TJPA - 0829913-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BESSA DE BRITO em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/05/2023 23:59.
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15/06/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:34
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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21/04/2023 00:47
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0829913-31.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO RCI BARSIL, em face de PAULO ROBERTO BESSA DE BRITO, todos qualificados.
A parte requerida não fora citada e o automóvel não fora apreendido.
Ocorre que, por meio da petição de id 76345414, a parte autora requereu a desistência da ação. É a síntese do necessário.
Decido.
Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, verifico que este encontra-se subscrito por advogado com habilitação nos autos.
Considerando ainda que não houve a citação da parte requerida, poderia o autor desistir da ação, a qualquer momento, nos termos dos §§4º e 5º do art. 485 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência pleiteado pela parte autora, e JULGO EXTINTA a presente AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP) e deste E.
TJPA (Acórdão nº. 193.064/ Acórdão nº. 2350513).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém/PA, 18 de abril de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:58
Extinto o processo por desistência
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17/04/2023 23:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2022 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 00:27
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829913-31.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: PAULO ROBERTO BESSA DE BRITO Nome: PAULO ROBERTO BESSA DE BRITO Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 255, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 DECISÃO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL S.A., em face PAULO ROBERTO BESSA DE BRITO, todos qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 53642256) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, conforme ID 53642280.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). grifo nosso Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente RENAULT KWID INTENSE 1.0 GASOLINA 2019 COR PLACA CHASSI RENAVAM Branco QEW0926 93YRBB008KJ889057 001187863219.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, até o escoamento do prazo para pagamento pelo devedor dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Belém, 04 de abril de 2022.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031110594025400000050968223 inicial Petição 22031110594043600000050968226 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22031110594105500000050968227 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 22031110594153800000050970833 01 Banco RCI Brasil - v2022.06.30 - Santander Procuração 22031110594194900000050970838 02 Subs.
L. 11312 Fls. 219 MAC BARBOSA SOCIEDADE 2022 Substabelecimento 22031110594262400000050970841 03Ata AGE - 2015.07.21 - Banco RCI Brasil S.A..
Procuração 22031110594322600000050970844 CONTRATO Documento de Comprovação 22031110594380400000050970846 ADTIVO Documento de Comprovação 22031110594424000000050970848 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22031110594492400000050970851 DETRAN Documento de Comprovação 22031110594537200000050970852 *00.***.*35-96 PAULO ROBERTO BESSA DE BRITO GUIA IN Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031110594589700000050970857 *00.***.*35-96 PAULO ROBERTO BESSA DE BRITO RELATORIO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031110594638000000050970858 *00.***.*35-96 PAULO ROBERTO BESSA DE BRITO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031110594694500000050970861 Certidão Certidão 22033108365876500000053357100 -
11/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 08:37
Conclusos para decisão
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31/03/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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