TJPA - 0800308-52.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 07:40
Juntada de decisão
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09/08/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:05
Decorrido prazo de OTÁVIO EVALDO TRINDADE BARROS em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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03/07/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 22:46
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 01:56
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 15:24
Declarada decadência ou prescrição
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20/04/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2023 03:15
Decorrido prazo de OTÁVIO EVALDO TRINDADE BARROS em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 20:02
Decorrido prazo de OTÁVIO EVALDO TRINDADE BARROS em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:14
Decorrido prazo de OTÁVIO EVALDO TRINDADE BARROS em 11/07/2022 23:59.
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18/06/2022 02:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 03:44
Decorrido prazo de OTÁVIO EVALDO TRINDADE BARROS em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:17
Decorrido prazo de OTÁVIO EVALDO TRINDADE BARROS em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0800308-52.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: OTÁVIO EVALDO TRINDADE BARROS Advogado do(a) AUTOR: CILENE RAIMUNDA DE MELO SANTOS - PA15929 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Decisão
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OTAVIO EVALDO TRINDADE BARROS em face do ESTADO DO PARÁ, em suma, o demandante alega que, é militar da reserva e ingressou na instituição em 1987.
Aduz, que ao longo de sua carreira a promoção para galgar outros níveis (sargento, tenente e subtenente) aconteceu com morosidade extrema.
Informa que, apesar de cumprir os requisitos por antiguidade, não lhe foi concedido o direito a promoção competente aos anos de serviço prestados.
Ao final, da peça inicial que seja averbada as promoções de subtenente (promovido de imediato a 2º TENENTE da PM/PA) no seu Interstício, bem como a promoção em Ressarcimento de Preterição, a qual faz jus, de acordo com o artigo 32, II e §único da Lei nº. 8.230/2015, pleiteando assim ressarcimento de tudo que fora preterido (TEMPO, ANTIGUIDADE e REMUNERAÇÃO).
Juntou documentos.
Foi proferido despacho para apresentação de documentação necessária à análise do pedido de gratuidade de justiça, o qual foi atendido por meio da juntada do petitório de id. nº 50364135. É o relatório.
Decido.
A celeuma permeia-se na controvérsia da verificação da promoção do autor, pois bem a liminar deve ser indeferida, em razão de comprovação de que figuraria entre os mais antigos na graduação, tampouco apresenta o outro mais recentes na graduação se teria sido promovido em sua preterição.
Ademais, em razão da vedação legal existente, nos termos do § 3º, do art. 1º, Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre as restrições a tutela antecipada contra fazenda pública, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do TJMA, AI 0491272015, DJe 22/12/2015; TJAL, AI 08033711-90.2016.8.02.0000, DJe 21/06/2017.
Inclusive, o TJPA, no AI 0007458-89.2010.8.14.0028, DJe 02/05/2011, sob o argumento de que a tutela não poderia ser deferida, por vedação legal, tendo em vista que o pedido esgotava em parte o objeto da demanda.
A respeito da tutela de urgência, o CPC dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 300, do CPC/2015).
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela, os requisitos para o deferimento da liminar restam ausentes.
DESTA FORMA, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA por entender que, caso houvesse o deferimento do pedido se esgota em parte e por expressa vedação legal e ausência de conjunto probatório, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
Intime-se o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Ananindeua – PA, 06/04/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
11/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 11:44
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 22:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:26
Conclusos para decisão
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10/01/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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