TJPA - 0808710-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/03/2023 10:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 10:00
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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26/01/2023 02:41
Decorrido prazo de MUSIC CENTER EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - EPP em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:41
Decorrido prazo de CICLOTRON INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em 25/01/2023 23:59.
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18/12/2022 01:21
Decorrido prazo de CICLOTRON INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:21
Decorrido prazo de MUSIC CENTER EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - EPP em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 09:16
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0808710-47.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA Vistos etc MUSIC CENTER EQUIPAMENTOS ELETRONICOS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado devidamente habilitado, opôs EMBARGOS DE À EXECUÇÃO à ação de execução proposta por CICLOTRON INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA, já identificado.
Sustenta que a petição inicial inepta, bem como falta da integralidade do contrato, a aplicabilidade do CDC, a ausência de demonstrativo do débito, ausência do título executivo.
Ao final, requer a justiça gratuita, e, no mérito, a extinção da execução.
Indeferida a justiça gratuita no id. 30428856.
Anexou documentos.
O embargado apresentou impugnação aos embargos no id. 36937629 - Pág. 1 a 11.
Intimado as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, permaneceram silentes, conforme certidão de id. 78541563 - Pág. 1.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Decido.
DA APLICAÇÃO DO CDC Cumpre ressaltar que a relação jurídica em análise não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato que originou o título executado foi celebrado por empresas, sendo que a demandante é uma empresa que comercializa produtos de som e os produtos adquiridos se destinam aos insumos para sua atividade, não se enquadra no conceito de consumidora, prescrito pelo art. 2º do CDC, que requer a condição de destinatária final dos serviços.
DO MÉRITO No que se refere a alegação de inépcia da inicial, sabe-se que nos termos do art. 783 do CPC "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível" e quando da propositura da ação de execução o título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser carreado junto com a petição inicial.
O art. 798 do CPC é claro ao dispor sobre a essencialidade do título executivo para instrução da petição inicial da execução e o demonstrativo do débito, in verbis: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - Instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; (...) Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. (...) Por seu turno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o boleto bancário, devidamente acompanhado do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria, supre a ausência física do título cambiário e constitui título executivo extrajudicial.
Transcrevo julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
EXECUTIVIDADE RECONHECIDA. 1.
Os acórdãos confrontados, em face de mesma situação fática, apresentam solução jurídica diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos embargos de divergência. 2.
Embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97. 3.
A indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados encontra amparo no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97.
O art. 22 do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa a transcrição literal do título quando o Tabelião de Protesto mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento da dívida. 4.
Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto.
Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente. 5.
Reforça o entendimento acima a norma do § 2º do art. 15 da Lei 5.474/68, que cuida de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja sido protestada mediante indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei. 6.
No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o instrumento acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação do devedor à vista do documento de cobrança, ficando atendidas, suficientemente, as exigências legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por indicação. 7.
O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao sacado e ao sacador. 8.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos". (STJ.
EREsp 1024691/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 29/10/2012).
No caso em tela, é de ver que a ação originária/execução foi instruída com os instrumentos de protesto por indicação, das notas fiscais referente às mercadorias comercializadas e de seus comprovantes de entrega devidamente assinados acompanhado dos boletos bancários, documentos esses que atendem as exigências legais e, portanto, são hábeis a embasar a execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DUPLICATAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIDO.
EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM BOLETO BANCÁRIO, INSTRUMENTO DE PROTESTO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00490966520208160000 Ibiporã 0049096-65.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 28/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA VIRTUAL - PROTESTO POR INDICAÇÃO - BOLETO BANCÁRIO - NOTA FISCAL - COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A EXECUÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO.
Conforme recente jurisprudência do STJ, nas ações de execução de título extrajudicial, o boleto bancário acompanhado do instrumento de protesto por indicação, da nota fiscal referente às mercadorias comercializadas e de seu comprovante de entrega devidamente assinado são documentos hábeis a embasar a execução e, por isso, é desnecessária a apresentação da duplicata. (TJ-MG - AC: 10693060477553001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 12/02/2015, Data de Publicação: 24/02/2015) Ademais, os documentos que instruem a execução possuem quantia liquida, certa e exigível, tendo as atualizações sobre cada dívida sido realizada no corpo da petição inicial onde consta os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária pelo INPC e dos juros de mora de 1%, atendendo aos requisitos do art. 798 do CPC, cuja soma totalizou o valor 65.328,71 (sessenta e cinco mil trezentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), a época, não merecendo guarida, portanto, a alegação de ausência de demonstrativo do débito.
Forçoso reconhecer que o embargante em suas razões não faz nenhuma impugnação especifica ao valor que entende devido e se utiliza de argumentos manifestamente infundados e protelatórios, buscando apenas opor resistência ao andamento regular do processo de execução.
Ao agir assim, o embargante atraiu para si a incidência do art. 918, parágrafo único, do CPC que considera conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios, cuja sanção é a cominação de multa de até 20% sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 77, § 2º, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
EMBARÇOS À EFETIVAÇÃO DO JULGADO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA. 1) Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 918, parágrafo único, do CPC; 2) Configurado que os embargos à execução foram opostos com o fito de criar embaraços à efetivação do julgado, sendo meramente protelatório, a incidência da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, é medida que se impõe; 3) Apelo desprovido. (TJ-AP - APL: 00002317120168030013 AP, Relator: Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, Data de Julgamento: 01/08/2017, Tribunal) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino a continuação do processo de execução, adotando-se as providências necessárias à satisfação da dívida, devendo ser certificado nos autos, o resultado dos presentes embargos.
Condeno a parte Embargante nas custas judiciais e nos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução (art. 85, § 2º do CPC).
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, a título de punição por configuração de ato atentatório à dignidade de justiça, por considerá-los meramente protelatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 26 de outubro de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
19/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:52
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 02:08
Decorrido prazo de CICLOTRON INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:54
Decorrido prazo de MUSIC CENTER EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - EPP em 28/01/2022 23:59.
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16/12/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 21:42
Conclusos para despacho
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17/09/2021 21:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 21:39
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 00:21
Decorrido prazo de MUSIC CENTER EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - EPP em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0808710-47.2021.8.14.0301 Requerente: MUSIC CENTER EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI - EPP Decisão O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, declarando que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte embargante não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não comprovou sua hipossuficiência.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente.
Recolha a embargante as custas judiciais iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de julho de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz De Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
17/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
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29/07/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Intimação
R.h.
Providencie a pessoa jurídica embargante o pagamento das custas ou a juntada aos autos de documentos comprobatórios da impossibilidade de pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, observado o prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito.
Decorrido o prazo e certificado o ocorrido, retornem os autos conclusos.
Belém, 11.02.2021. Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/02/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 08:11
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 10:42
Conclusos para decisão
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01/02/2021 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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