TJPA - 0808764-25.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:53
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:53
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR AMORIM DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:16
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:29
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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05/05/2025 01:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0808764-25.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARA Endereço: Avenida Ananin, S/N, Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 PARTE REQUERIDA: Nome: FRANCISCO JUNIOR AMORIM DE OLIVEIRA Endereço: PAS.
SÃO JOSÉ, ENTRE PAS.
HERODES E SANTA MARTA, 999, PX.
RUA D, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-195 Nome: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA Endereço: Avenida Francisco das Chagas Oliveira, 2500, Higienópolis, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15085-485 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que intimada a parte exequente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, para fins de manifestação sob pena de extinção do feito, esta pugnou pelo arquivamento do feito, aduzindo ter promovido a composição com o novo proprietário do imóvel. É cediço que a execução se processa pelo interesse do exequente, o qual não demonstrado impede o prosseguimento natural da fase executiva, restando evidente a ausência de interesse de agir na presente execução de sentença, inicialmente vindicada.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, Pará.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
29/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:55
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR AMORIM DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2024 16:36
Baixa Definitiva
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08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 21:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR AMORIM DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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21/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:04
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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19/04/2023 02:37
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0808764-25.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARA Endereço: Avenida Ananin, S/N, Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 RECLAMADO (A): Nome: FRANCISCO JUNIOR AMORIM DE OLIVEIRA Endereço: PAS.
SÃO JOSÉ, ENTRE PAS.
HERODES E SANTA MARTA, 999, PX.
RUA D, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-195 Nome: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA Endereço: Avenida Francisco das Chagas Oliveira, 2500, Higienópolis, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15085-485 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Da revelia de FRANCISCO JUNIOR AMORIM DE OLIVEIRA.
Em sede de audiências judiciais, a parte demandada, regularmente citada e intimada (ID. 75091350), não compareceu ou justificou sua ausência, tendo comparecido somente sua advogada.
Assim, a ausência da parte demandada à audiência de instrução, implica na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 – SPE LTDA .
Alega a reclamada que é parte ilegítima para figurar no polo passivo ante a existência de contrato de compra e venda da unidade habitacional com o reclamado Francisco, verdadeiro responsável pelas taxas condominiais desde a aquisição do imóvel ou ao menos desde a notificação extrajudicial disponibilizando o imóvel.
Todo o articulado na preliminar mencionada nesse tópico pela reclamada, dizem respeito a questões estritamente probatórias, posto que a relação negocial entre o condomínio autor e a construtora/vendedora reclamada está devidamente evidenciada nos autos, restando ao mérito a análise da existência e/ou extensão da responsabilidade para com as taxas condominiais em aberto.
Assim, presentes as condições da ação, afasto a preliminar suscitada.
Da desistência da cobrança de valores objeto de acordo judicial nos autos de nº 0812506-29.2019.8.14.0006.
Verificou-se que na planilha de débito objeto da presente ação de cobrança, a parte autora cobra valores atinentes a taxas condominiais vencidas, que foram objeto de acordo em ação judicial movida anteriormente (10/02/2020 a 10/10/2020), não podendo ser objeto de nova ação de conhecimento, uma vez que há coisa julgada sobre estas, o condomínio autor desistiu da cobrança dos valores correlatos.
Da cobrança das taxas condominiais.
Trata-se de ação mediante a qual o reclamante postulou o recebimento de quantia supostamente devida pelos demandados, em razão de falta de pagamento de taxas condominiais referentes a taxas condominiais vencidas entre 2018 a 2020 e entre 2021 a 2023, conforme planilha detalhada de ID. 88631004.
Com efeito, o reclamante limitou-se a trazer aos autos as atas e convenções que legitimam a cobrança da taxa condominial e o cálculo atualizado do débito, compreendendo o período devido.
No caso como o dos autos a jurisprudência já divergiu a respeito, no entanto, firmou-se o entendimento de que as despesas relacionadas ao bem, tais como taxas condominiais e imposto predial, apenas se legitimam a partir do momento que o comprador pode dispor do bem, posição essa inclusive recentemente ratificada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo que deu origem ao Tema nº. 866 do STJ.
