TJPA - 0802662-86.2018.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/05/2023 23:59.
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25/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:02
Apensado ao processo 0802902-02.2023.8.14.0201
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22/05/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 13:06
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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30/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802662-86.2018.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: WILLEN TORRES MARINHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO HONDA S/A em desfavor de WILLEN TORRES MARINHO.
Expediu-se intimação pessoal, para que os autores manifestassem o seu interesse no feito, contudo, apesar de terem sido pessoalmente intimados (ID nº. 90492598) não foi obtida nenhuma manifestação conforme certidão de ID nº. 91046754, transcorrendo, assim, in albis o prazo legal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC/15, onde não se aplica a regra do caput do dispositivo, às sentenças proferidas em audiência, às homologações de acordo, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Em análise aos autos, verifico que o autor, além de vir tumultuando o prosseguimento do feito, não atendeu à determinação do Juízo quanto à sua manifestação para prosseguimento do feito.
O abandono da causa é um estado do processo, ou seja, o processo encontra-se abandonado.
Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir.
Os institutos do abandono da causa e da negligência são muito parecidos, de modo que uma das únicas diferenças entre eles é a necessidade de requerimento da parte contrária para ser declarado o abandono (Súmula 240 do STJ).
Na realidade, só haverá necessidade de requerimento da parte contrária caso já tenha sido oferecida defesa (art. 485, § 6º, do CPC), caso tenha havido citação e o não oferecimento de defesa, não existe nenhum óbice a declarar o abandono da causa ex officio.
Colhe-se do entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em quarenta e oito horas, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10243060021306001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/02/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, ART. 267, § 1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA. - Deixando o exequente de praticar, no processo, os atos que lhe competiam e, depois de intimado pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, consoante o disposto no inciso III, do art. 267, do CPC, c/c o § 1º. (TJ-MG - AC: 10342130013325001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016) Não se pode aceitar as reiteradas rejeições do autor em cumprir os atos processuais que lhe cabem para a devida continuidade da marcha processual, por isso, julgo claro o abandono da causa.
Este, por sua vez, não se configura tão somente pelo decurso do tempo, mas pelo claro desinteresse da parte em atender às determinações do julgador.
Ora, sendo provocador da prestação jurisdicional, compete ao autor promover os atos necessários para ter seu pleito atendido. É seu interesse.
Tecidas estas considerações acima chego à ilação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competia, demonstrando abandono da causa.
Na forma do Artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse de agir” e do Inciso III do referido artigo: “Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ora, se o próprio autor não comparece em Juízo nem peticiona nos autos e por não requerer o que lhe compete como necessário para o devido continuar da marcha processual, este dá a entender que nada tem a requerer ou almejar dentro do feito, me restando concluir que perdeu interesse no objeto da demanda e o consequente abandono da causa.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso III e VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Como esta ação poderá ser intentada novamente, na forma do Artigo 486 do Código de Processo Civil/2015, fica desde logo autorizado o desentranhamento dos documentos anexos a exordial, mediante recibo e substituição por cópia nos autos, à custa do requerente.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC) e em honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa.
Dispensadas no caso deferimento da gratuidade processual.
A UNAJ para cálculo de eventuais custas pendentes.
Havendo-as, intime-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo, expeça-se certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Tudo conforme art. 46 § 6º da lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Havendo bloqueios e/ou restrições nos sistemas processuais do SISBAJUD e RENAJUD, liberem-se.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/04/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 19:08
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/04/2023 23:59.
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08/04/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 1 de março de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
01/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 14:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:07
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:49
Conclusos para despacho
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19/08/2022 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2022 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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12/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
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24/02/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas ao Envio de Documento via Eletrônica, para o regular prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 22 de fevereiro de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
22/02/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 02:03
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802662-86.2018.8.14.0201 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: WILLEN TORRES MARINHO DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido do exequente e determino nova consulta para bloqueio eletrônico por meio dos sistemas SISBAJUD para indisponibilidade dos ativos financeiro do(a) Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC. 2.
Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º CPC/15). 3.
Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor disponível suficiente para a satisfação do crédito. 4.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. 5.
Sendo negativo/insuficiente o saldo em conta, por informação das instituições bancárias, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens para a penhora, ou formular devidamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 6.
Determino a intimação do exequente para fins do art. 830, § 2°, CPC. 7.
Custas na forma da lei. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, conforme Portaria nº. 3567/21-GP -
23/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 07:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2021 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 19:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, para o regular prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 12 de fevereiro de 2021. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
12/02/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 01:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 01:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/09/2020 23:59.
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16/09/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 09:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
16/09/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/09/2020 23:59.
-
15/09/2020 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/09/2020 23:59.
-
31/08/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2020 08:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2020 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2020 09:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 00:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2020 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2020 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2020 11:05
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 12:44
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2019 00:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 09:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2019 08:13
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2019 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2019 08:49
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 10:31
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 12:10
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2018 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 08:37
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2018 11:03
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2018 10:31
Conclusos para decisão
-
06/08/2018 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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