TJPA - 0800376-76.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:06
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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20/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:20
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS XAVIER em 08/02/2023 23:59.
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17/01/2023 11:30
Juntada de Alvará
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15/12/2022 01:08
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800376-76.2022.8.14.0046 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Consta petição do executado informando o pagamento voluntário no valor de R$ 6.732,68 (seis mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) no ID 81666456.
Em ID 81948322, o exequente concordou com o valor depositado e requereu o levantamento dos valores.
Feito esse breve relato, DECIDO: Tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo executado, com concordância do exequente, só resta declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o presente processo.
DETERMINO que a secretaria expeça ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial referentes a este processo com a devida atualização monetária, devendo o valor constante na subconta ser entregue ao autor por meio de transferência bancária a conta indicada Agência: 0594, Conta 0602642 digito 7, Conta Corrente, Banco Bradesco, CPF: *18.***.*47-60, RG: 4712096, Maycon Septimio Rocha.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
Ficam as partes intimadas por publicação no DJE.
Com a expedição do alvará, considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquive-se.
Cumpra-se.
Rondon do Pará/PA, 12 de dezembro de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
13/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:41
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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17/08/2022 01:51
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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17/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 10:07
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS XAVIER em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:17
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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13/07/2022 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2022 11:55
Audiência Una realizada para 13/07/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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13/07/2022 11:54
Audiência Una designada para 13/07/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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12/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS XAVIER em 06/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:33
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800376-76.2022.8.14.0046 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ n.º 60.746.948.0742-30 – CITAÇÃO VIA SISTEMA; DECISÃO 1- Juizado Especial, lei 9.099/95, dispensadas custas no primeiro grau; 2- Designo o dia 13 de julho de 2022, às 11h00, para audiência UNA, por videoconferência, nos termos da Resolução nº 329/2020 do CNJ.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo, no computador ou celular.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 2.1.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de quinze dias.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA através do e-mail: [email protected], identificando no assunto do e-mail ou por meio do telefone nº (94) 984053522 o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 4.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico ou por carta registrada na agência local, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento designada.
Rondon do Pará/PA, 31 de março de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
11/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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