TJPA - 0804531-28.2021.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARTENAIR MARIA DE LUCENA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804531-28.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a ação e determinou a apuração do valor devido ser apurado em liquidação de sentença.
Disse a parte embargante que a r. sentença proferida nos autos padece de vício de omissão, pois, não se pronunciou acerca do cálculo dos valores apresentados pela parte requerente, resultando em sentença ilíquida.
Requereu o aclaramento do decisum.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo como o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm espaço quando, a decisão necessitar ser esclarecida para evitar contradição, extipar omissão e/ou corrigir erros materiais.
De pronto, observa-se que o veículo processual utilizado pela parte é inadequado, já que não se presta a apontar qualquer erro, omissão ou obscuridade na decisão, pretendendo na verdade a sua reconsideração.
Em verdade o caso em tela se enquadra perfeitamente a situação de exceção de proibição de sentença ilíquida, prevista no artigo 491, I, do Código de Processo Civil, sempre que “não for possível determinar de modo definitivo, o montante devido”, como sói ser o presente.
Assim, embora o pedido tenha sido líquido, não há óbice a que o juiz profira sentença ilíquida quando lhe falta material suficiente na caracterização do montante devido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PROAGRO.
PEDIDO LÍQUIDO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CABIMENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA DE ALTO ÍNDICE PLUVIOMÉTRICO DURANTE A FASE DE COLHEITA DA PLANTAÇÃO SEGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM A SER APURADO MEDIANTE PERÍCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Não merece prosperar a alegação do Apelante de que o Juiz a quo não poderia proferir sentença ilíquida quando os autores formularam pedido certo.
A jurisprudência desta Corte e do STJ já firmaram entendimento no sentido de que não há vedação legal à sentença ilíquida se no processo de conhecimento não for possível apurar o quantum pretendido. (...) 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 819 DF 95.01.00819-3, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), Data de Julgamento: 11/09/2003, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 02/10/2003 DJ p.82).
Processual Civil e Civil.
Recurso Especial.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Responsabilidade objetiva.
Existência de nexo causal entre as obras de construção da rodovia e os danos causados aos autores.
Sentença extra petita.
Inocorrência.
Sentença ilíquida em face de pedido certo.
Possibilidade.
Caso fortuito ou força maior.
Reexame fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.
Erro material.
Inocorrência. (...) III ? A alegação infundada de nulidade de sentença ilíquida, ao argumento de que fora formulado pedido certo, não merece trânsito.
Isso porque a jurisprudência desta Corte reconhece que o enunciado do art. 459, parágrafo único, do CPC deve ser lido em consonância com o sistema que contempla o princípio do livre convencimento (art. 131 do CPC), de sorte que, não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação.
Precedentes. (...) Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 819568 SP 2006/0030168-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2010.
Desta forma, tratando-se de situação excepcional, reconhecida na sentença, não há que se falar em omissão quanto aos cálculos apresentados, uma vez que necessária a apuração do valor devido por liquidação.
Percebe-se, portanto, ter sido acertada a decisão, não existindo quesito a se aclarar, sendo a intenção do embargante de modificar o julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mantendo em todos os seus termos a decisão impugnada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 6 de março de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
06/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804531-28.2021.8.14.0024.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARTENAIR MARIA DE LUCENA SILVA, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, já identificado nos autos.
Sustenta que, ao se aposentar como professor, o autor se dirigiu ao Banco do Brasil dia 02 de setembro de 2021, munida da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP nº 1.703.270.488-1, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a informação que receberia apenas os juros no valor irrisório de R$ 435,26, no qual constam registros referentes apenas ao período de 1999 a 19 de agosto de 2014, conforme demonstrativo juntado aos autos.
Assim, requer a procedência com a condenação ao pagamento dos valores depositados em sua conta PASEP, bem como indenização por dano moral.
Juntou documentos.
O Banco do Brasil apresentou contestação intempestivamente.
