TJPA - 0817736-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2025 22:16
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 22:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 11:41
Juntada de mandado
-
23/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2024 08:20
Mandado devolvido cancelado
-
28/06/2024 20:09
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 06:35
Decorrido prazo de JORGE LUIS FERREIRA BATISTA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2022 00:49
Decorrido prazo de JORGE LUIS FERREIRA BATISTA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:16
Decorrido prazo de JORGE LUIS FERREIRA BATISTA em 10/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 01:10
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817736-35.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS FERREIRA BATISTA REU: BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI AUTORIDADE: BANCO PAN S/A.
Nome: BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI Endereço: Rodovia BR-316, KM3, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
JORGE LUIS FERREIRA BATISTA, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BOULEVARD AUTOMÓVEIS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos, alegando que adquiriu um veículo marca/modelo VOLKSWAGEN/NOVO VOYAGE CL MBV, ano de fabricação: 2016, Ano modelo: 2017, Cor: branca, N° MOTOR: CCRV23883, placa: QDP1406, Chassi: 9BWDB45U5HT034269, RENAVAM: *10.***.*66-79, junto à primeira Requerida pelo valor de R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais), tendo financiado o saldo devedor junto ao segundo Requerido.
Afirma que em pouco tempo de uso o veículo apresentou problema em seu funcionamento, não ligando com a chave.
Diante da situação o requerente deixou o automóvel aos cuidados da 1ª requerida a qual realizou reparos no mesmo para solucionar o problema, no entanto, o veículo voltou a apresentar defeito(s), levando o autor a retornar diversas vezes à oficina mecânica.
Não tendo seu problema solucionado, diante do suposto vício oculto no produto, o autor requereu o distrato, o que não foi aceito pela 1ª Requerida.
Aduz que trabalha como motorista de aplicativo e o carro é sua ferramenta de trabalho.
A par disso, descobriu que o veículo fora vendido com várias multas, que não lhe pertencem.
Alega, por fim, ainda estar adimplente com as prestações do financiamento pactuado com a 2ª Requerida, porém, enfrentando grandes dificuldades, visto que o carro se encontra atualmente na garagem sem condições de uso, o que impede o autor de trabalhar.
A título de tutela antecipada, requerer: 1.
A suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento firmado com a segunda ré, sob pena de incidir em multa diária e de incorrer em dano moral. 2.
Que as rés paguem ao Autor, mensalmente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de lucros cessantes, a fim de compensá-lo pela impossibilidade do uso do veículo adquirido.
Eis o relatório.
Decido.
I – Defiro o pedido de Justiça Gratuita pleiteado.
Registre-se no PJE.
II - Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da(s) requerida(s), inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
III – Do pedido de tutela provisória de urgência.
De início, cumpre analisar a natureza da tutela provisória, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a probabilidade do direito material.
Além disso, não vislumbro nos autos documentos que corroborem com tais alegações, tendo em vista que o que se verifica, na verdade, é que se trata de situação que requer comprovação, havendo, portanto, necessidade de dilação probatória para comprovação do nexo causal entre o(s) suposto(s) vício(s) no produto fornecido pela(s) requerida(s) e o(s) suposto(s) prejuízo(s) suportado(s) pelo autor, o que impossibilita o juízo qualquer decisão em sede de tutela antecipada.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da(s) parte(s) requerida(s) para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Quanto ao requisito do "periculum in mora", este juízo não entende como presente, uma vez que não resta demonstrado nos autos risco iminente, algum fato que venha trazer prejuízo irreversível ao requerente, portanto, conclui-se que a situação não se reveste de urgência, não restando o necessário perigo na demora do provimento jurisdicional.
Logo, ausente um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento da(s) tutela(s) provisória(s) de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
IV - Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de realização de audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
V - Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
VI - Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
VII - Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 08/04/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º 302 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021715044126000000048364256 PETIÇÃO INICIAL - VICIO DO PRODUTO CARRO USADO- JORGE LUIS FERREIRA BATISTA Petição 22021715044148000000048364257 DOC.1.- Doc. pessoais Documento de Identificação 22021715044187600000048364258 DOC.2.- contr financ Documento de Comprovação 22021715044227600000048364260 DOC.3.- conversa gerente Documento de Comprovação 22021715044267200000048364261 DOC.3.1 AUDIO1 (1) Documento de Comprovação 22021715044305600000048364262 DOC.3.2.
AUDIO1 (2) Documento de Comprovação 22021715044333400000048364263 DOC.3.3 AUDIO1 (3) Documento de Comprovação 22021715044369200000048364265 DOC.3.4.
AUDIO1 (4) Documento de Comprovação 22021715044392900000048364276 DOC.3.5.
