TJPA - 0801914-41.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 11:24
Baixa Definitiva
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27/05/2022 00:11
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO FREITAS em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801914-41.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA CÍVEL DA FAZENDA) AGRAVANTE: MANOEL DO NASCIMENTO FREITAS ADVOGADO: MANOEL DO NASCIMENTO FREITAS (OAB/PA 5729) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MANOEL DO NASCIMENTO FREITAS contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Fazenda, nos autos da Ação Nulidade de Ato Administrativo (processo nº 0860965-84.2018.8.14.0301), movida em face do ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o Agravante foi, irregularmente, exonerado de sua função pública de Auditor de Receitas Estaduais após conclusão de Processo Administrativo Disciplinar.
O impetrante ingressou, após longa espera por decisão de reintegração administrativa e de revisão de PAD requerida e sem a obtenção de resposta, com Ação de Nulidade de Ato Administrativo, demonstrando, de forma cabal e comprovada documentalmente, as diversas nulidades absolutas ocorridas na instrução processual administrativa como: Utilização de prova emprestada produzida em PAD nulo, presidido por servidor sem estabilidade; Utilização de prova judicial emprestada sem a devida e necessária autorização judicial; e, Súmula do STJ nº 591.
Argumenta que a nova ação não guarda litispendência com a anterior em razão da causa de pedir diversa, uma vez que argui, agora, nulidade absoluta superveniente, fato novo, ou seja, a matéria que ora se discute- PAD, participação de servidor sem estabilidade – não foi matéria de análise outrora, pois ainda não estava definida e caracterizada naquela primeira oportunidade em que o judiciário fora acionado.
Alega que a formalização de requerimento administrativo, dentro do prazo prescricional, provoca a suspensão do prazo prescricional ex vi do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932.
Assevera que competia à Administração, para demonstrar a ocorrência da prescrição de fundo de direito, trazer evidências de que houve a negativa expressa do direito vindicado, o que não ocorreu.
No mérito, pontua a utilização de provas judiciais emprestadas de PAD presidido por servidor sem estabilidade; que as provas nulas não foram utilizadas pura e simplesmente pelo novo colegiado do PAD; que através do relatório conclusivo do PAD constata-se o desentranhamento simples e o compartilhamento das provas judiciais sigilosas para fins diversos daquele para a qual foi requerida, sem a devida autorização judicial.
Afirma a necessidade da concessão da Tutela de Evidência, que tem a finalidade de efetivar o direito do Autor face a possível morosidade do processo, uma vez que demonstra e comprova de forma inequívoca as irregularidades perpetradas na condução do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra si.
Ante o exposto, requer o recebimento do presente pedido para que seja revista a decisão, para fins de concessão da tutela de evidência, em razão de farta demonstração do atendimento aos seus requisitos legais, em especial o inciso IV do art. 311 do CPC.
No mérito, que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento.
Deferi a tutela recursal pleiteada (Id. 702414). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo originário no dia 18/02/2022, fica prejudicado o exame do Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
07/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:52
Não conhecido o recurso de GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
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14/03/2022 10:34
Conclusos ao relator
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14/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
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06/09/2019 00:00
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 00:00
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO FREITAS em 05/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 01:19
Decorrido prazo de MANOEL DO NASCIMENTO FREITAS em 04/09/2019 23:59:59.
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20/07/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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17/05/2019 06:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 11:44
Conclusos para decisão
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25/03/2019 11:44
Movimento Processual Retificado
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25/03/2019 10:47
Conclusos ao relator
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25/03/2019 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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22/03/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 09:59
Conclusos para despacho
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22/03/2019 09:59
Movimento Processual Retificado
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19/03/2019 13:29
Conclusos para decisão
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19/03/2019 13:29
Movimento Processual Retificado
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18/03/2019 20:12
Conclusos para decisão
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18/03/2019 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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