TJPA - 0802975-25.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:03
Expedição de Decisão.
-
29/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:51
Expedição de Informações.
-
29/04/2025 09:50
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Informações.
-
24/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 15:20
Decorrido prazo de MARIA TEREZA ANDRADE E SOARES CECILIO em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:20
Decorrido prazo de RODRIGO CECILIO em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:05
Decorrido prazo de MARIA TEREZA ANDRADE E SOARES CECILIO em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:05
Decorrido prazo de RODRIGO CECILIO em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:57
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 14:48
Decorrido prazo de JAMEL CECILIO JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA TEREZA ANDRADE E SOARES CECILIO em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO CECILIO em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA TEREZA ANDRADE E SOARES CECILIO em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO CECILIO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO CECILIO em 30/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:10
Decorrido prazo de WADY CECILIO NETO em 30/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:10
Decorrido prazo de GIOVANA DE CASTRO BRUNO CECILIO em 30/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA TEREZA ANDRADE E SOARES CECILIO em 30/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:45
Expedição de Informações.
-
07/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:41
Juntada de informação
-
06/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
20/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 01:24
Publicado Edital em 10/12/2024.
-
20/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/12/2024 10:22
Juntada de Certidão de custas
-
12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:32
Juntada de Certidão de custas
-
06/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:55
Expedição de Edital.
-
06/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:47
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2024 00:04
Juntada de Certidão de custas
-
13/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 08:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/07/2024 08:18
Juntada de Certidão de custas
-
16/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2022 03:05
Decorrido prazo de JAMEL CECILIO JUNIOR em 31/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:05
Decorrido prazo de GIOVANA DE CASTRO BRUNO CECILIO em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:05
Decorrido prazo de WADY CECILIO NETO em 31/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de JAMEL CECILIO JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de GIOVANA DE CASTRO BRUNO CECILIO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de WADY CECILIO NETO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIA TEREZA ANDRADE E SOARES CECILIO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO CECILIO em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2022 09:29
Apensado ao processo 0006562-35.2014.8.14.0045
-
09/05/2022 08:51
Apensado ao processo 0801901-96.2022.8.14.0045
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0802975-25.2021.8.14.0045 Nome: RODRIGO CECÍLIO Endereço: Rua 18, 110, 501, Setor Oeste, GOIÂNIA - GO - CEP: 74120-080 Nome: MARIA TEREZA ANDRADE E SOARES CECÍLIO Endereço: Rua 18, 110, 501, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74120-080 Nome: WADY CECÍLIO NETO Endereço: Avenida Anhanguera, 3559, Comercial, Setor Leste Universitário, GOIÂNIA - GO - CEP: 74610-010 Nome: GIOVANA DE CASTRO BRUNO CECÍLIO Endereço: Avenida Anhanguera, 3559, Comercial, Setor Leste Universitário, GOIÂNIA - GO - CEP: 74610-010 Nome: JAMEL CECÍLIO JUNIOR Endereço: Avenida Anhanguera, 3559, Comercial, Setor Leste Universitário, GOIÂNIA - GO - CEP: 74610-010 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada por RODRIGO CECÍLIO e sua esposa MARIA TEREZA ANDRADE E SOARES CECÍLIO em face de WADY CECÍLIO NETO e sua esposa GEOVANA DE CASTRO BRUNO CECÍLIO e JAMEL CECÍLIO JÚNIOR, aduzindo, em apertada síntese, ser possuidor do imóvel denominado Fazenda Rancho Santa Cecília, medindo 25.908,8701 ha (vinte e cinco mil, novecentos e oito hectares, oitenta e sete ares e um centiare), motivo pelo qual requereu a declaração de usucapião extraordinário.
Com a inicial juntou documentos ao ID 29937318.
Recebida a inicial, determinou-se a citação dos requeridos ao ID 57225137.
Consta pedido de apensamento nos autos nº 0801901-96.2022.8.14.0045, em razão da prevenção. É o relatório.
Decido.
A análise da presente questão de ordem será realizada à luz do CPC/73, uma vez que o feito prevento fora ajuizado anteriormente a 16 de março de 2015.
Vigora regra de direito intertemporal, de modo que o Código de Processo Civil de 1973 é prevalecente ao caso, atentando-se ao princípio do tempus regit actum.
