TJPA - 0832099-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:17
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 04:42
Decorrido prazo de SILVANIA RIBEIRO em 23/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:46
Decorrido prazo de SILVANIA RIBEIRO em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2023 02:19
Decorrido prazo de SILVANIA RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 02:56
Decorrido prazo de SILVANIA RIBEIRO em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:58
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA CERTIDÃO ID 67530264.
INTIMO A EXEQUENTE PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
BELÉM, 29 DE MARÇO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
29/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 23:08
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 01:17
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, 06 de abril de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
11/04/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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