TJPA - 0801334-92.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ALMIR MIRANDA DO ESPIRITO SANTO em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ALMIR MIRANDA DO ESPIRITO SANTO em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:53
Decorrido prazo de ALMIR MIRANDA DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 02:47
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801334-92.2022.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES proposta por ALMIR MIRANDA DO ESPÍRITO SANTO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos que tem por objeto a revisão de cláusulas contratuais de contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes.
O processo teve sua tramitação regular, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência, citado o réu, que apresentou contestação e documentos, seguida de intimação das partes para especificarem provas, as quais pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Foi interposto pelo autor recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual foi conhecido e negado seguimento.
No ID 81373736, as partes apresentaram petição e documentos de acordo celebrado e o respectivo comprovante de pagamento do valor acordado.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que há instrumento da transação extrajudicial realizada pelas partes, o qual resta assinado pelos representantes de ambas as partes com poderes para tanto (ID 91099948).
Assim, os termos submetidos à apreciação judicial resultam da vontade das partes cuja situação legal, que se busca por meio de acordo, merece agasalho jurídico.
As partes são legítimas e bem representadas não havendo vícios formais ou materiais quanto ao acordo entabulado.
Diante disso, atendidos os requisitos da capacidade e da regularidade da representação o acordo extrajudicial firmado entre as partes, é lícito e possível.
Portanto, inexistem óbices à concessão do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fundamento nos arts. 316 e 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários conforme convencionado pelas partes, no termo de acordo.
Sem custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado certifique-se e proceda ao arquivamento, obedecendo as formalidades e cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 6 de junho de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
07/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:24
Homologada a Transação
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20/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 14:32
Decorrido prazo de ALMIR MIRANDA DO ESPIRITO SANTO em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 11:51
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:25
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2022 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 01:16
Decorrido prazo de ALMIR MIRANDA DO ESPIRITO SANTO em 11/05/2022 23:59.
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13/04/2022 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:49
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0801334-92.2022.8.14.0133 DESPACHO A parte requerente ingressa rogando o pálio da gratuidade da justiça.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Afora isso, com o advento do atual Código de Processo Civil, a gratuidade passou a ser regulada em tal compêndio de Leis processuais.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio mais adequado à Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5º, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos comprovadamente necessitados.
Observo, aqui, porque importante, que comprovar é diferente, evidentemente, de declarar.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No artigo 99, §, 2º, do CPC, está disposto que o juiz somente haverá de indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Ressalta-se que nos presentes autos, não há, como reclama a Constituição Federal, a comprovação da necessidade.
Pelo contrário, entendo que há sinais de que é possível à parte autora arcar com as custas.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de seus rendimentos (contracheque atualizado e CTPS) e de suas eventuais despesas mensais, as duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal (anos de 2020 e 2021), bem como o extrato atualizado de conta corrente e cartão de crédito, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Com a manifestação da parte, ou decorrido o prazo estabelecido, certifique-se e retornem os autos conclusos para a avaliação acerca do pedido da gratuidade.
P.
R.
I.
C.
Marituba, 7 de abril de 2022 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
08/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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