI NA LIDE, DADA AUSÊNCIA DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
VÍCIO CONFIGURADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal que em reexame necessário modificou em parte a sentença, desprovendo o recurso interposto pelo ora recorrente, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO RETROATIVO, proc. nº 0012685-28.2012.8.14.0301, ajuizado por JOSE VAZ PINHEIRO, cuja ementa foi proferida nos seguintes termos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
FATOS JURÍDICOS DIVERSOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CUSTAS JUDICIAIS.
ISENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODULAÇÃO.
APELAÇÃO DO ESTADO IMPROVIDA.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2.
Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3.
A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem.
O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4.
O Estado é isento do pagamento de custas judiciais nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328 de 30/11/2015. 5.
No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6.
Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7.
Apelação do Estado do Pará conhecida e improvida.
Em sede de reexame necessário, sentença reformada parcialmente.
Em suas razões (id. 6900584), defende o embargante a inconstitucionalidade do artigo 48, IV, da Constituição Estadual/88, sob a alegação de que a vantagem denominada adicional de interiorização prevista na norma constitucional padece de vício de iniciativa, porquanto usurpa a competência do Executivo em legislar sobre a remuneração de servidores (artigo 61, § 1º, II, “a”, “c” e “f” da Constituição da República).
Defende, ainda, a invalidade da Lei Estadual nº 5.652/91 pelo mesmo fundamento.
Apresenta fundamentos a respeito da indevida estipulação do IPCA como índice de atualização monetária.
Postula o conhecimento do recurso e, ao final, o seu total provimento com vistas ao reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 48, IV, da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91.
Sem contrarrazões (id. 6900586, pág. 7). É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão impugnada vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
Os embargos podem ter, contudo, efeitos infringentes, quando o suprimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material ocasiona modificação no julgamento do pronunciamento judicial.
Admite-se, portanto, o cabimento de embargos de declaração com efeito modificativo, quando neles houver uma pretensão implícita ou explícita de modificação do julgamento, e não apenas de sanar a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando há alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi e se a sentença tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa.
No caso vertente, o embargante sustenta a existência de omissão do aresto vergastado em razão da não apreciação da inconstitucionalidade da vantagem denominada adicional de interiorização.
Com efeito, o benefício do adicional de interiorização se encontra previsto no inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual e foi regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, tendo sido estabelecido em favor dos militares lotados em municípios do interior do Estado do Pará, vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei.” “Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.” Recentemente, em 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, ocasião em que, mediante voto da lavra da Ministra Cármen Lúcia, entendeu procedentes os pedidos, no sentido de “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei nº 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/02/2021, restando assim ementada: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).” Portanto, conforme julgado pela Suprema Corte, restou decidido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e igualmente de nossa Lei Estadual nº 5.652/1991, diante do vício de iniciativa das normas supracitadas.
De acordo com o voto da Min.
Cármen Lúcia: “3.
Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados: (...) Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.648, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2019). (...) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.9.2019). (...) 7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” Assim, diante do julgamento da ADI nº 6.321/PA proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial fundou-se em norma inconstitucional, sendo certo que mencionado julgado possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, c/c 102, § 2º da CR/88 in verbis: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Nesse julgado da ADI 6.321/PA, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização, conferiu-lhe eficácia ex nunc, de forma que, relativamente àquelas pessoas que já estivessem recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa, seus efeitos somente poderiam incidir a partir da data do referido julgamento.
Como dito, no referido julgamento foi conferida eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do acórdão, ressalvando a situação daqueles militares que já estivessem recebendo a vantagem por decisão judicial ou administrativa.
Ou seja, resguardou-se o direito dos militares que estivessem recebendo a vantagem por decisão transitada em julgado até a data do julgado paradigma.
Assim, considerando-se que no caso dos autos inexiste decisão transitada em julgado em favor do autor/embargado, não há fundamento para que o julgado seja mantido.
