TJPA - 0804201-39.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 19:20
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 04:58
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DIEGO DA SILVA FRANCA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:58
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0804201-39.2022.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: CLAUDIONOR DIEGO DA SILVA FRANCA S E N T E N Ç A I – Relatório (art. 489, I do CPC/2015) Trata-se de ação de busca e apreensão manejada por ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA em desfavor de CLAUDIONOR DIEGO DA SILVA FRANÇA.
A parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação (art. 93, IX da CF/88 e art. 489, II do CPC/2015) Fundamento e decido.
O art. 485, VIII do CPC/2015 afirma que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação.
Ademais, na forma do art. 200, § único do CPC/2015, a desistência somente produzirá efeitos após a homologação judicial.
Analisando os autos, vê-se que a parte autora desistiu da ação, não havendo, assim, qualquer óbice para a homologação do pedido, ante desnecessidade de oitiva da parte contrária (art. 485, §4º do CPC/2015).
III – Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015) Diante do exposto, na forma do art. 485, VIII do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Abaetetuba, 2 de fevereiro de 2024.
LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS JUIZ DE DIREITO -
20/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:12
Extinto o processo por desistência
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02/02/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 08:08
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Ato Ordinatorio regulamentado pelos provimentos nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI 0804201-39.2022.8.14.0301 [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REU: CLAUDIONOR DIEGO DA SILVA FRANCA AUTOR: BANCO PAN S/A.
Por este instrumento fica BANCO PAN S/A., através de seu advogado particular, Dr.
FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207; INTIMADO a se manifestar, no prazo de lei, quanto à diligência do oficial de justiça ID 94444487.
Vigia/PA, 12 de setembro de 2023.
Cristina Azevedo Salgueiro Secretaria da Vara Única de Vigia/PA -
12/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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30/10/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/09/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:21
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 11:21
Conclusos para decisão
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11/05/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2022 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0804201-39.2022.8.14.0301 [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO PAN S/A.
Nome: CLAUDIONOR DIEGO DA SILVA FRANCA Endereço: Rua Dezessete de Abril, 26, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-729 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO PAN S/A em face de VANILDO SANTA ROSA VIANA.
A parte autora encontra-se sediada em: SÃO PAULO, SP, na AVENIDA PAULISTA, 1374, BAIRRO: BELA VISTA, CEP: 1310100.
A parte ré, por sua vez, localiza-se em: Algoritimo do Livramento, 315, Centro, VIGIA/PA, Cep: 68780-000.
A praça da Cédula de Crédito Bancário emitida pela parte ré é na cidade de VIGIA/PA (vide ID n° 48437000).
Não há dúvidas, portanto, que além de o endereço da parte requerida ser o localizado em outro município, a própria requerente também não possui sede nesta Capital, conjugado ao fato de ser o local de praça da Cédula de Crédito Bancário em VIGIA/PA, de sorte que ambas as partes e o local de apresentação do título são vinculadas a outra unidade da federação, uma, fixada em São Paulo/SP e a outra, conforme já exposto, em Vigia/PA.
Assim, não há qualquer justificativa jurídica para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Destaco que não subsiste qualquer justificativa legal, neste caso, para o ajuizamento da ação nesta urbe, vez que não ausente vínculo subjetivo ou objetivo com a lide, sob pena de ferir de morte e afrontar o ordenamento civil adjetivo, por inexistir previsibilidade jurídica a fixar a competência única e exclusivamente na sede do escritório de advocacia da empresa autora.
Vejamos o aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em situação semelhante de ajuizamento de ação sem qualquer vínculo ao juiz natural, fato veementemente repelido por aquele E.
Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETENCIA DE OFÍCIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
ELEIÇÃO DE FORO.
COMARCA SEDE DO ESCRITORIO DO ADVOGADO.
INAPLICABILIDADE DA SUMULA 33 DO STJ. -O domicílio ou a sede do escritório do advogado não autoriza a propositura da ação na Comarca se nela os autores não têm domicílio. -Eleição de foro em ofensa ao princípio do juiz natural, possibilitando a declinação de ofício, pelo magistrado, nos termos do artigo 113 do CPC. -Situação que não se configura como eleição de foro pela parte, não autorizando a prorrogação de competência territorial. -Recurso não provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*42-28, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em: 29-03-2012) Por certo, sendo vedado pela legislação pátria que as partes tenham seus pleitos apreciados por Juízo que não tenha competência para fazê-lo; da mesma forma, não podem estas fixarem Juízo que se encontra em logradouro estranho ao seu domicílio ou ao cumprimento da obrigação que pleiteiam, por seu bel prazer.
Isto é, não podem dispor livremente quanto ao Juízo que pretendem ter seus pedidos apreciados, especialmente quando, na localidade em que residem (ou no local onde deva ser cumprida a obrigação) exista Vara competente para fazê-lo, sem fundamentação para tanto, em uma tentativa de eleger aquele Juízo que entendem ser mais interessante aos interesses que pleiteiam.
A título de exemplificação, certamente, não é razoável que o Poder Judiciário do Rio de Janeiro processe, por exemplo, contenda existente entre partes que tenham contraído obrigação e encontrem-se sediadas em qualquer municipalidade do Estado do Pará.
Exalce-se que, conclusão diversa desta, impõe o DESVIRTUAMENTO da legislação, considerando que o intuito do diploma processual é justamente resguardar a proximidade do Juízo quanto aos fatos alegados, tornando aquele foro mais conveniente a elidir eventuais dificuldades em comprovar os fatos narrados, bem como, melhor propiciar o exercício da defesa e de pleno contraditório.
Necessário atentar ainda, ao princípio da Utilidade do Processo que está ancorado na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, eis que a parte deve dispor de prazo útil que possibilite a prática do ato de forma satisfatória, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual.
Cediço por todos que, os prazos devem ser suficientemente úteis para a prática do ato processual, compreenderem o tempo bastante para que o ato possa ser praticado de forma conveniente ao processo, sendo certo que, há atos processuais que reclamam mais tempo como no caso de se fazer necessária a expedição de carta precatória, impondo às partes e ao próprio Poder Judiciário, um caminho processual mais tortuoso com vistas a propiciar um provimento jurisdicional célere efetivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de Vigia/PA, local de domicílio do réu, conforme art. 46 c/c art. 64, §3º do CPC.
DIL.
E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
11/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:38
Declarada incompetência
-
24/03/2022 20:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 20:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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