Em razão do julgamento do incidente, o processo retomou seu curso.
Após, foi concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do novo Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instrui-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas com abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
No que tange o incidente de suspensão processual e a preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil, cabe destacar que no final de 2023 ficou decidido que o Banco do Brasil teria legitimidade, tendo sido determinado o levantamento da suspensão, verbis: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787).
Dessa forma, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder judicialmente nesses casos.
Rejeito a prejudicial de prescrição, pois, conforme já mencionado, o Tema 1150 – PASEP – BB firmou, ainda, a seguinte tese: “(...) II - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III - o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP)”.
Assim, conforme exposto em sede de inicial, o autor tomou conhecimento dos fatos na data de 02/09/2021, não havendo que se falar em prescrição.
No que diz respeito ao pedido de produção de prova pericial, tenho que desnecessária ao deslinde da causa.
Isso porque, apesar de haver uma certa complexidade no caso em questão, o demandante traz em seu memorial, todas as informações destrinchadas, de modo que, ao comparar com os diplomas responsáveis pela determinação dos cálculos, estes encontram-se em aparente consonância.
Não obstante, a exatidão dos cálculos será apurada em liquidação de sentença.
Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito regularmente processado, passo, fundamentadamente (art. 489, § 1º, do CPC), ao exame de mérito.
Trata-se de ação de preceito condenatório em que o autor alega, em apertada síntese, ser titular da conta individualizada do PASEP n° 1.703.270.488-1.
Ocorre que, na data de 02/09/2021, foi surpreendido com a existência de valores irrisórios incompatível com seu tempo de serviço referentes ao PASEP.
Inconformado, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil, solicitou cópias dos extratos analíticos e microfilmado, momento em que tomou ciência de que o banco requerido teria sumido com parte do seu saldo.
Requereu, portanto, a condenação do Banco réu ao pagamento de R$ 28.570,16, a título de danos materiais, tendo juntado documentos comprobatórios dos valores.
Assim, destaco que a demanda deve ser julgada procedente.
No caso em apreço, noto que a autora, de fato, é servidora pública inativa e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora compareceu a agência do Banco do Brasil a fim de solicitar cópias dos extratos e foi surpreendida com a não preservação dos valores devidos em sua conta.
Desse modo, notório que, o banco réu, responsável por gerir as contas do PASEP, apropriou-se ilicitamente dos valores cabíveis ao requerente, ora servidor.
Ademais, conforme planilha de cálculo devidamente apresentada e corroborada pelos extratos bancários, perceptível à existência de divergência nos valores depositados.
Por outro lado, ainda que o banco réu tenha impugnado o cálculo apresentado pela parte autora, não procedeu em anexar aos autos o suposto cálculo pertinente, não havendo possibilidade de acolher tal alegação de mérito.
De rigor, portanto, a condenação da parte requerida em indenização por danos materiais, de modo a restituir a parte requerente pelo prejuízo emergente experimentado em decorrência da falha na prestação de serviço.
Noutro prisma, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Considerando as peculiaridades do caso, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP nº 1.703.270.488-1, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, Código Civil). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido com juros moratórios de 1% a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
P.R.I Itaituba (PA), 29 de janeiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 08:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1006
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22/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:32
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 10:45
Desentranhado o documento
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15/12/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71 - TO
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09/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 01:09
Decorrido prazo de MARTENAIR MARIA DE LUCENA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:17
Decorrido prazo de MARTENAIR MARIA DE LUCENA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 14:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804531-28.2021.8.14.0024.
DECISÃO 01.
CERTIFIQUE-SE a tempestividade da contestação apresentada pela parte ré. 02.
Após.
INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) eletronicamente através de seu causídico para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 350, do CPC), sob pena de preclusão; 03.
Enfim, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS novamente; 04.
SERVIRÁ o presente despacho coo MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 4 de abril de 2022.
José Leite de Paula Neto Juiz de Direito Substituto -
11/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:11
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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15/12/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 10:12
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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