TJPA - 0804357-18.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 06:57
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:45
Decorrido prazo de WANUZIA OLIVEIRA AMARAL em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:45
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DO CARMO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO DINIZ DO ESPIRITO SANTO em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO DINIZ DO ESPIRITO SANTO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:33
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DO CARMO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:33
Decorrido prazo de WANUZIA OLIVEIRA AMARAL em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:51
Juntada de Ofício
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21/11/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804357-18.2022.8.14.0401 SENTENÇA LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – LEI MARIA DA PENHA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Autos: Ação Penal – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA Acusado: RAMON FABIO CORREA QUEIROZ Vistos etc.
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra a nacional RAMON FABIO CORREA QUEIROZ, já qualificado nos autos, pela prática do delito Lesão Corporal e Ameaça, praticada contra Wanuzia Oliveira Amaral, por fato ocorrido no dia 14/03/2022, às 13h30m.
Recebida a denúncia, o acusado, citado, apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Em audiência de instrução e julgamento ninguém foi ouvido, uma vez que a vítima e testemunhas não foram encontradas, tendo o Órgão Ministerial requerido a desistência de oitiva da vítima e das testemunhas, e em antecipação das alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado.
Instada a se manifestar, a Defesa técnica entendeu ser dispensável o interrogatório do réu, pugnando pela absolvição do acusado, em face da ausência de provas.
Nada requereram em caráter diligencial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal na qual imputa-se ao acusado a prática do delito de Lesão Corporal (art. 129, §13 do CPB) e Ameaça (art.147 do CPB).
A acusação desistiu da oitiva da vítima e da testemunha arroladas na exordial.
A defesa não se opôs à dispensa do interrogatório.
Em sede de alegações finais, as partes pugnaram pela absolvição do denunciado.
Embora partilhe do entendimento de que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assuma especial relevância, no presente caso, não foram produzidas provas suficientes para ensejar decreto condenatório em juízo, sob o manto do contraditório, a fim ratificar as declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial.
A absolvição do réu, portanto, se impõe, ante a insuficiência de lastro probatório produzido em Juízo.
Pelo exposto, por inexistirem provas que confirmem os fatos relatados na denúncia; e tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não resta alternativa senão acolher as ponderações do Ministério Público e da Defesa e julgar improcedente a denúncia, com a consequente ABSOLVIÇÃO do réu, RAMON FABIO CORREA QUEIROZ, já qualificado da imputação do crime de Lesão Corporal, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Intimadas a acusação e a defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 8 de novembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
08/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:32
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 08:22
Juntada de Petição de alegações finais
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25/07/2023 01:21
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 07:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804357-18.2022.8.14.0401 DESPACHO Em petição ID 92258612, o Ministério Público antecipou o oferecimento de alegações finais, alegando ser impossível pretender que o acusado seja condenado unicamente com base unicamente com base no depoimento prestado na fase inquisitorial, pelo que requereu a improcedência da exordial acusatória com o fito de absolver o acusado com base no art. 386, VI, do CPP.
Assim, em vista de não haver outras provas a serem produzidas, salvo o interrogatório do réu; e considerando que o Ministério Público requereu a improcedência da denúncia e a absolvição por insuficiência de provas, INTIMO a Defesa para: (1) manifestar acerca do requerimento do órgão Ministerial; (2) manifestar expressamente sobre a necessidade de ocorrência do interrogatório (3) solicitar diligências que entender necessárias, nos moldes do art. 402 do CPP; e/ou (4) não havendo nada a requerer, apresentar suas alegações finais escritas, no prazo legal.
Em havendo manifestação para se proceder o interrogatório do réu, designe-se a Sra.
Diretora de Secretaria data para a audiência.
Caso não haja requerimento de diligências e sejam apresentadas as alegações finais pela defesa, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Belém (PA), 21 de julho de 2023.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
21/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:39
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 15/06/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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05/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 10:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/06/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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02/03/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2023 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de WANUZIA OLIVEIRA AMARAL em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DO CARMO em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO DINIZ DO ESPIRITO SANTO em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de IVENS CARVALHO MONTEIRO em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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22/11/2022 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 05:13
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804357-18.2022.8.14.0401 DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, através da Defensoria Pública, em preliminar, requereu a rejeição parcial da denúncia em relação ao crime de ameaça pela ausência de condição de procedibilidade, ao argumento de que não consta nos autos expressa manifestação de vontade da vítima em representar criminalmente contra o réu.
