TJPA - 0832348-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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16/12/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:46
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 07:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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26/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:08
Juntada de Decisão
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19/07/2023 16:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:49
Decorrido prazo de RENATA SOLEDAD BRAZAO RODRIGUES em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:45
Decorrido prazo de RENATA SOLEDAD BRAZAO RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:45
Decorrido prazo de RENATA SOLEDAD BRAZAO RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0832348-12.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por dano moral interposta por suposta falha na prestação de serviço da ré.
A ré alega que a autora efetuou as compras questionadas com a utilização física do cartão e digitação de senha, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Quanto à impugnação à gratuidade processual em favor da autora, desnecessárias maiores ilações a respeito, já que o art. 54 da LJE garante o acesso, no primeiro grau de jurisdição ao microssistema dos Juizados Especiais, independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
No mérito, não merecem prosperar as alegações da defesa, visto que a instituição reclamada não se desincumbiu de juntar um único documento sequer comprobatório da existência da suposta dívida que a liga à autora.
O ônus da prova merece ser invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII do CDC.
Os documentos juntados à inicial comprovam a cobrança indevida, e, caso fosse do interesse do réu demonstrar relação contratual válida entre as partes, deveria ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, porém não o fez; tratando-se de relação de consumo, caberia a ele o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Não o fazendo, tenho por inexistente a dívida discutida nestes autos, por não haver provas de terem sido as compras efetivamente sido efetuadas pela autora, ressaltando-se que se trata, muito provavelmente, de uma fraude.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não vejo como possa prosperar, vez que a autora não se desincumbiu de demonstrar em que teriam consistido tais danos e/ou sua repercussão em seus direitos de personalidade, podendo o acontecimento em questão, embora lamentável, ser considerado aborrecimento cotidiano não indenizável.
Embora devida a restituição do valor pago indevidamente, não entendo como viável a devolução em dobro de tal valor, não tendo restado comprovada a má-fé do Banco reclamado e não preenchidos os requisitos do art. 42 do CDC.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito para determinar que o Banco réu restitua, à autora, o valor de R$ 535,20, referente às compras não reconhecidas por ela, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o respectivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a partir da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
13/05/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:18
Desentranhado o documento
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28/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:43
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 09:35
Audiência Una realizada para 20/04/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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21/04/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0832348-12.2021.8.14.0301 Reclamante: RENATA SOLEDAD BRAZAO RODRIGUES Reclamado: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 20/04/2022 10:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDhiMWRiNjYtODVjZS00YmRlLTg0N2ItZjQ0ZjExYTY0Zjhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 11 de abril de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: RENATA SOLEDAD BRAZAO RODRIGUES Destinatário: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA -
11/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2021 11:49
Audiência Una designada para 20/04/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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13/06/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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