Ademais, cumpre registrar que, diante dos fundamentos expostos, não há motivo para perdurar o sobrestamento do presente feito baseado na existência do Incidente de Inconstitucionalidade oposto pelo ora recorrente em relação à matéria discutida, e ainda pendente de julgamento pelo Pleno deste Tribunal.
Dá-se que, tendo havido a resolução da questão objeto do presente recurso pelo STF, e considerando o efeito vinculante que dela decorre, é certo que a demanda antes mencionada se encontra prejudicada, de modo que inexiste impedimento para o julgamento do presente recurso por este Tribunal.
Pelo exposto, diante dos fundamentos acima elencados, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tendo em vista os termos da decisão proferida na ADI nº 6.321/PA pelo STF, reformo o acórdão embargado para dar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargante, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação intentada pelo autor, ora embargado.
Inverto o ônus de sucumbência, estando o embargado/apelado dispensado pelo pagamento dessa verba pelo prazo de cinco anos, de acordo com o artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que ele litigou sob o mando da justiça gratuita (id. 6900571, pág. 1).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 7 de abril de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
07/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2022 09:50
Conclusos para decisão
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07/04/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:05
Processo migrado do sistema Libra
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28/10/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 13:45
Remessa
-
22/10/2019 13:38
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
-
22/10/2019 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2017 13:48
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
26/09/2017 13:48
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
22/09/2017 09:03
Remessa
-
19/09/2017 12:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/09/2017 11:08
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/09/2017 12:24
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol - despacho
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04/08/2017 12:31
Mero expediente - Mero expediente
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04/08/2017 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2017 13:14
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 vol.
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02/08/2017 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/08/2017 13:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/07/2017 15:33
OUTROS
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25/04/2017 11:35
AGUARDANDO PRAZO
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20/04/2017 10:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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20/04/2017 10:17
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOSE VAZ PINHEIRO no processo 00126852820128140301.
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28/03/2017 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/03/2017 13:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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24/03/2017 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/03/2017 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2017 11:54
AGUARDANDO JUNTADA
-
20/03/2017 09:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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20/03/2017 09:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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17/03/2017 15:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/03/2017 15:07
Remessa
-
17/03/2017 15:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/03/2017 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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09/03/2017 09:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : JOSE MARIA DA SILVA SOUZA
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08/03/2017 14:18
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
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08/03/2017 11:04
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
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08/03/2017 11:04
Remessa
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08/03/2017 11:02
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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08/03/2017 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/01/2017 15:41
AGUARDANDO REMESSA
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12/01/2017 12:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/01/2017 07:48
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
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09/01/2017 07:48
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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19/12/2016 10:05
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
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19/12/2016 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/12/2016 10:05
Provimento em Parte - Provimento em Parte
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19/12/2016 10:04
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol - Acordão
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21/11/2016 18:02
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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10/11/2016 10:52
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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25/10/2016 12:21
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - julgamento/sessão-07/11/2016-01vl.
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21/10/2016 10:17
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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21/10/2016 08:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GABRIELA RODRIGUES ELLERES (4065725), que representa a parte JOSE VAZ PINHEIRO (9008676) no processo 00126852820128140301.
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19/10/2016 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2016 10:22
Mero expediente - Mero expediente
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19/10/2016 10:20
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol - incluir em pauta
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20/08/2015 14:54
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, da Secretaria SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, JUSTIFICATIVA: Em cumprimento da
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15/10/2014 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol
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15/10/2014 12:06
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 vol
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19/09/2014 09:55
AGUARDANDO RETORNO DAS FERIAS - 1 vol.
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18/09/2014 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Ao MP. 1 vol.
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02/07/2014 10:41
Remessa - Ao MP. 1 vol.
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01/07/2014 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - ao MP
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01/07/2014 10:20
A SECRETARIA - ao MP
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01/07/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/07/2014 00:00
MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/06/2014 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol.
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26/06/2014 09:30
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 vol.
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25/06/2014 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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25/06/2014 11:34
A SECRETARIA
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25/06/2014 11:34
AUTUAÇÃO
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20/06/2014 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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18/06/2014 10:07
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
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18/06/2014 10:07
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria6 - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41073 - ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2014
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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