A esse respeito disciplinou o Código de Processo Civil de 2015: “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Há inequívoca conexão entre as causas acima indicadas, as quais devem ser apensadas, pois possuem a mesma causa de pedir, isto é, a discussão acerca da posse/domínio e direitos correlatos sobre o bem imóvel, denominado Fazenda Rancho Santa Cecília.
Todavia, este Juízo carece de competência, na medida em que há conexão entre as causas, de modo que há de se verificar qual Juízo se tornou prevento para o processamento e julgamento dos processos.
O Código de Processo Civil de 1973 já dispunha acerca da conexão, redação que foi repetida por ocasião do CPC/15: “Art. 103.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.” O feito nº 0006562-35.2014.8.14.0045, apesar de ter sido ajuizado minutos antes (12h13m21s), embora na mesma data (18/08/2014), do feito nº 0006563-20.2014.8.14.0045 (12h18m51s), somente foi despachado em 25 de novembro de 2015 (ID 24434123) ao passo que este processo recebeu despacho em 05 de agosto de 2015 (ID 57093940), tornando, portanto, prevento o Juízo da 2ª.
Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA.
A perpetuatio jurisdictionis é a perpetuação da jurisdição, isto é, uma vez fixada a competência esta permanecerá até a prolação de uma sentença de mérito.
Vejamos o que dispunha o Código de Processo Civil de 1973: “Art. 106.
Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.” No caso em apreço, ao despachar a inicial dos autos nº 0006563-20.2014.8.14.0045 (Ação Declaratória de co-propriedade e Divisão), o Juízo da 2ª Vara Cível se tornou prevento para todas as causas que tenham conexão com aquela demanda, primordialmente, a fim de evitar decisões conflitantes proferidas por Juízos diversos.
Ressalto que a perpetuação da jurisdição somente se alteraria se ocorresse: a) a supressão de órgão judiciário; ou, b) alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia (art. 87, do CPC/73).
Nem mesmo o ajuizamento da ação de usucapião, na qual se busca a declaração do domínio sobre o bem, tem o condão de alterar a competência firmada pela prevenção.
Logo, nesta situação, estamos diante de competência por prevenção da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA.
Por tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCA em favor da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, com as baixas necessárias.
Apensem-se os presentes autos aos processos nº 0006562-35.2014.8.14.0045 e nº 0801901-96.2022.8.14.0045.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção (Portaria n. 1348/2022-GP, DJE de 02.05.2022) -
06/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 23:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 01:12
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0802975-25.2021.8.14.0045 Nome: RODRIGO CECILIO Endereço: Rua 18, 110, 501, Setor Oeste, GOIÂNIA - GO - CEP: 74120-080 Nome: MARIA TEREZA ANDRADE E SOARES CECILIO Endereço: Rua 18, 110, 501, Setor Oeste, GOIÂNIA - GO - CEP: 74120-080 Nome: WADY CECILIO NETO Endereço: Avenida Anhanguera, 3559, Comercial, Setor Leste Universitário, GOIÂNIA - GO - CEP: 74610-010 Nome: GIOVANA DE CASTRO BRUNO CECILIO Endereço: Avenida Anhanguera, 3559, Comercial, Setor Leste Universitário, GOIÂNIA - GO - CEP: 74610-010 Nome: JAMEL CECILIO JUNIOR Endereço: Avenida Anhanguera, 3559, Comercial, Setor Leste Universitário, GOIÂNIA - GO - CEP: 74610-010 DESPACHO/MANDADO Recebida a petição inicial por preencher os requisitos previstos nos artigos 319 a 321 do CPC.
Custas pagas ao ID 29989662.
Postergo a análise do pedido de suspensão dos processos indicados na inicial para momento posterior à apresentação de contestação.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar os termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC).
Anote-se, ainda, no expediente de citatório que eventual proposta de acordo deverá vir mencionada em Contestação.
Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte autora para que, caso queira, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, independentemente de novo despacho.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Serve como MANDADO/OFÍCIO, conforme o Provimento 003/2009-CJRMB, ratificado pelo Provimento 003/2009-CJCI.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
11/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:25
Conclusos para despacho
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08/04/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 09:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/07/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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