TJPA - 0803624-49.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ENÉSIO DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 19:22
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 15:54
Juntada de mandado
-
06/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:41
Juntada de Ofício
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15/12/2022 08:40
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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28/05/2022 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ENÉSIO DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:08
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Assim exposto, com fulcro nos art. 7º, da Lei n.º 5.478/68, assim como o disposto no art. 355, II, do NCPC, julgo antecipadamente a lide e procedente o pedido nos termos da inicial, para arbitrar pensão alimentícia mensal em favor da parte autora no percentual de UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, valor atual de R$ 954,00 (Novecentos e Cinquenta e quatro reais), a ser pago pelo requerido, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária: agência: 3229 - Castanheira, Conta Poupança 00001856-8, OP 013, Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora da menor.
Destarte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pelo que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do NCPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
O presente Termo serve como ATESTADO DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas que estiveram aqui presentes.
Nada mais havendo a MMª Juíza mandou encerrar o presente termo que vai lido, ciente e assinado por todos.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA -
07/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 11:55
Processo Desarquivado
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20/09/2019 13:50
Arquivado Definitivamente
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20/09/2019 12:14
Transitado em Julgado em 20/09/2019
-
20/09/2019 12:14
Arquivado Definitivamente
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16/11/2018 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 09:24
Conclusos para despacho
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09/10/2018 01:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 11:18
Julgado procedente o pedido
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28/06/2018 10:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/06/2018 10:00
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2018 09:59
Audiência conciliação realizada para 27/06/2018 10:50 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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27/06/2018 09:28
Juntada de Certidão
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26/03/2018 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2018 13:04
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2018 10:30
Juntada de Certidão
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20/03/2018 10:26
Audiência conciliação designada para 27/06/2018 10:50 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua.
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20/03/2018 10:15
Expedição de Mandado.
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20/03/2018 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2018 10:08
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2018 13:09
Conclusos para decisão
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10/01/2018 13:09
Movimento Processual Retificado
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22/11/2017 08:12
Conclusos para despacho
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22/11/2017 08:10
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2017 08:10
Juntada de Certidão
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22/11/2017 07:45
Juntada de Petição de petição inicial
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22/11/2017 07:45
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2017 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2017 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2017 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2017 10:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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