Vejamos a tese firmada: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Isto porque, em casos como o dos autos, antes da entrega das chaves, os imóveis se encontram sob a disponibilidade exclusiva do vendedor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
ATRASO.
INDENIZAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
POSSE.
IMÓVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
No caso concreto, a comprovação, pela Corte de origem, de atraso de mais de 2 (dois) anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização. 3.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel (grifamos). 4.
Rever os argumentos trazidos no recurso especial quanto à possibilidade de cobrança das despesas de condomínio com base no contrato firmado demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É inviável a análise de matéria alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 6.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 693206 / RJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento, 13/03/2018, DJe 22/03/2018).
Portanto, em que pese o fato de que as obrigações condominiais são revestidas de natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu, vinculando a obrigação à titularidade do bem, o pagamento de cotas condominiais do empreendimento por parte do adquirente somente pode ser admitida após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir da sua imissão na posse do bem, a qual, no presente caso, não restou demonstrada nos autos.
Dessa forma, a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação só restou aperfeiçoada a partir da entrega das chaves em 23/01/2020, conforme documento de ID. 28849794.
Assim sendo, há obrigação para com as taxas condominiais vencidas e não pagas à quem detinha a propriedade e posse do bem, isto é, a construtora vendedora RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 – SPE LTDA nos meses de 10 a 12 de 2018; 01 a 12 de 2019 e 01 de 2020.
Assim como, há obrigação para com as taxas condominiais vencidas e não pagas à quem detinha a propriedade e posse do bem, isto é, a FRANCISCO JUNIOR AMORIM DE OLIVEIRA a partir da entrega das chaves, pelo que é o responsável pelas taxas atinentes aos meses de 01 a 12 de 2021; 01 a 12 de 2022 e 01 a 02 de 2023 (planilha de ID. 88631004).
DISPOSITIVO Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, para com fulcro no art. 1.315 do CC, condenar: a) RODOBENS INCORPORADORA IMIBILIÁRIA 323 SPE LTDA. ao pagamento ao reclamante das taxas condominiais vencidas e descritas nos autos, atinentes aos meses de 10 a 12 de 2018; 01 a 12 de 2019 e 01 de 2020, somadas a multa, juros, atualização e honorários advocatícios pactuados em convenção condominial, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, todos a partir da última atualização aos autos (ID. 88631004) até o efetivo pagamento; b) FRANCISCO JUNIOR AMORIM DE OLIVEIRA ao pagamento ao reclamante das taxas condominiais vencidas e descritas nos autos, atinentes aos meses de 01 a 12 de 2021; 01 a 12 de 2022 e 01 a 02 de 2023, somadas a multa, juros, atualização e honorários advocatícios pactuados em convenção condominial, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, todos a partir da última atualização aos autos (ID. 88631004), bem como as taxas vincendas no curso da ação, a teor do que dispõe o art. 323 do NCPC, obedecendo o mesmo critério de atualização monetária retro citado a partir do vencimento de cada prestação (art. 397 do CC).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-PA. (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
16/04/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 23:29
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/03/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/11/2022 12:21
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/11/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR em 18/10/2022 00:39.
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07/10/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:56
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA em 23/08/2022 23:59.
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21/08/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:26
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 01:58
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 23:09
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 01:57
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:30
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0808764-25.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 58590590, INTIMO a parte REQUERENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARA, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação em relação a este.
Ananindeua-PA, 16 de maio de 2022. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
16/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 00:40
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA em 25/04/2022 23:59.
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21/04/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 01:07
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 01:07
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0808764-25.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte REQUERIDO: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/09/2022 10:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO A QUALQUER AUDIÊNCIA, e, no caso de pessoa jurídica, através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará na REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90). 2.
NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais, no máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 3.
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRAMENTO e HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos (art. 37, parágrafo único do CPC).
A íntegra dos presentes autos encontra-se no endereço web http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Ananindeua-PA, 8 de abril de 2022.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
08/04/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
31/01/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:20
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/01/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 10:40
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/08/2021 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 10:47
Audiência Conciliação designada para 27/01/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/06/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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