TJPA - 0818048-57.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2022 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/06/2022 12:13
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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08/05/2022 01:15
Decorrido prazo de LENO DOS SANTOS GONCALVES em 03/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0818048-57.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório(art. 38, LJECC).
DECIDO.
Verifico que os presentes autos tratam de demanda ajuizada contra o Estado do Pará, pessoa jurídica que não pode ser parte perante este Juizado Especial Cível, posto que não tem competência para julgar feitos contra a Fazenda Pública.
Desse modo, sendo forçoso extinguir o processo de ofício, julgo o presente PROCESSO EXTINTO sem resolução de mérito, na forma do art. 51, IV, da lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
11/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/03/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 19:07
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/12/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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