TJPA - 0836436-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIO EIRELI em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
04/02/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
22/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:33
Juntada de petição
-
06/06/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2023 01:11
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0836436-59.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA, DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA., EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIO EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 90972482) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
CERTIFICO MAIS, que nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à referida APELAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 24 de abril de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
24/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0836436-59.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA, DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA., EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIO EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 10:41
Juntada de Decisão
-
10/11/2022 15:26
Decorrido prazo de EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIO EIRELI em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:26
Decorrido prazo de DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:26
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0836436-59.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA, DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA., EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIO EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 04:17
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:44
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 21:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/08/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/08/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:32
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 05:34
Decorrido prazo de DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:34
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:34
Decorrido prazo de EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIO EIRELI em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:41
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:41
Decorrido prazo de EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIO EIRELI em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:41
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:41
Decorrido prazo de DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 05:00
Decorrido prazo de EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIO EIRELI em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:00
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:00
Decorrido prazo de DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 22:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
21/07/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 18:28
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2022 04:11
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 22/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:11
Decorrido prazo de EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIO EIRELI em 22/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:11
Decorrido prazo de DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:10
Decorrido prazo de EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIO EIRELI em 14/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:10
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 14/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:10
Decorrido prazo de DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 02:53
Decorrido prazo de EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIO EIRELI em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:53
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:53
Decorrido prazo de DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 03:41
Decorrido prazo de DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:41
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:41
Decorrido prazo de EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIO EIRELI em 16/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 12:56
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
19/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIO EIRELI em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:55
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0836436-59.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA, DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA., EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIO EIRELI IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ R.H.
Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato supostamente ilegal guerreado pelo Impetrante, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor de R$1.000,00 atribuído a causa não reflete fielmente o proveito econômico que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado digitalmente -
02/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 08:35
Juntada de Relatório
-
25/04/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
-
13/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0836436-59.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 11 de abril de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
11/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 16/12/2024 12:53