TJPA - 0841587-45.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 13:28
Transitado em Julgado em 01/05/2021
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24/04/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 01:15
Decorrido prazo de S M DA SILVA BORGES ME em 31/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL - BELÉM PROCESSO Nº: 0841587-45.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EXECUTADO: S M DA SILVA BORGES ME SENTENÇA Vistos, etc. ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos. Em petição o exequente requer a desistência da ação, e consequente extinção da presente ação, sem resolução do mérito. É o breve Relatório. DECIDO. A desistência consiste em faculdade processual conferida ao exequente e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito.
No caso dos autos, a desistência é requeria com fulcro no art. 1º, inciso IV, Lei Estadual nº 8870/2019. Assim, para efeito do art. 200 c/c art. 485, Inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Belém, 27 de janeiro de 2021. Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal. *PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS -
22/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2021 18:10
Extinto o processo por desistência
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11/01/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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29/12/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 20:37
Conclusos para despacho
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02/12/2020 20:36
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2020 11:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2019 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2019 14:26
Juntada de Certidão
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02/08/2018 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 12:19
Conclusos para despacho
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25/06/2018 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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