Asseverou que por mais que a ofendida tenha ido à Delegacia de Polícia e registrado o Boletim de Ocorrência, não houve a expressa manifestação de vontade no sentido de que pretendia representar criminalmente contra o denunciado.
Quanto ao mérito, arguiu que o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, conforme será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais e que nesta oportunidade, não há justificativas ou requerimentos a serem apresentados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, sem se atentar para o caso concreto, limitou-se a dizer que após análise dos autos, não se vislumbra o cabimento da absolvição sumária; que o acusado não obteve êxito em demonstrar quaisquer das situações arroladas no art. 397, do CPP, o que nos aponta para a imprescindibilidade de uma cognição exauriente, para a formação de eventual juízo de absolvição.
Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito, determinando-se data para audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 399 do CPP.
DECIDO.
Não há nenhuma irregularidade no recebimento da denúncia.
No que tange a preliminar de ausência de representação da vítima, referente ao crime de ameaça, entendo que não merece acolhimento, eis que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, revela que basta o registro da ocorrência perante a autoridade policial para configurar o ato de representação do ofendido, apto a configurar o requisito de procedibilidade da ação penal pública condicionada à representação.
Assim sendo, rejeito a preliminar por não vislumbrar a ausência de condição de procedibilidade da ação penal em relação ao crime de ameaça.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 16 de março de 2023, às 09h30, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Intimo o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Publique-se.
Belém (PA), 18 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
18/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 21:36
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:04
Entrega de Documento
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13/06/2022 16:28
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2022 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2022 04:24
Decorrido prazo de RAMON FABIO CORREA QUEIROZ em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 16:54
Juntada de Petição de inquérito policial
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31/05/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:30
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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09/05/2022 02:08
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 05/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:08
Decorrido prazo de RAMON FABIO CORREA QUEIROZ em 05/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:47
Decorrido prazo de WANUZIA OLIVEIRA AMARAL em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:47
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DO CARMO em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO DINIZ DO ESPIRITO SANTO em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:47
Decorrido prazo de IVENS CARVALHO MONTEIRO em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:47
Decorrido prazo de RAMON FABIO CORREA QUEIROZ em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 07:06
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 02/05/2022 23:59.
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04/05/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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30/04/2022 23:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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12/04/2022 00:59
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0804357-18.2022.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: RAMON FABIO CORREA QUEIROZ, residente e domiciliado na Passagem Joana D'arc, n. 38, GUAMÁ, BELÉM - PA, CEP: 66077061, contatos: celular: 91 98248-5644. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional RAMON FABIO CORREA QUEIROZ, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13º, e art. 147 do CPB. 1.1 Anoto que, em pese a denúncia ter sido oferecida com base no § 9º do art. 129, do CPB, deixo de recebê-la por essa capitulação, eis que a Lei nº 14.188, vigente a partir de 28 de julho de 2021, acrescentou o § 13 ao art. 129 do CPB ("Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos), hipótese na qual se enquadra a situação in concreto. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 8 de abril de 2022 .
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
10/04/2022 00:44
Decorrido prazo de ELANE PAIVA DE ALMEIDA em 04/04/2022 23:59.
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08/04/2022 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:36
Recebida a denúncia contra RAMON FABIO CORREA QUEIROZ - CPF: *32.***.*70-07 (FLAGRANTEADO)
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02/04/2022 04:06
Decorrido prazo de WANUZIA OLIVEIRA AMARAL em 01/04/2022 23:59.
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27/03/2022 02:20
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 17/03/2022 15:55.
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22/03/2022 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2022 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 21:44
Conclusos para decisão
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16/03/2022 17:12
Juntada de Petição de denúncia
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16/03/2022 15:54
Juntada de Informações
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16/03/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 14:21
Concedida a Liberdade provisória de RAMON FABIO CORREA QUEIROZ - CPF: *32.***.*70-07 (FLAGRANTEADO).
-
16/03/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:29
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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