TJPA - 0835618-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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17/09/2024 12:56
Decorrido prazo de DOGIS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE USO DOMESTICOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
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08/09/2024 03:21
Decorrido prazo de DOGIS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE USO DOMESTICOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 03:43
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0835618-10.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: DOGIS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE USO DOMESTICOS LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 7 de agosto de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
07/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:41
Juntada de decisão
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26/05/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 01:52
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0835618-10.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOGIS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE USO DOMESTICOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, DECISÃO 1.
Considerando a interposição de recurso de Apelação intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. 2.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Estadual, a quem cabe fazer o juízo de admissibilidade do presente recurso, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/12/2022 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2022 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:17
Decorrido prazo de DOGIS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE USO DOMESTICOS LTDA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:56
Decorrido prazo de DOGIS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE USO DOMESTICOS LTDA em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:08
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 12:08
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 00:31
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:46
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/07/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 00:46
Decorrido prazo de Diretor de Arrecadação do Estado do Pará em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 07:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 03:08
Decorrido prazo de DOGIS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE USO DOMESTICOS LTDA em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 02:33
Decorrido prazo de Diretor de Arrecadação do Estado do Pará em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DOGIS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE USO DOMESTICOS LTDA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 03:59
Decorrido prazo de DOGIS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE USO DOMESTICOS LTDA em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:11
Decorrido prazo de DOGIS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE USO DOMESTICOS LTDA em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:28
Decorrido prazo de DOGIS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE USO DOMESTICOS LTDA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0835618-10.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: DOGIS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE USO DOMESTICOS LTDA IMPETRADO: Diretor de Arrecadação do Estado do Pará Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - ANTERIOR (EXPEDIÇÃO DE ( 1 ) MANDADO(S) - não compreendido(s) na(s) custa(s) inicial(ais), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 1 ) VIA(S) DA(S) CONTRAFÉ(S) DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 6 de maio de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
09/05/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 16:41
Decorrido prazo de DOGIS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE USO DOMESTICOS LTDA em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:26
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 07:53
Conclusos para decisão
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04/05/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 01:22
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0835618-10.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOGIS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE USO DOMESTICOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico (ou prejuízo que tenciona evitar) que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
13/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 08:06
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0835618-10.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 7 de abril de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
07/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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