TJPA - 0832099-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:17
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 04:42
Decorrido prazo de SILVANIA RIBEIRO em 23/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:46
Decorrido prazo de SILVANIA RIBEIRO em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir diligência determinada por este juízo, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão constante dos autos.
O processo, portanto, encontra-se paralisado por inércia do credor, cuja última manifestação no processo ocorreu em abril de 2022.
O artigo 485, inciso III do CPC preceitua que, se o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito.
Outrossim, posiciona-se a jurisprudência no sentido de aplicar as regras do artigo 267, incisos II e III, do CPC (atual art. 485, II e III, do CPC/2015), também ao processo de execução (RT 811/274, RP 3/335, em. 82, 6/313, em. 94).
Não há como conceber que um processo, em trâmite pelo Juizado Especial, em que se prima pelo princípio da celeridade, permaneça sem movimentação em razão do desinteresse do autor da causa.
Deste modo, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Desconstituam-se eventuais penhoras realizadas nos autos, devolvendo-se bens e/ou valores penhorados à parte executada, a qual deverá ser intimada para reavê-los no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento do feito.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
26/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2023 02:19
Decorrido prazo de SILVANIA RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
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22/06/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 02:56
Decorrido prazo de SILVANIA RIBEIRO em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:58
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA CERTIDÃO ID 67530264.
INTIMO A EXEQUENTE PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
BELÉM, 29 DE MARÇO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
29/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 23:08
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 01:17
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, 06 de abril de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
11/04/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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