TJPA - 0830445-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 23:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/06/2022 23:38
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/05/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
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25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 04:57
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0830445-05.2022.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os presentes autos de INTERPELAÇÃO JUDICIAL proposta por JONAS AKILA MORIOKA em face de RODRIGO AUGUSTO FERRARI, qualificados nos autos.
Através do ID 57133649, o(a) autor(a) foi intimado(a) para que, no prazo de 15 dias comprovasse o recolhimento das custas processuais.
Através do ID 58152273, certificou-se que não houve cumprimento da determinação.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, o requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado, incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do art.290 do Código de Processo Civil e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 18 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:49
Indeferida a petição inicial
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18/04/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Processo 0830445-05.2022.8.14.0301 Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, 8 de abril de 2022.
NEUDILENE DO SOCORRO LOUZADA CHAVES -
08/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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