TJPA - 0808465-27.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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08/05/2022 01:18
Decorrido prazo de EDNELSON ROCHA MORAES em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:18
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DE SOUZA BENTES MORAES em 04/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:56
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0808465-27.2021.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente SUELLEN CRISTINA DE SOUZA BENTES MORAES, em face do requerido EDNELSON ROCHA MORAES, ambos qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificada nos art. 7ª, da Lei nº 11.340/2006.
Em decisão liminar, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
Compulsando os autos, verifico que não possível intimar a vítima, eis que esta mudou-se sem comunicar a este Juízo, o que caracteriza não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
De igual forma, não foi possível a intimação do requerido.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela revogação das medidas protetivas entendendo não existirem elementos que justifiquem a necessidade delas.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 11 de abril de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
11/04/2022 19:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2022 07:45
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 16:09
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 20:34
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2021 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:22
Conclusos para despacho
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26/06/2021 01:36
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/06/2021 23:59.
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15/06/2021 00:24
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA DE SOUZA BENTES MORAES em 14/06/2021 23:59.
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09/06/2021 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 12:18
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/06/2021 11:42
Conclusos para decisão
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08/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
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08/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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