TJPA - 0800510-08.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
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08/05/2022 01:18
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA REIS em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:18
Decorrido prazo de JULIANNE CIBELE BRAGA CARDOSO em 04/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:56
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0800510-08.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente JULIANNE CIBELE BRAGA CARDOSO, em face do requerido LUCAS DE SOUSA REIS, ambos qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificada nos art. 7ª, da Lei nº 11.340/2006.
Em decisão liminar, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
Compulsando os autos, verifico que não possível intimar a vítima, eis que esta mudou-se sem comunicar a este Juízo, o que caracteriza não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
De igual forma, não foi possível a intimação do requerido.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela revogação das medidas protetivas entendendo não existirem elementos que justifiquem a necessidade delas.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 11 de abril de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
11/04/2022 19:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2022 07:50
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 00:36
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2022 21:20
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2022 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2022 02:56
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA REIS em 25/01/2022 23:59.
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20/01/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 12:53
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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13/01/2022 12:24
Conclusos para decisão
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13/01/2022 12:23
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2022 15:43
Determinada a devolução dos autos à origem para
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12/01/2022 07:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/01/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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