AUDIO1 (5) Documento de Comprovação 22021715044419500000048364278 DOC.3.6 AUDIO1 (6) Documento de Comprovação 22021715044448400000048367229 DOC.3.7 AUDIO1 (7) Documento de Comprovação 22021715044471900000048367230 DOC.3.8 AUDIO1 (8) Documento de Comprovação 22021715044493300000048367231 DOC.3.9 AUDIO1 (9) Documento de Comprovação 22021715044517300000048367233 DOC.3.10 AUDIO1 (10) Documento de Comprovação 22021715044542600000048367236 DOC.3.11 AUDIO1 (11) Documento de Comprovação 22021715044567800000048370740 DOC.3.12 AUDIO1 (12) Documento de Comprovação 22021715044591500000048370742 DOC.3.13 AUDIO1 (13) Documento de Comprovação 22021715044618100000048370743 DOC.3.14 AUDIO1 (14) Documento de Comprovação 22021715044643300000048370747 DOC.3.15 AUDIO1 (15) Documento de Comprovação 22021715044663100000048370749 DOC.3.16 AUDIO1 (16) Documento de Comprovação 22021715044690100000048370751 DOC.3.17 AUDIO1 (17) Documento de Comprovação 22021715044712100000048370755 DOC.3.18 AUDIO1 (18) Documento de Comprovação 22021715044740800000048370759 DOC.3.19 AUDIO1 (19) Documento de Comprovação 22021715044761800000048370763 DOC.3.20 AUDIO1 (20) Documento de Comprovação 22021715044795200000048370767 DOC.3.21 AUDIO1 (21) Documento de Comprovação 22021715044819100000048370771 DOC.3.22 AUDIO1 (22) Documento de Comprovação 22021715044870800000048371836 DOC.3.23 AUDIO1 (23) Documento de Comprovação 22021715044891900000048371837 DOC.3.24 AUDIO1 (24) Documento de Comprovação 22021715044915000000048371852 DOC.3.25 AUDIO1 (25) Documento de Comprovação 22021715044934400000048371858 DOC.3.26 AUDIO1 (26) Documento de Comprovação 22021715044956600000048385361 DOC.3.27 AUDIO1 (27) Documento de Comprovação 22021715044977300000048385362 DOC.3.28 AUDIO1 (28) Documento de Comprovação 22021715045002000000048385363 DOC.3.29 AUDIO1 (29) Documento de Comprovação 22021715045023600000048385365 DOC.3.30 AUDIO1 (30) Documento de Comprovação 22021715045048200000048385366 DOC.4- contrato de venda Documento de Comprovação 22021715045067000000048385367 doc.5.1- Multas Documento de Comprovação 22021715045100000000048385369 doc.5.2- Multas Documento de Comprovação 22021715045126300000048385371 doc.5.3- Multas Documento de Comprovação 22021715045156100000048385372 doc.5.4- Multas Documento de Comprovação 22021715045178300000048385373 DOC.5.5 Multas Documento de Comprovação 22021715045202500000048385375 DOC.5.6 multas Documento de Comprovação 22021715045232600000048385376 DOC.6.1.
CONVERSA COM GOIANO OFICINA Documento de Comprovação 22021715045253000000048388673 DOC.6.2 AUDIO COM GOIANO Documento de Comprovação 22021715045274900000048390062 DOC.6.3 AUDIO COM GOIANO Documento de Comprovação 22021715045322100000048388630 DOC.6.4 AUDIO COM GOIANO Documento de Comprovação 22021715045344900000048388631 DOC.6.5- FOTO DO CARRO Documento de Comprovação 22021715045380400000048388640 DOC.6.6 VIDEO DO CARROENVIADO PARA GOIANO Documento de Comprovação 22021715045405600000048388641 DOC.7.
SERVIÇOS REALIZADOS.
Documento de Comprovação 22021715045425400000048388644 DOC.7.1 Documento de Comprovação 22021715045529500000048388649 DOC. 8 - REGISTRO APLICATIVO UBER Documento de Comprovação 22021715045562800000048388653 DOC. 8.1 - REGISTRO APLICATIVO UBER Documento de Comprovação 22021715045595600000048388664 DOC.9 - NOTA DESPESA Documento de Comprovação 22021715045619100000048388666 DOC. 9.1. - NOTA DESPESA Documento de Comprovação 22021715045646100000048388667 DOC.9.2 - NOTA DESPESA Documento de Comprovação 22021715045677600000048388668 DOC. 9.3 NOTA DESPESA Denúncia 22021715045703100000048388669 DOC.9.4.
NOTA DESPESA Documento de Comprovação 22021715045735900000048388671 -
11/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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